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Ordenação
- TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR INCIDENTAL. PROCESSO AUTÔNOMO. CABIMENTO. O art. 300 do CPC de 2015 assegura a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem com que na diretriz da Súmula n° 414, I, do C. TST, existe a possibilidade da concessão de liminar para se atribuir efeito suspensivo a recurso, desde que demonstrados, de maneira cumulativa, os requisitos acima mencionados.
- AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. O exame dos elementos contidos nestes autos, mediante cognição sumária, como é da natureza da medida em análise, revela a inexistência dos requisitos para o acolhimento da tutela provisória de urgência requerida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DO DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. Presentes os requisitos, não só para a concessão da liminar, mas também para se deferir a tutela cautelar pretendida, pois restou comprovada a probabilidade de êxito do recurso interposto no processo principal. Provimento para julgar procedente o pedido.
- RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. Existindo recurso pendente de julgamento, deve haver prudente arbítrio na condução da execução como um todo e dos atos expropriatórios em especial.
- AGRAVO REGIMENTAL. Na hipótese dos autos, não estando presentes tanto a fumaça do bom direito, quanto o periculum in mora, mantenho a decisão agravada.
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO. Se o objeto da tutela antecipada consiste na atribuição de conceder efeito suspensivo ao recurso ordinário do requerente, uma vez julgado o recurso, faz perecer o objeto da ação cautelar.
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