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Ordenação
- Gratificação de Função. Supressão do Pagamento após Lei nº 13.467/2017. Possibilidade. O empregado mantém o direito à gratificação de função percebida por dez ou mais anos, mesmo após o afastamento do cargo, em respeito ao princípio da estabilidade financeira, desde que tenha completado o decênio antes do advento da Lei n.13.467/2017. Isto porque a gratificação, paga habitualmente ao longo do tempo, adere ao contrato de trabalho, constituindo direito adquirido do trabalhador e, como tal, não pode ser suprimido injustificadamente. A cessão do empregado para outras empresas e órgãos, sem ônus para empregadora original, implica na suspensão do contrato de trabalho e, por conseguinte, afasta a continuidade da prestação de serviço. Como autor não recebeu diretamente da empregadora original função gratificada por 10 anos ou mais, antes do advento da reforma trabalhista, improcede o pedido de incorporação da gratificação de função.
- Embargos de Declaração. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não configurados os defeitos relacionados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
- Embargos de Declaração. Embargos declaratórios constituem meio hábil para sanar omissão no acórdão. Embargos que se acolhem sem, no entanto, imprimir efeito modificativo ao julgado.
- Embargos de Declaração. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não configurados os defeitos relacionados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não constituem meio processual próprio à demonstração de inconformismo da parte com o julgado, objetivando, exclusivamente, a reforma deste.
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Data de Publicação
- 194 2023
Órgão Julgador
- 418 Nona Turma
- 22 Quinta Turma
Data de Julgamento
- 440 2023