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  • INDENIZAÇÃO DO ART. 404 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. Estabelece o artigo 14 da Lei nº 5.584/70, que a concessão dos honorários advocatícios depende da materialização cumulativa de dois requisitos: estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Na Justiça do Trabalho, a contratação de advogado particular constitui-se em mera faculdade do reclamante, inexistindo, nos autos, prejuízo causado pelo reclamado capaz de ensejar a reparação prevista no artigo 404 do Código Civil. Inteligência das súmulas 219 e 329 e da Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 do TST. DEPÓSITOS FGTS. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. Pacificado nos autos que o autor afastou-se da prestação de serviços em razão de acidente do trabalho, e comprovado que a empresa deixou de proceder aos depósitos do FGTS no aludido período, em violação direta do artigo 15, parágrafo 5o, da Lei no 8.036/1990, que estabelece a obrigatoriedade do pagamento dos depósitos fundiários do empregado em licença por acidente de trabalho, impõe-se a determinação de adimplemento da parcela.
  •  RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO 12x36. DIVISOR APLICÁVEL. REGIME DE TRABALHO 12X36. DIVISOR 220. Conforme jurisprudência trabalhista consolidada, em caso de validade do regime de trabalho 12x36, aplicável o divisor 220 para fins de cálculo das horas extras, sobretudo, quando há previsão expressa na norma coletiva neste sentido. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ART. 477 § 8º, DA CLT. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. Tendo sido o vínculo de emprego reconhecido em Juízo, a multa do art. 477, §8º da CLT não se amolda ao presente caso, nos termos da Súmula 54 deste Regional. Recurso do Autor improvido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. O artigo 791-A da CLT prevê o regramento para fixação dos honorários sucumbenciais no âmbito da justiça do trabalho. Havendo razoabilidade na parcela fixada, está adequadamente remunerado o trabalho do advogado. Recurso do Autor improvido. COOPERATIVA. VÍNCULO DE EMPREGO. FRAUDE. Embora o art. 442, §1º, da CLT, ressalve que não se dará vínculo de emprego entre a cooperativa e seus associados, nem mesmo entre esses e o tomador de serviços,  no caso de verificar-se que a cooperativa é utilizada fora do seu objetivo, servindo como intermediadora de mão de obra, com objetivo de lucro para os dirigentes da cooperativa, afasta-se essa disposição em razão da fraude para que se reconheça o vínculo. Recurso do 2º Réu improvido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO NÃO EFETIVA. ADC 16/DF. Não comprovada a efetiva fiscalização do contrato, no tocante ao cumprimento das obrigações sociais, entre elas as indenizações trabalhistas, resta caracterizada a culpa in vigilando a amparar a responsabilidade subsidiária do ente público, nos termos do item V, do a Súmula nº 331, atualizada à decisão do STF na ADC 16/DF, em razão do dever de eficiência previsto na emenda da reforma administrativa, EC n°19, e da teoria da culpa, prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis ao Direito do Trabalho, por força do art. 8º, parágrafo único, da CLT. Recurso do 2º Réu improvido.
  • MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DA 2ª E 4ª RÉS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. ADC 16/DF. O STF, ao julgar a ADC 16/DF, reconheceu a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93, afastando a responsabilidade subsidiária do ente da administração indireta quando comprovada a efetiva fiscalização da terceirização, o que restou demonstrado nos autos. Recurso das 2ª e 4ª Rés provido. RECURSO ORDINÁRIO DA 4ª RÉ. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE CONCEDIDA À AUTORA. A jurisprudência mais recente do TST entendeu que para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, conforme Súmula 463 do C. TST. Não havendo prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada pela parte. Nega-se provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. FÉRIAS EM DOBRO. Consignada a fruição de férias nos controles de frequência, cabia ao autor o ônus de comprovar sua não fruição, do qual não se desincumbiu. Recurso do autor improvido. RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RÉ. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLES DE PONTO. VALORAÇÃO DA PROVA. É prudente prestigiar a impressão particular do juiz responsável pela colheita dos depoimentos, uma vez que o contato direto com os depoentes lhe permite melhor aferir o grau de confiabilidade das declarações e o ânimo com que se apresentam em juízo. Sendo assim, quando procedida com razoabilidade e de forma justificada, o exame da prova realizado pelo juiz que dirigiu a instrução deve ser respeitado, à luz do disposto no artigo 371, do CPC/2015. Recurso a que se nega provimento.
  • RECURSO ORDINÁRIO DO PRIMEIRO RECLAMADO. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESERÇÃO. Indeferida a gratuidade de justiça à pessoa jurídica e concedido prazo para o preparo recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso, por deserção, diante da inércia da parte reclamada. Recurso do primeiro reclamado que não se conhece, por deserto.   RECURSO ORDINÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. I - Em linha com o entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula nº 331 do E. TST, "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." II - Evidenciada a conduta culposa da segunda reclamada na fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada, impõe-se a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços. Recurso a que se nega provimento.
  • RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. O indeferimento da oitiva de testemunha, somado ao julgamento desfavorável por não ter a parte se desincumbido do ônus da prova, importam em evidente nulidade da sentença, por cerceio de defesa. Recurso da reclamada a que se dá provimento.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. LIQUIDEZ IMEDIATA. DESERÇÃO. O reconhecimento do seguro-garantia, como equivalente a dinheiro, pressupõe liquidez imediata, de modo a possibilitar o imediato pagamento do valor devido. Recurso não conhecido.
  • RECURSO DA PRIMEIRA RÉ. ENTIDADE FILANTRÓPICA. CUSTAS NÃO RECOLHIDAS. DESERÇÃO. São pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso ordinário a tempestividade, a representação regular e o preparo, devendo o juízo de admissibilidade ser efetuado de ofício pelo magistrado. Assim, ainda que o §10 do art. 899 da CLT isente as entidades filantrópicas do pagamento de depósito recursal, a Reforma Trabalhista nada modificou quanto ao recolhimento de custas judiciais, sequer na nova redação conferida ao art. 790-A da CLT. Como não foi demonstrado cabalmente o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça à demandada, consoante a Súmula 463 do TST, esta permaneceu obrigada ao recolhimento das custas e não o realizou, fulminando seu apelo pelo vício da deserção. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO EFETIVA. A tese de repercussão geral fixada pelo STF no Recurso Extraordinário 760.931 não alterou o resultado do julgamento da ADC 16. A declaração de constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei n. 8.666/1990 continua não impedindo que o ente público responda subsidiariamente, nos termos dos arts. 58, III, e 67 da Lei n. 8.666/1993, quando esta demonstra ter feito acompanhamento contratual insuficiente ou meramente formal. Assim, configura-se a conduta culposa da Administração Pública, atraindo a responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331, V, do C. TST (arts. 186 e 927 do CC c/c art. 8º da CLT).
  • INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DIREITO INTERTEMPORAL Segundo o entendimento de que a redução ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela até 5 minutos no total, não atrai a incidência do art. 71, §4º da CLT, pelo Tribunal Pleno da Corte Superior Trabalhista, extrapolado esse limite, será devido as horas extras pleiteadas. Ademais, estando o contrato de trabalho em curso quando do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu o pagamento apenas do período suprimido do intervalo intrajornada - artigo 71, §4o, da CLT-, adoto a interpretação da maioria para limitar a condenação ao pagamento de uma hora de intervalo com adicional de 50%, até 11/11/2017, e, a partir de então, à indenização do horário suprimido. Dá-se parcial provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. Sendo mínima a sucumbência, como no caso dos autos,  incide o parágrafo único do art. 86 do CPC, de modo que o litigante que sucumbir em parte mínima não responderá pelas despesa e pelos honorários. Nega-se provimento.
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