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  • AÇÃO CAUTELAR AUTÔNOMA. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, ante o regramento da tutela provisória nos artigos 294 a 311 do referido diploma legal, a possibilidade de ajuizamento de ações cautelares autônomas foi suprimida. Quanto à sua aplicabilidade ao Processo do Trabalho, ressalte-se artigo 3º, VI da Instrução Normativa 39/16 do C.TST. Cite-se, ainda, o disposto no art. 235, do Regimento Interno Consolidado deste E. Tribunal Regional do Trabalho. Ademais, com base no § 3º do art. 1.012 do CPC, entende-se que o efeito suspensivo de um recurso não mais é requerido por meio de ação cautelar autônoma, mas mediante a apresentação, na própria petição do recurso do pedido de suspensão ou, ainda, por meio da apresentação de petição avulsa, entretanto, nos próprios autos, para que seja analisado o pedido de recebimento do apelo com efeito suspensivo, impondo a conclusão da patente a inadequação da via eleita.  
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