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  • AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO-CONHECIMENTO. DESERÇÃO. DEPÓSITO INSUFICIENTE. PARÁGRAFO 7º DO ART. 899 DA CLT.O depósito previsto no artigo 899, § 7º, da CLT, é requisito indispensável para o regular processamento do agravo de instrumento, de modo que o recolhimento em valor inferior implica o não-conhecimento da peça de insurgência.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. De acordo com o artigo 899, §7º, da CLT, no ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. Ausente o recolhimento do preparo, é deserto o agravo de instrumento.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. LEI N. 13.467/2017. REQUISITOS. A partir da vigência da Lei n. 13.467/2017, que teve início em 11/11/2017, a gratuidade de justiça passou a ser regulamentada pelo artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõem que ser facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.    
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. LEI N. 13.467/2017. REQUISITOS. A partir da vigência da Lei n. 13.467/2017, que teve início em 11/11/2017, a gratuidade de justiça passou a ser regulamentada pelo artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõem que ser facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DESERÇÃO. O artigo 98 do novo CPC concede o benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica que comprove insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais, o que se coaduna com o princípio insculpido no inciso LXXIV do artigo 5º da atual Constituição da República, onde o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREPARO. O preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Indeferido o benefício da justiça gratuita e não reconhecida hipótese de isenção legal, é impositivo o recolhimento do depósito recursal referente ao agravo de instrumento, nos termos do §7º do artigo 899 da CLT, sob pena de não conhecimento, em razão da deserção.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. ISENÇÃO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. MASSA FALIDA. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Consoante o entendimento consagrado na Súmula 86 do C. TST, a massa falida está dispensada das custas e do depósito recursal.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREPARO. O preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Indeferido o benefício da justiça gratuita e não reconhecida hipótese de isenção legal, é impositivo o recolhimento do depósito recursal referente ao agravo de instrumento, nos termos do §7º do artigo 899 da CLT, sob pena de não conhecimento, em razão da deserção.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FIXADAS NA SENTENÇA. Tendo sido providenciada a regularização do preparo mediante o recolhimento das custas processuais, após a concessão do prazo estabelecido no § 2º do art. 1.007 do CPC, deve ser reformada a decisão que negou seguimento ao recurso ordinário do autor, determinando-se o seu regular processamento.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FIXADAS NA SENTENÇA. Tendo sido providenciada a regularização do preparo mediante o recolhimento das custas processuais, após a concessão do prazo estabelecido no § 2º do art. 1.007 do CPC, deve ser reformada a decisão que negou seguimento ao recurso ordinário do autor, determinando-se o seu regular processamento.  
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