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  • Tomadora de Serviço - Responsabilidade. A deferência aos órgãos da Administração Pública instituída pelo item II da Súmula 331 do C.TST diz respeito à geração de vínculo empregatício. O tomador de serviços, independentemente de sua natureza jurídica e da índole da contratação, detém responsabilidade subsidiária pela satisfação dos créditos trabalhistas contraídos pela empresa prestadora de serviços por ele contratada. Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, tenha declarado a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, acabou por reconhecer que essa circunstância não impossibilita, por si só, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, cabendo à Justiça do Trabalho examinar os fatos de cada causa, inclusive à luz de outras normas porventura aplicáveis, especialmente quando caracterizada a inadimplência, pelo tomador, de alguma de suas obrigações, como a de fiscalizar administrativamente a prestadora de serviços (arts. 29, III e IV, c/c 55, XIII, da Lei nº 8.666/1993, combinados com os arts. 455 da CLT e 942 do CCB). Dano Moral. Atraso no Pagamento de Salários. Tese Jurídica Prevalecente nº 01. De acordo com a Tese Jurídica Prevalecente supracitada, o atraso no pagamento de salários só justifica o deferimento de indenização por dano moral se inequivocamente comprovado o dano ou que a omissão decorreu de dolo intencional.  
  • Tomadora de Serviço - Responsabilidade. A deferência aos órgãos da Administração Pública instituída pelo item II da Súmula 331 do C.TST diz respeito à geração de vínculo empregatício. O tomador de serviços, independentemente de sua natureza jurídica e da índole da contratação, detém responsabilidade subsidiária pela satisfação dos créditos trabalhistas contraídos pela empresa prestadora de serviços por ele contratada. Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, tenha declarado a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, acabou por reconhecer que essa circunstância não impossibilita, por si só, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, cabendo à Justiça do Trabalho examinar os fatos de cada causa, inclusive à luz de outras normas porventura aplicáveis, especialmente quando caracterizada a inadimplência, pelo tomador, de alguma de suas obrigações, como a de fiscalizar administrativamente a prestadora de serviços (arts. 29, III e IV, c/c 55, XIII, da Lei nº 8.666/1993, combinados com os arts. 455 da CLT e 942 do CCB).
  • Férias. Pagamento a Destempo. Dobra. Inviabilidade. ADPF 501 STF. Nos termos da recente decisão do STF na ADPF 501, que declarou inconstitucional a Súmula 450 do TST, a sanção prevista no artigo 137 da CLT (pagamento dobrado das férias) diz respeito tão somente ao descumprimento do prazo para concessão das férias, como previsto no artigo 134 da CLT, não abarcando os casos de descumprimento do prazo para pagamento previsto no artigo 145 da CLT. Pedido de dobra de férias que se julga improcedente.  
  • Agravo de petição. Ausência de Dialeticidade. Não conhecimento. Não se conhece de agravo de petição que deixa de atacar os fundamentos da decisão recorrida, porque ausentes os pressupostos processuais de admissibilidade previstos nos incisos II e III do art. 1.010 do NCPC - Súmula nº 422 do TST.  
  • Gratuidade de Justiça. Diante da inexistência de prova em contrário, a declaração de hipossuficiência do empregado atende o requisito constante do § 4º do art. 790 da CLT e é o que basta para o deferimento do pedido de gratuidade de justiça.  
  • Horas Extras. Indevido o pagamento de horas extras quando a prova oral produzida infirma a jornada de trabalho declarada na exordial.   Tomadora de Serviço - Responsabilidade. A deferência aos órgãos da Administração Pública instituída pelo item II da Súmula 331 do C.TST diz respeito à geração de vínculo empregatício. O tomador de serviços, independentemente de sua natureza jurídica e da índole da contratação, detém responsabilidade subsidiária pela satisfação dos créditos trabalhistas contraídos pela empresa prestadora de serviços por ele contratada. Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, tenha declarado a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, acabou por reconhecer que essa circunstância não impossibilita, por si só, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, cabendo à Justiça do Trabalho examinar os fatos de cada causa, inclusive à luz de outras normas porventura aplicáveis, especialmente quando caracterizada a inadimplência, pelo tomador, de alguma de suas obrigações, como a de fiscalizar administrativamente a prestadora de serviços (arts. 29, III e IV, c/c 55, XIII, da Lei nº 8.666/1993, combinados com os arts. 455 da CLT e 942 do CCB).
  • Assédio Moral. Indenização. Pelo princípio da boa-fé que permeia o contrato de trabalho, todos os atores da relação de emprego devem ser tratados com urbanidade, sendo dever do empregador promover um ambiente de trabalho saudável, fiscalizando-o, de modo a não se romper essa harmonia. Esta obrigação se revela mais necessária quando se está diante de um superior hierárquico em relação a um subordinado. Provado o assédio moral, cabível a indenização correspondente.  
  • Prova Oral. Princípio da Imediatidade da Prova. O princípio da imediatidade da prova, segundo o qual o Juiz que colheu a prova testemunhal é o mais apto a avaliá-la, deve, sempre que possível, ser privilegiado, pois esteve em contato direto com as testemunhas e pôde sentir suas reações às perguntas que lhes eram formuladas.  
  • Penhora Sobre Benefício Previdenciário. Desde que seja observado e garantido o direito fundamental do devedor de receber um salário mínimo de aposentadoria/pensão, a teor do que dispõe o parágrafo 2º do art. 833 do CPC, a impenhorabilidade de proventos não se aplica aos casos em que a constrição tenha por objetivo o pagamento de prestação alimentícia, como no caso de verbas trabalhistas.
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