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  • Agravo de Instrumento. Recurso Ordinário. Deserção. O pagamento das custas processuais pela parte sucumbente e o depósito recursal figuram como pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso ordinário (CLT, art. 789, §1º, e 899), deixando a parte de atender ao comando legal, resta inviabilizado o conhecimento de seu apelo, porquanto deserto.  
  • Embargos de declaração. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não configurados os defeitos relacionados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não constituem meio processual próprio à demonstração de inconformismo da parte com o julgado, objetivando, exclusivamente, a reforma deste.  
  • Gratuidade de Justiça Requerida em Recurso Ordinário. Deserção declarada pelo Juízo de Origem. Descabimento. O pedido de gratuidade de justiça feito em recurso ordinário deve ser examinado pelo Relator, não cabendo ao Juízo de origem julgar o recurso deserto - arts. 99, §7º, e 101, §1º, do CPC.  
  • Recurso Ordinário. Decisão Interlocutória. Descabimento. Decisão interlocutória é insuscetível de ataque imediato por meio de recurso ordinário.  
  • Indeferimento da Gratuidade de Justiça. Recurso Ordinário. Deserção declarada pelo Juízo de Origem. Incabível. Aplicação, ao Processo do Trabalho, dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC. A questão do benefício da gratuidade de justiça requerida em recurso deverá ser objeto de exame pelo Relator, não cabendo a declaração de deserção pelo Juízo de origem.  
  • Recurso Ordinário. Deserção. O pagamento das custas processuais pela parte sucumbente e o depósito recursal figuram como pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso ordinário (CLT, arts. 789, §1º, e 899), deixando a parte de atender ao comando legal, resta inviabilizado o conhecimento de seu apelo, porquanto deserto.  
  • Indeferimento da Gratuidade de Justiça. Recurso Ordinário. Deserção declarada pelo Juízo de Origem. Incabível. Aplicação, ao Processo do Trabalho, dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC. A questão do benefício da gratuidade de justiça requerida em recurso deverá ser objeto de exame pelo Relator, não cabendo a declaração de deserção pelo Juízo de origem.  
  • Indeferimento da Gratuidade de Justiça. Recurso Ordinário. Deserção declarada pelo Juízo de Origem. Incabível. Aplicação, ao Processo do Trabalho, dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC. A questão do benefício da gratuidade de justiça requerida em recurso deverá ser objeto de exame pelo Relator, não cabendo a declaração de deserção pelo Juízo de origem.
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