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  • PROPAGANDISTA VENDEDOR. LIBBS FARMACÊUTICA. TRABALHADO EXTERNO. HORAS EXTRAS. O genuíno trabalho externo, com previsão no art. 62, I, da CLT, não se submete a controle direto ou indireto de jornada, sendo, ainda, incompatível com a fixação de horário determinado para o labor. A condição de trabalho externo incompatível com a fixação controle do horário foi definitivamente afastada pelas provas oral no que comprovado que a trabalhadora prestava serviço fazendo visitas a consultórios médicos, observando um roteiro pré-determinado e com meta de visitas diárias a serem cumpridas, com o uso de ipad com GPS e a adoção de roteiro de visitas, restando claro que a empregada tinha uma rotina de trabalho externo que poderia ser controlada. Devidas as horas extraordinárias laboradas, bem com os reflexos decorrentes.   DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. Ao alegar a plena quitação dos prêmios, a empresa atraiu para si o ônus de comprovar que a rubrica foi paga corretamente, nos termos do artigo 818, da CLT c/c inciso III, do artigo 373, II, do CPC, encargo do qual não se desvencilhou.   LIBBS FARMACÊUTICA. CONVENÇÃO COLETIVA. APLICABILIDADE. As convenções coletivas acostadas à inicial obrigam a reclamada, não só pela atividade preponderante da empresa, como pelo princípio da territorialidade, sendo representada, na base territorial do Estado do Rio de Janeiro, pelo Sindicato da Indústria dos Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio de Janeiro - SINFAR.  
  • DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO COMPROVADA. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. O ordenamento jurídico brasileiro repudia veementemente a prática de qualquer conduta discriminatória, tanto na admissão quanto na manutenção da relação de emprego, com fulcro no art. 1º da Lei 9.029/95 e na Súmula nº 443 do C. TST. Não obstante, o ônus de provar que a empresa agiu de forma abusiva e discriminatória compete ao trabalhador, por força do que dispõem os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, que regulam a distribuição do ônus da prova. Recurso do autor a que se nega provimento.    
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  Rejeitados os embargos da ré e acolhidos os embargos do autor para deferir honorários advocatícios.  
  • HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. A presente ação foi ajuizada após o início de vigência da Lei nº 13.467/2017. Portanto,a controvérsia envolvendo o pagamento de honorários de sucumbência, em especial de honorários advocatícios, deve ser analisada à luz da previsão do art. 791-A da CLT e sob a ótica da jurisprudência aplicável à matéria após a entrada da lei da reforma trabalhista. Sem embargo, no caso concreto, em razão da gratuidade de Justiça concedida em sentença, não há que se cogitar de condenação do autor ao pagamento de honorários de sucumbência, nem mesmo em condição de suspensão da exigibilidade, em razão da inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT declarada pelo Tribunal Pleno deste E. TRT da 1ª Região no julgamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado nos autos do processo 0102282-40.2018.5.01.0000 (ArgIncCiv), oriundo da 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, relatora a desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro, e, mais recentemente, pelo próprio Tribunal Pleno do C. STF, no julgamento da ADI nº 5766. Neste último julgamento, prevaleceu a divergência suscitada pelo Ministro Luiz Edson Fachin, no sentido de que são inconstitucionais os dispositivos introduzidos no ordenamento jurídico pela lei da reforma trabalhista que fixaram o pagamento de honorários periciais e sucumbenciais por parte do trabalhador hipossuficiente, mesmo quando beneficiário da gratuidade de Justiça. Recurso ordinário do autor a que se dá provimento.    
  • AÇÃO DE CUMPRIMENTO. VIOLAÇÃO DE NORMA COLETIVA. MULTA NORMATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. Na ausência de elementos objetivos que comprovem as violações denunciadas pelo autor e, consequentemente a imposição de multa normativa pelo descumprimento da norma coletiva, está correta a decisão que julgou improcedente o pedido. Recurso a que se nega provimento  
  • AÇÃO DE CUMPRIMENTO. VIOLAÇÃO DE NORMA COLETIVA. MULTA NORMATIVA. Restando evidenciado o descumprimento da cláusula normativa quanto ao piso salarial devido, procede o pedido de pagamento do referido piso aos empregados da reclamada, de acordo com as respectivas funções, bem como o pedido de multa normativa pelo descumprimento da norma coletiva. Recurso a que se dá provimento.    
  • PETROBRAS. TRABALHO EMBARCADO. REGIME DE ESCALA 14X21. DIAS DE REPOUSO REMUNERADO SUPRIMIDOS E COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. QUESTÃO JURÍDICA UNIFORMIZADA NO ÂMBITO DO TRT DA 1ª REGIÃO. É inválido o sistema de compensação de jornada de trabalho imposto unilateralmente pela PETROBRAS a trabalhadores que atuam embarcados em regime 14X21.  
  • NULIDADE. CERCEIO DE DEFESA. Configura cerceio de defesa o indeferimento do pedido de adiamento da audiência quando a parte interessada comprovou em juízo a formalização do convite , bem como a impossibilidade de sua testemunha comparecer à audiência.  
  • PROFESSOR. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. REDUÇÃO SALARIAL. A redução de carga horária de professor somente não configura alteração contratual prejudicial se comprovada a correspondente redução do corpo discente que a justifique. Aplicação do entendimento consubstanciado na OJ n. 244 da SDI-I do C. TST.
  • HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Em razão da gratuidade de Justiça concedida em sentença, não há que se cogitar de condenação da parte autoraao pagamento de honorários de sucumbência, nem mesmo em condição de suspensão da exigibilidade, em razão da inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT declarada pelo Tribunal Pleno deste E. TRT da 1ª Região no julgamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado nos autos do processo 0102282-40.2018.5.01.0000 (ArgIncCiv), e, mais recentemente, pelo próprio Tribunal Pleno do C. STF, no julgamento da ADI nº 5766. Recurso ordinário da parte autora a que se dá parcial provimento.      
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