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  • CERCEIO DE DEFESA. PROVA ORAL NÃO PRODUZIDA. NÃO OCORRÊNCIA. Havendo ciência inequívoca da parte autora que deveria trazer suas testemunhas na assentada seguinte independentemente de intimação, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de novo adiamento da audiência. Preclusão mantida.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgado não dá ensejo à oposição de embargos de declaração.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgado não dá ensejo à oposição de embargos de declaração.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. Embargos a que se dá provimento para prestar esclarecimento, sem imprimir efeito modificativo no julgado.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. NÃO VERIFICADOS. Os embargos de declaração opostos não se enquadram nos preceitos dos arts. 897-A da CLT c/c 1.022 do CPC, mas apenas traduzem o inconformismo da parte, que, em vez de manejar o recurso cabível, pretendeu modificar o julgado por via imprópria.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. NÃO VERIFICADOS. Os embargos de declaração opostos não se enquadram nos preceitos dos arts. 897-A da CLT c/c 1.022 do CPC, mas apenas traduzem o inconformismo da parte, que, em vez de manejar o recurso cabível, pretendeu modificar o julgado por via imprópria.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. NÃO VERIFICADOS. Os embargos de declaração opostos não se enquadram nos preceitos dos arts. 897-A da CLT c/c 1.022 do CPC, mas apenas traduzem o inconformismo da parte, que, em vez de manejar o recurso cabível, pretendeu modificar o julgado por via imprópria.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. NÃO VERIFICADOS. Os embargos de declaração opostos não se enquadram nos preceitos dos arts. 897-A da CLT c/c 1.022 do CPC, apenas traduzem o inconformismo da parte, que, em vez de manejar o recurso cabível, pretendeu modificar o julgado por via imprópria.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. No Processo do Trabalho as decisões interlocutórias não são passíveis de recurso imediato (artigo 893, § 1º da CLT). Tal regra também se aplica à fase de execução, por isso, o agravo de petição, conforme previsto no artigo 897, "a", da CLT, não se presta para atacar tais decisões. As exceções ficam por conta daquelas que forem terminativas do feito, conforme se infere da Súmula nº 214 do TST.  
  • JORNADA FRACIONAMENTO INTERVALOS Verificado que a jornada de 7 (sete) horas é ultrapassada reiteradamente, como se depreende da prova dos autos, ainda que concedidos os intervalos fracionados, fixou-se o entendimento de que o fracionamento não é válido. 
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