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  • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESERÇÃO. A gratuidade de justiça, que dispensaria o recolhimento do preparo, somente deve ser concedida "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", em especial quando se trata de pessoa jurídica, conforme artigo 790, §4º, da CLT, o que não ocorreu no caso.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESEMPREGO. O trabalhador que apresenta declaração de hipossuficiência econômica preenche os requisitos para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no artigo 790, parágrafo 3º, da CLT.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. Não havendo comprovação do recolhimento do depósito recursal previsto no §7º do artigo 899 da CLT, tampouco das custas processuais, impõe-se o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento por deserção. A situação econômica do reclamado não a exime da efetivação do depósito recursal, por ausência de amparo legal.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. Não tendo sido providenciada a regularização do preparo mediante o recolhimento do depósito recursal, mesmo após a concessão do prazo estabelecido no § 2º do art. 1.007 do CPC, o recurso ordinário não deve ser conhecido, por deserto.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser concedido ao agravante prazo para efetuar o preparo do recurso. No entanto, deixando este de cumprir a determinação, impõe-se a manutenção da decisão do juízo a quo que negou seguimento ao recurso ordinário, por deserto.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE. O artigo 899, §10, da CLT confere às entidades filantrópicas a isenção do depósito recursal, mas não estende tal isenção às custas processuais. Ocorre que a gratuidade de justiça, que dispensaria o recolhimento das custas, somente deve ser concedida "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", em especial quando se trata de pessoa jurídica, conforme artigo 790, §4º, da CLT, o que não ocorreu no caso.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. Não havendo comprovação do recolhimento do depósito recursal previsto no §7º do artigo 899 da CLT, tampouco das custas processuais, impõe-se o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento por deserção. A situação econômica do reclamado não a exime da efetivação do depósito recursal, por ausência de amparo legal.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. Não havendo comprovação do recolhimento do depósito recursal previsto no §7º do artigo 899 da CLT, tampouco das custas processuais, impõe-se o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento por deserção. A situação econômica do reclamado não a exime da efetivação do depósito recursal, por ausência de amparo legal.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESERÇÃO. A gratuidade de justiça, que dispensaria o recolhimento do preparo, somente deve ser concedida "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", conforme artigo 790, §4º, da CLT, o que não ocorreu no caso.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE. A gratuidade de justiça que dispensaria o recolhimento das custas e do depósito recursal somente deve ser concedida "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", em especial quando se trata de pessoa jurídica, conforme artigo 790, §4º, da CLT, o que não ocorreu no caso  
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