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  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ausente, na decisão atacada, qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, autorizadores da oposição de embargos de declaração, impõe-se sua rejeição.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ausente, na decisão atacada, qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, autorizadores da oposição de embargos de declaração, impõe-se sua rejeição.  
  • Acórdão 3ª Turma   AGRAVO DE PETIÇÃO. LIMINAR EM AÇÃO RESCISÓRIA DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO. EFEITO SUSPENSIVO IMEDIATO INCLUSIVE NAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS . Efeito suspensivo da fase executiva, no processo principal, até o final julgamento do Ação Rescisória atinge as execuções individuais, inclusive para efeitos de liquidação, a fim de evitar prejuízo desnecessário. Em não havendo qualquer ressalva na decisão liminar que autorize expressamente o sobrestamento do o feito apenas após a homologação dos cálculos, não se cumpriria a decisão liminar sem a imediata suspensão das execuções individuais. Negado provimento.  
  • 1) DA DOENÇA OCUPACIONAL. Os apontamentos consignados no laudo de ID. 3d28d1c, assinado pelo Perito, Sr Fábio C. Schmidt, não foram conclusivos, salientando-se que, embora o expert não tenha tido a convicção da efetiva causa do surgimento da enfermidade, também não foi contundente em atestar a exclusão das tarefas laborais, como causa. Por outro tuno, a conclusão do Perito, Sr. Glauber da Costa Milach, foi contundente em atestar que houve sim agravamento da patologia em decorrência da atividade do reclamante no ambiente de trabalho, malgrado reconheça a possibilidade de múltiplas causas para o surgimento da enfermidade. Ora, esta conclusão é mais razoável e coerente com as demais provas dos autos, já que a parte autora teve seu contrato suspenso por algumas vezes em decorrência da enfermidade, sob exame. Ademais, diuturnamente, inúmeros casos semelhantes, inclusive com a mesma demandada, são trazidos a esta especializada em que se atesta o nexo de causalidade entre as atividades do empregado bancário e surgimento da patologia dos autos. Dado provimento. 2) DO DANO MORAL. Dano moral, salvo melhor Juízo, é aquele que diz respeito a lesões sofridas pela pessoa em seu patrimônio de valores exclusivamente ideais. Na espécie, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, agrega-se ao próprio fato ofensivo, em perfeita simbiose, de tal modo que, provada a ofensa, estar-se-á, simultaneamente, demonstrando a reparação moral. Na presente demanda, conforme já analisado em tópico anterior, foi demonstrado que a parte autora sofreu acidente do trabalho equiparado, com redução da capacidade laboral, sem que o réu tivesse oportunizado ao empregado um ambiente de trabalho saudável. Dado parcial provimento. 3) DO DANO MATERIAL. A indenização por danos materiais visa reparar o prejuízo resultante da redução de sua capacidade laboral, decorrente da negligência da Ré em não lhe conceder um ambiente laboral adequado, com a observância estrita das normas de segurança. O empregador tem o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, devendo não só instruir seus empregados sobre as precauções para evitar sequelas físicas e acidentes do trabalho, mas acima de tudo, orientá-los e fiscalizá-los, para verificar o fiel cumprimento dos procedimentos operacionais, o que não ocorreu no caso em comento. A lesão que afetou os membros superiores do autor é decorrente da sua prestação de serviços ao primeiro réu, que desrespeitou, flagrantemente, as normas de segurança e medicina do trabalho, às quais estavam obrigadas, por força do art. 157, I,II, III e IV, da CLT, restando preenchidos os requisitos do art. 186 do CC/02, razão pela qual está obrigado a indenizar o empregado. Dado provimento. 4) HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Aplicada a legislação vigente à data do ajuizamento da ação, 13/04/2017, e não se encontrando o autor assistido pelo sindicato da categoria, são indevidos honorários de advogado. Negado provimento.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Constatada a existência de erro material, sana-se o vício apontado para que, onde se lê "EMPRESA BRASILEIRA DE SOLDA ELETRICA S A EBSE", passe a constar "VIAÇÃO NOSSA SENHORA DE LOURDES S.A". Dado provimento.  
  •   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. VÍCIOS INEXISTENTES. Inviável a oposição de embargos de declaração, quando inexistentes os vícios elencados no artigo 897-A, da CLT.    
  • RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU 1) DAS DIFERENÇAS SALARIAIS EM DECORRÊNCIA DE SUBSTITUIÇÕES. Inexistindo impugnação específica, no tema, há de se concluir, ipso facto, pela presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Não baste, de per si, o anteriormente exposto, o depoimento da testemunha da parte autora foi contundente ao atestar que de fato a parte autora substituía a funcionária indicada na inicial, com regularidade, em todos suas ausências. Negado provimento. 2) DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS NO RSR E SÁBADOS. A ré não trouxe aos autos controle de jornada, presumindo-se como verdadeira a jornada declinada na inicial. Não realizada contraprova pela ré, impõe-se a fixação da jornada da parte autora nos limites da inicial, com fixada na origem, já que, de modo diverso da ré, as testemunhas comprovaram em seus depoimentos a jornada informada. A cláusula oitava do instrumento coletivo da categoria, ID. aecfcdf, inclui o sábado no repouso semanal remunerado, razão pela qual correto o Juízo de piso ao julgar procedente a pretensão de reflexos de horas extras. Negado provimento. 3) DO INTERVALO INTRAJORNADA. É incontroverso nos autos que o contrato de trabalho se encerrou no ano de 2009. Logo, as alterações providas pela Lei nº 13.4767/2017, no que tange a natureza jurídica do intervalo previsto no artigo 71 da CLT, não se aplicam à relação jurídica empregatícia, sob análise. Negado provimento. 4) DO INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. NATUREZA JURÍDICA DA RESPECTIVA PARCELA. Essa matéria resta pacificada por esse Regional através da Súmula 53 que diz que a inobservância do intervalo previsto no art. 384 da CLT enseja os mesmos efeitos do descumprimento do intervalo intrajornada. Tanto o STF quanto o TST já possuem tese no sentido que o referido intervalo não afronta o princípio da igualdade previsto na Constituição Federal. Destaco que o artigo 384 da CLT foi revogado apenas em 11/11/2017, em razão da vigência da Lei nº 13.467/2017, e, tendo o contrato se encerrado no ano de 2009, não há que se falar em aplicação das alterações promovidas pela reforma trabalhista ao caso concreto, como quer fazer crer a recorrente.. No que concerne à natureza jurídica da respectiva parcela entendo ser salarial devendo ser aplicado por analogia o § 4º, do artigo 71, da CLT, em observância à súmula 53 deste Regional. Negado provimento. 5) DA MULTA CONVENCIONAL.Malgrado os argumentos judiciosos da ré, estes não se sustentam uma vez que, diferentemente do que quer fazer crer, a recorrente de fato descumpriu a norma coletiva da categoria, notadamente em relação ao salário substituição, horas extras, intervalo intrajornada e intervalo do artigo 384 da CLT. Negado provimento.  RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA PARTE AUTORA 1) DA DOENÇA OCUPACIONAL. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. Despiciendas as alegações da parte ré quanto a metodologia utilizada pelo perito, sendo certo que o I.expert pode utilizar de outros elementos para fundamentação de sua conclusão, como se verificou do laudo, sob exame. Com efeito, o Juiz não está vinculado ao Laudo Pericial, contudo, o julgamento, em sentido contrário, deve levar em consideração todo um conjunto probatório eventualmente divergente, o que não é a hipótese dos autos. Negado provimento. 2) DAS HORAS EXTRAS PRÉ-CONTRATADAS. A parte autora afirmou em seu depoimento que a contratação do labor extraordinário se deu muito além da data de sua admissão, o que faz cair por terra sua pretensão formulada na inicial, não havendo que se falar em nulidade do acordo avençado, já que decorrente de manifestação livre de vontade das partes. Negado provimento. 3) DO PAGAMENTO DE PRÊMIOS. A recorrente não logrou provar a suposta discriminação nos suposta premiação paga aos empregados da ré indicados, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu, desatendendo o comando inserto no artigo 818, I, da CLT. Negado provimento.          
  • RECURSO DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO PROCESSO DE REPERCUSSÃO GERAL ARE 1.121.633/GO. TEMA 1046. DISTINGUISHING DO CASO. Não obstante a inadequação à hipótese de sobrestamento do ARE 1.121.633/STF, uma vez que o caso não se amolda à discussão ali travada, notadamente quanto à possibilidade de restrições coletivas mediante negociação a direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente, não persiste a ordem de suspensão nacional, porquanto encerrada pela publicação da tese jurídica fixada nos termos do Tema 1046, que declarou constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. CONCESSÃO EFEITO SUSPENSIVO. CAUTELAR. FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 899 DA CLT. REQUISITOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. Tampouco é possível conceder o efeito suspensivo em recurso ordinário pleiteado, porque, de natureza cautelar, ausentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, não tendo o recorrente provado exitosamente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou a plausabilidade do direito que perquire. COTA DE APRENDIZAGEM. FLEXIBILIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. A cota reservada aos contratos de aprendizagem não se trata apenas de uma obrigação legal de observância isonômica por todas as empresas, detentora de força cogente e indisponibilidade absoluta, o que já seria bastante.O instituto configura-se precipuamente como direito fundamental das pessoas maiores de 14 anos, posto que representa meio que viabiliza seu direito à profissionalização, à educação e ao trabalho, contribuindo, inclusive, para concretização dos objetivos da República Federativa do Brasil, notadamente, de erradicação da pobreza e da marginalização e redução das desigualdades sociais, ratificados pelo art. 3º da Carta Constitucional. Acerca da indisponibilidade de cursos específicos no Sistema S para a área de atuação da recorrente, já dispõe o art. 430 da CLT, não restando omissão legislativa que justifique o ativismo judicial. Outrossim, verifica-se do conjunto probatório que o órgão fiscalizador oportunizou a possibilidade da contratação utilizando-se a cota social, cumprindo-a de forma alternativa, bem como há proposta do Sistema S no sentido de formação de turma fechada para atender a demanda da recorrente. O legislador reformista,na contramão dos princípios tuitivos basilares do Direito laboral, retroagiu sem pudor à prevalência das negociações sobre a lei. Ainda assim, preocupou-se com a preservação de um rol enxuto de objetos que reputou ilícitos de convenção ou acordo que suprimisse ou reduzisse direitos, dentre eles, as medidas de proteção legal de crianças e adolescentes, dada sua natureza de direito fundamental, consoante art.611-B, XXIII e XXIV, da CLT. Nesse sentido, não há que se falar em flexibilização da lei unicamente para a recorrente, a fim de adequação da base de cálculo,não havendo nos autos outro fundamento senão a manutenção do lucro e do negócio, cujo risco é exclusivo da parte autora, sob pena de se aviltar o Princípio Constitucional da Isonomia, que rege, sem distinção de qualquer natureza, a todos, conforme art.5º, caput. Nego provimento.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Presente, na decisão atacada, qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, autorizadores da oposição de embargos de declaração, impõe-se seu acolhimento, ainda que parcial.
  •   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. VÍCIOS INEXISTENTES.Inviável a oposição de embargos de declaração, quando inexistentes os vícios elencados no artigo 897-A, da CLT.
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