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  • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. DECISÃO DE CUNHO TERMINATIVO. CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. O agravo de petição é o recurso cabível para atacar sentenças terminativas ou definitivas proferidas no processo de execução. A decisão que indefere medida executória, quando já se tenham mostrado infrutíferas diversas outras tentativas, tem manifesto caráter terminativo, causando prejuízo à exequente, uma vez que configura óbice ao prosseguimento da execução, na forma como pretendida. Agravo provido.  
  •   AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO - DECISÃO QUE NEGA PROCESSAMENTO DO AGRAVO - NATUREZA JURÍDICA TERMINATIVA - PREJUÍZO À PARTE. O agravo de petição somente tem cabimento contra as decisões terminativas proferidas na execução, não sendo admissível em face de decisões interlocutórias, ante o princípio da irrecorribilidade da decisão interlocutória que vigora no Processo do Trabalho, consoante dispõe o artigo 893, §1º, da CLT. Todavia, quando o ato agravado tem efeito processual equivalente à extinção da execução ou obstar seu prosseguimento, o que é o caso dessa execução, o recurso é cabível. Agravo conhecido e provido para destrancar o recurso.  
  • Agravo de Instrumento. Agravo de Petição. Decisão interlocutória. Art. 897, "a" da CLT. Concordância do expert em receber por RPV. Provimento. As decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato (art. 893, § 1º, da CLT), conforme vazado nos termos da Súmula nº 214. Contudo, no caso em apreço, a negativa de seguimento do recurso interposto pela executada se deu sem a oitiva do perito sobre o recurso, sendo certo que ele já havia manifestado concordância em receber por RPV. Ademais, a decisão agravada é contrária à letra do art. 790-B, §3º, da CLT, que estabelece "§ 3º - O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias."
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se, a decisão agravada de petição, de mero despacho, tem-se que se enquadra como interlocutória e, por isso, irrecorrível de imediato, nos termos do artigo 893, parágrafo 1º, da CLT.
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO DA SÓCIA EXECUTADA. É certo que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória, não cabendo recurso de imediato (Súmula 34 desta Corte). O caso em análise, entretanto, traz uma situação especial que irá permitir o destrancamento do agravo de petição. É que há penhora de 30% do salário da sócia e o agravo de petição invoca nulidade da citação no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Essa circunstância peculiar autoriza o provimento do agravo de instrumento para melhor examinar o recurso principal.
  • Agravo de instrumento. Agravo de petição. Cunho interlocutório. Art.897, "a", da CLT, e Súmula nº 214 do C. TST. A decisão que indefere meio de execução indicado pelo exequente não desafia a interposição de agravo de petição, nos moldes do art. 897, "a", da CLT, porque não possui natureza terminativa, uma vez que há outros meios de se obter a satisfação do crédito.
  •   AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. Ainda quando arguida questão de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício pelo magistrado, uma vez eleita a via recursal para arguí-la, há cumprir-se os requisitos necessários à sua admissibilidade, sob pena de não conhecimento. Agravos de instrumento parcialmente conhecidos e não providos.  
  •   AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 4ª EXECUTADA. Não cabe interposição de agravo de petição contra despacho que negou o sobrestamento do feito, haja vista a natureza de decisão interlocutória. Aplicação da Súmula 214 do C. TST. Agravo improvido.
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. DECISÃO DE CUNHO TERMINATIVO. CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. O agravo de petição é o recurso cabível para atacar sentenças terminativas ou definitivas proferidas no processo de execução. No caso, a decisão que mantém a execução do autor ao pagamento da multa por litigância de má-fé possui cunho definitivo, uma vez que dá por encerradas as discussões relativas a essa questão em sede de execução. Agravo provido.  
  •     AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA X PREJUÍZO À PARTE EXEQUENTE. Em tese, não cabe agravo de petição contra decisão que tem natureza jurídica interlocutória. Todavia, o posicionamento majoritário deste Colegiado é no sentido de que havendo o indeferimento do pedido de penhora gera prejuízo à parte exequente ante a possibilidade de incidir os efeitos da preclusão em momento processual posterior. Assim, não obstante o mérito propriamente dito, tem a parte o direito de recorrer da decisão.  Agravo de instrumento provido.    
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