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  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA 331 DO C. TST. O contrato de terceirização há de obedecer aos princípios gerais estatuídos pelo Código Civil: função social da propriedade, probidade e boa-fé. Logo, quem contrata a prestação de serviços terceirizados, tem tanta responsabilidade social, quanto quem é contratado, o que quer dizer que a tomadora, tanto quanto à fornecedora de mão de obra, respondem pelas dívidas trabalhistas do contrato de trabalho que se forma entre o fornecedor e o trabalhador.  
  • DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública decorre da má escolha e da omissão dos agentes públicos na fiscalização de seus contratados, recaindo sobre ela o ônus de provar que foram empreendidas diligências eficazes para coibir o descumprimento da legislação trabalhista, conforme pacífica jurisprudência deste Regional.  
  • DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958252. REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 30.08.2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324 e o Recurso Extraordinário nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Decisão esta dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário.      
  • DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública decorre da má escolha e da omissão dos agentes públicos na fiscalização de seus contratados, recaindo sobre ela o ônus de provar que foram empreendidas diligências eficazes para coibir o descumprimento da legislação trabalhista, conforme pacífica jurisprudência deste Regional.  
  • DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A responsabilidade subsidiária da Administração decorre da má escolha e da omissão dos agentes públicos na fiscalização de seus contratados, recaindo sobre ela o ônus de provar que foram empreendidas diligências eficazes para coibir o descumprimento da legislação trabalhista, conforme pacífica jurisprudência deste Regional.  
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