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  • RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. VÍNCULO DE EMPREGO. COOPERATIVA. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. A intermediação ilegal de mão de obra, ainda que realizada a título de trabalho cooperativado, atrai a incidência do art. 9º da CLT e afasta a aplicação do art. 442, parágrafo único, da mesma Consolidação, formando-se o vínculo de emprego diretamente com a Cooperativa. A comprovação de fraude na contratação do trabalhador,implica a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, beneficiária direta pela prestação laboral do trabalhador, ainda que a contratação haja ocorrido com base na Lei de Licitações, conforme o entendimento firmado na Súmula nº 1 deste E. TRT.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. Embora possua regime legal próprio, o contrato de gestão é modalidade contratual que se assemelha, em muitos aspectos, à clássica terceirização de mão de obra, tão conhecida por esta Especializada. Sendo assim, restando evidente a falha no dever de fiscalização da entidade contratada, reforçado, inclusive, pela Lei 9.637/98 que rege este tipo de contratação, aplica-se, por analogia, a responsabilidade subsidiária do Ente público, da forma preconizada pela Súmula 331, IV e V, do C. TST. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO MONOCRATICAMENTE. Se à parte ré foi negado o pedido de gratuidade por ausência de comprovação de sua alegada precariedade financeira, caberia a parte a regularização do preparo no prazo que lhe foi assinado, sem o que seu apelo não pode ser processado, por deserção.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. A responsabilidade subsidiária tem por fim resguardar os créditos trabalhistas, de natureza alimentar, de eventuais inadimplementos por parte do real empregador. No caso dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta, estes também respondem subsidiariamente, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente quando manifesta à falta de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE DEMONSTRATIVO DE HORAS EXTRAS EM DISSONÂNCIA COM A JORNADA INDICADA NOS CARTÕES DE PONTO E SEM A DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS PAGAS. Reconhecida pelo autor a idoneidade dos controles de ponto juntados aos autos pelo 1º reclamado, permaneceu com ele o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito relativo às diferenças de horas extras, consoante o disposto no art. 818, I da CLT e o art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu a contento. Com efeito, a planilha com demonstrativo das diferenças de horas extras apresentada pelo autor não está em consonância com a jornada indicada nos cartões de ponto juntados aos autos. Não bastasse, também deixou de deduzir as horas extras pagas em alguns meses. Tais fatos, por si sós, tornam imprestável a prova apresentada pelo demandante.    
  • RECURSO ORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A garantia de isonomia salarial é devida aos empregados que exercem a mesma função, com trabalho de igual valor, ao mesmo empregador e na mesma localidade. Art. 461 da CLT e Súmula nº 06 do TST. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PRÉVIOS PARA O PAGAMENTO DA PARCELA. DEFERIMENTO DE DIFERENÇAS COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. O pagamento de adicional especial apenas para alguns empregados em detrimento de outros, sem a definição de critérios objetivos previamente ajustados, importa em ofensa ao princípio da isonomia, devendo ser estendido ao empregado discriminado.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. Não há como a Petrobras furtar-se à responsabilidade pelos créditos decorrentes do trabalho prestado em seu benefício, com argumento de isenção de responsabilidade eventualmente extraída do art. 71 da Lei nº 8.666/93, o qual é inaplicável à referida empresa pública.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO MONOCRATICAMENTE. Se à parte ré foi negado o pedido de gratuidade por ausência de comprovação de sua alegada precariedade financeira, caberia a parte a regularização do preparo no prazo que lhe foi assinado, sem o que seu apelo não pode ser processado, por deserção.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. Não tendo sido providenciada a regularização do preparo mediante o recolhimento das custas e do depósito recursal, mesmo após a concessão do prazo estabelecido no § 2º do art. 1.007 do CPC, o recurso ordinário não deve ser conhecido, por deserto.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. Embora possua regime legal próprio, o contrato de gestão é modalidade contratual que se assemelha, em muitos aspectos, à clássica terceirização de mão de obra, tão conhecida por esta Especializada. Sendo assim, restando evidente a falha no dever de fiscalização da entidade contratada, reforçado, inclusive, pela Lei 9.637/98 que rege este tipo de contratação, aplica-se, por analogia, a responsabilidade subsidiária do Ente público, da forma preconizada pela Súmula 331, IV e V, do C. TST.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. BANCO. MOVIMENTO#NÃO DEMITA. COMPROMISSO DE NÃO DISPENSAR FUNCIONÁRIOS DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. Ante a adesão voluntária do banco réu ao movimento #NãoDemita, através do qual se obrigou a não dispensar empregados durante o período de pandemia, é devida a reintegração da autora, com o pagamento das verbas trabalhistas do período entre a data da dispensa e a da efetiva reintegração.  
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