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  • RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. A contratação de serviços ligados a atividades do tomador implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações (Súmula nº 331, incisos II e IV, do TST) pelo simples fato de ter contratado os serviços de empresa inadimplente, que não cumpriu as obrigações perante seus empregados. O STF no julgamento do RE 958.252 adotou a seguinte tese com repercussão geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgado em referência acabou-se com a distinção estabelecida pela Súmula 331, I, do TST entre atividade-meio e atividade-fim, sendo lícita a terceirização em todas as atividades, inclusive em relação aos contratos de trabalho anteriores à Lei 13.429/2017 (que regulamentou a terceirização de serviços no Brasil). Ficou mantido o entendimento acerca da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto às verbas trabalhistas inadimplidas por parte do empregador, aspecto que já era consagrado pelos incisos IV e VI da Súmula 331 do TST.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Na distribuição do ônus da prova, cabe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado - labor extraordinário, na forma do artigo 818 da CLT e artigo 373, inciso I, do CPC. À parte ré cabe a apresentação dos controles de frequência da parte autora, dada a sua aptidão para a prova, na forma do artigo 74, §2º, da CLT.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA E COBRADOR. INEXISTÊNCIA DE ACÚMULO DE FUNÇÕES. É compatível com as atribuições de motorista o recebimento do valor de passagens, não havendo amparo legal para que tal exercício implique alteração contratual ilícita. Ademais, atualmente, a maioria dos passageiros utiliza o pagamento por meio de cartões eletrônicos que são aproximados da máquina identificadora, sem que o motorista precise manusear uma quantidade enorme de dinheiro em espécie ou perder a atenção no volante. Dessa forma, na falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, com fulcro no artigo 456, parágrafo único, da CLT. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Na distribuição do ônus da prova, cabe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado - labor extraordinário, na forma do artigo 818 da CLT e artigo 373, inciso I, do CPC. À parte ré cabe a apresentação dos controles de frequência da parte autora, dada a sua aptidão para a prova, na forma do artigo 74, §2º, da CLT. GUIAS MINISTERIAIS. VALIDADE. As guias ministeriais constituem meio hábil à comprovação da jornada realizada pelo empregado Motorista, conforme Portaria Ministerial n.° 3.626/91, no artigo 13: "A empresa que adotar registros manuais, mecânicos ou eletrônicos individualizados de controle de horário de trabalho, contendo a hora de entrada e de saída, bem como a pré-assinalação do período de repouso ou alimentação, fica dispensada do uso de quadro de horário (art. 74 da CLT). Parágrafo único. Quando a jornada de trabalho for executada integralmente fora do estabelecimento do empregador, o horário de trabalho constará também de ficha, papeleta ou registro de ponto, que ficará em poder do empregado".  
  • RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. Os embargos de declaração prestam-se a sanar omissões, contradições e obscuridades porventura existentes na decisão colegiada, não constituindo remédio processual hábil a ensejar a sua reforma.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA E COBRADOR. INEXISTÊNCIA DE ACÚMULO DE FUNÇÕES. É compatível com as atribuições de motorista o recebimento do valor de passagens, não havendo amparo legal para que tal exercício implique alteração contratual ilícita. Ademais, atualmente, a maioria dos passageiros utiliza o pagamento por meio de cartões eletrônicos que são aproximados da máquina identificadora, sem que o motorista precise manusear uma quantidade enorme de dinheiro em espécie ou perder a atenção no volante. Dessa forma, na falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, com fulcro no artigo 456, parágrafo único, da CLT. GUIAS MINISTERIAIS. VALIDADE. As guias ministeriais constituem meio hábil à comprovação da jornada realizada pelo empregado Motorista, conforme Portaria Ministerial n.° 3.626/91, no artigo 13: "A empresa que adotar registros manuais, mecânicos ou eletrônicos individualizados de controle de horário de trabalho, contendo a hora de entrada e de saída, bem como a pré-assinalação do período de repouso ou alimentação, fica dispensada do uso de quadro de horário (art. 74 da CLT). Parágrafo único. Quando a jornada de trabalho for executada integralmente fora do estabelecimento do empregador, o horário de trabalho constará também de ficha, papeleta ou registro de ponto, que ficará em poder do empregado".  
  • RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Na distribuição do ônus da prova, cabe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado - labor extraordinário, na forma do artigo 818 da CLT e artigo 373, inciso I, do CPC. À parte ré cabe a apresentação dos controles de frequência da parte autora, dada a sua aptidão para a prova, na forma do artigo 74, §2º, da CLT. JUSTA CAUSA. A justa causa demanda prova robusta da prática de falta grave pelo empregado, bem como demonstração do atendimento ao princípio da proporcionalidade, observada a necessária gradação de punições e a imediatidade entre a falta cometida e a aplicação da punição. O ônus da prova acerca da regularidade da justa causa recai sobre o empregador.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT. Para que o empregado esteja inserido na hipótese do artigo 62, II, da CLT, impõe-se que suas atribuições envolvem amplos poderes de mando, gestão e representação. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGOS 818 DA CLT E 373 DO CPC/15. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS. Pelas regras de distribuição do ônus da prova aplicáveis ao processo do trabalho, previstas nos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/15, cabe ao autor a prova dos fatos alegados que compõem o seu direito e à parte ré, a prova de fatos impeditivos, modificativos e extintivos alegados contra a pretensão autoral.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. Os embargos de declaração prestam-se a sanar omissões, contradições e obscuridades porventura existentes na decisão colegiada, não constituindo remédio processual hábil a ensejar a sua reforma.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936/2020 CONVERTIDA NA LEI Nº 14.020/2020. MEDIDAS RESTRITIVAS PARA CONTENÇÃO DA PANDEMIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FACTUM PRINCIPIS OU FORÇA MAIOR. A paralisação provisória de algumas empresas na pandemia, por força de decretos estaduais e municipais, não decorreu do livre arbítrio do Poder Público, mas resultou de um conjunto de medidas necessárias, com o objetivo de conter o avanço do contágio pelo coronavírus. Trata-se de uma questão de emergência de saúde pública de importância internacional. Em razão da situação excepcionalíssima enfrentada, foram objeto de normatização as relações jurídicas havidas no início e no decorrer da pandemia. A Medida Provisória 936, de 1º de abril de 2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispôs sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências. O aludido diploma permitiu a redução da jornada e salário, a suspensão provisória do contrato, dentre outras medidas, visando a preservar o emprego e a renda. Foram concedidos benefícios ao empresariado para minimizar os efeitos das medidas restritivas, ressaltando-se que, no período da suspensão do contrato, o empregado não foi pago pelo seu empregador, mas lhe foi disponibilizado o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e renda, custeado com recursos da União. A medida provisória foi convertida na Lei nº 14.020/2020, de 06/07/2020, publicada em 07/07/2020 e, do artigo 29 de seu texto expressamente constou que "Não se aplica o disposto no art. 486 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020." O conjunto de medidas restritivas imposto pelo Poder Público não configurou o factum principis, sendo certo que a normatização das relações jurídicas teve por objetivo preservar o emprego e a renda durante a pandemia, inclusive com incentivos governamentais, minimizando seus efeitos também nas atividades empresariais. Também não há que se falar em força maior, tendo em vista que tal figura representa um acontecimento externo inevitável ou um fenômeno da natureza, como raio, tempestade, fato do príncipe, e que afete substancialmente a situação econômica e financeira da empresa, tal como preconiza o artigo 501, caput e §2º, da CLT. E o artigo 10, inciso I, da Lei nº 14.020/2020 viabilizou ao empregador a redução da jornada de trabalho e do salário dos seus empregados ou a suspensão temporária dos contratos de trabalho.   MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CLT. DIFERENÇAS DE VERBAS RESILITÓRIAS. INDEVIDAS. A multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT tem lugar quando as verbas decorrentes da ruptura contratual sem justo motivo não são pagas no prazo estabelecido no §6º do aludido artigo. O depósito bancário, realizado pela parte ré do quantum discriminado no TRCT no prazo descrito no §6º do artigo em comento, afasta a penalidade. A multa em destaque não é cabível quando apenas se trate de diferenças de verbas resilitórias devidas. Nesse sentido, o posicionamento deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, esposado na Súmula nº 54.   HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. É obrigação legal do empregador manter controle de ponto de jornada, nos termos do artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, quando o seu quadro tiver mais de dez funcionários (antes da Lei n. 13.874/2019) ou mais de vinte (após o advento da lei em questão). É dele, portanto, a prova da jornada de trabalho. Vindo aos autos documentação sem vícios aparentes, inverte-se o ônus probatório.  
Exibindo 1 a 10 de 11.

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