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  • HORA EXTRA. MOTORISTA. GUIAS MINISTERIAIS. VALOR PROBANTE. As guias ministeriais são aptas para aferir a jornada de trabalho, sendo ônus do reclamante demonstrar a inidoneidade desses documentos.
  • RECURSO ORDINÁRIO. PARTE RECLAMANTE DETENTORA DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Em recente decisão proferida na ADIn 5766, por maioria de votos, o STF entendeu como inconstitucionais os artigos 790-B, caput e §4º, e o 791-A, § 4º, da CLT, não imputando à parte sucumbente o pagamento de honorários periciais e honorários sucumbenciais, desde que a parte comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Destarte, tendo em vista o benefício da gratuidade de justiça que foi deferido em favor da parte autora, não há falar em condenação desta ao pagamento de verba honorária.
  • HORAS EXTRAS - CONTROLES DE FREQUÊNCIA APRESENTADOS - INIDONEIDADE NÃO DEMONSTRADA - INDEVIDAS AS HORAS EXTRAS POSTULADAS. Apresentados os controles de frequência, que demonstram marcações variáveis, é ônus da parte autora a prova de sua inidoneidade do qual não se desincumbiu nos termos do art. 818 da CLT, motivo pelo qual se impõe a manutenção da sentença.
  • RECURSO ORDINÁRIO. ULTRATIVIDADE DAS NORMAS COLETIVAS. No julgamento do ADPF 323, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da Súmula 277 do C. TST, que dispunha que "As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificados ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho". Recurso ao qual se nega provimento
  • AGRAVO DE PETIÇÃO DO SINDICATO EXEQUENTE. PROCURAÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. Autorizada a atuação ampla dos sindicatos na defesa dos interesses da categoria representada, inclusive no tocante à liquidação e à execução dos créditos trabalhistas reconhecidos aos substituídos. Desnecessária, portanto, a juntada de procuração individualizada de cada um dos substituídos.
  • JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. ARTIGO 404 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. Não é aplicável na Justiça do Trabalho a sistemática do art. 404 do Código Civil consoante jurisprudência do C.TST, porquanto existe regra específica a respeito de atualização monetária dos créditos laborais. Ainda que assim não fosse, o entendimento firmado pelo STF no julgamento conjunto das ADI nº 58 e 59 e das ADI nº 5.867 e 6.021 deve ser estritamente observado pelos demais órgãos jurisdicionais. Logo, o acréscimo da indenização suplementar prevista no parágrafo único do artigo 404 do Código Civil, com a finalidade de se alcançar índices diversos dos estabelecidos pelo STF, afronta, ainda que por via oblíqua à autoridade da decisão firmada no precedente de eficácia vinculante.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova cabe à parte que alega o fato (artigo 818 da CLT). Afirmando o Executado que o bem penhorado se enquadra como bem de família, a ele cabe o encargo de comprovar a alegação. Não o fazendo, deve ser mantida a constrição sobre o bem imóvel. Recurso que se nega provimento. 
  • CARTÕES DE PONTO. INIDONEIDADE. NÃO COMPROVADA. Tendo o autor alegado a inidoneidade das folhas de ponto presumidamente válidas, nos moldes do art. 74, §2º, da CLT c/c Súmula 338 do TST, não se desvencilhou do encargo de demonstrar a invalidade dos documentos, tal como exige o art. 429, I, do CPC. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. Os embargos de declaração opostos não se enquadram nos preceitos dos arts. 897-A da CLT c/c 1.022 do CPC, mas apenas traduzem o inconformismo da parte, que, em vez de manejar o recurso cabível, pretendeu modificar o julgado por via imprópria.
  • RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESERÇÃO. O Reclamante foi intimado para regularizar sua representação processual, bem como a declaração de hipossuficiência, em 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida a benesse pleiteada e de não ser conhecido o apelo. Todavia, deixou transcorrer in albis a oportunidade de regularização. Desse modo, não há nos autos, portanto, declaração de hipossuficiência válida, subscrita pelo Reclamante, tampouco qualquer prova de que perceba remuneração de valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do RGPS, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Sequer está regular a representação processual do Reclamante. Recurso ordinário do Reclamante não conhecido.
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