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  •   GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. A declaração de hipossuficiência econômica, firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído, revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das custas do processo a que alude o § 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho.   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, proferido em 30.03.2017, com repercussão geral, no qual foi apreciada a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada, confirmou o entendimento adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade nº 16, que veda a responsabilização automática da Administração Pública, cabendo a condenação somente quando houver prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. In casu, restou caracterizada a culpa in vigilando ante a ausência de fiscalização do contrato celebrado com a prestadora de serviços, dando ensejo à responsabilidade subsidiária do Ente Público, nos termos da Súmula nº 331, V, do C. TST, pelo que deve ser mantida a condenação. Não se pode transferir ao empregado o ônus da prova em demonstrar a fiscalização do contrato de trabalho, por não ser o detentor da documentação, que, se presume, esteja em poder das empresas. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária abarca todas as obrigações e créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente, sejam salariais ou não, sem qualquer ressalva ou exceção em relação a verbas rescisórias, multas, indenizações e tributos, que não constituem obrigações personalíssimas.
  • RECURSO DO RECLAMADO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL. O laudo pericial constitui instrumento técnico científico de constatação. Por isso, tem aptidão para evidenciar a veracidade de determinadas situações fáticas relacionadas aos argumentos das partes e sua conclusão somente pode ser desconstituída com robusta prova, em sentido contrário. Comprovado pelo laudo pericial que o autor estava exposto à condição de risco (ambiente perigoso, art. 193, CLT), impõe-se a manutenção da sentença que deferiu o pagamento do adicional de periculosidade. Recurso da ré a que se nega provimento. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE INSALUBRIDADE. Incontroverso o recebimento de adicional de insalubridade durante o período contratual e havendo condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, autoriza-se a compensação dos valores pagos ao reclamante a título de adicional de insalubridade e reflexos, ante a impossibilidade de cumulação dos adicionais, a teor do art. 193, § 2º, da CLT. Recurso provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇAO DO AUTOR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. Em se tratando de sucumbência recíproca, é cabível a condenação do autor em honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que beneficiário da gratuidade de justiça, com a ressalva de que a exigibilidade estará suspensa, com base tanto na ADI 5766 quanto no precedente proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte Regional acerca da matéria (art. 927, V, do CPC/15), nos autos do Processo nº 0102282-40.2018.5.01.0000. Recurso parcialmente provido.
  •   RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. SUCESSÃO TRABALHISTA DE EMPREGADORES. NÃO CONFIGURAÇÃO. O fato de uma empresa instalar-se no antigo endereço de outra e explorar o mesmo ramo de atividade não é suficiente para caracterizar a sucessão trabalhista, especialmente quando o estabelecimento é alugado e o local tem vocação específica para determinada atividade. Era necessária ampla prova da transmissão do acervo social de uma para a outra, o que não ocorreu. Recurso a que se nega provimento.
  • RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS E INTERVALOS INTRAJORNADAS. CONTROLE DE PONTO. Com a audiência realizada, tornou-se incontroversa a idoneidade dos cartões de ponto, uma vez que dada a oportunidade de o Reclamante apontar diferenças de horas extras não o fez. Ao alegar que os controles de frequência eram imprestáveis, cabia ao Autor o ônus da prova de que prestava horas extras, conforme art. 818, I da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. Recurso improvido.
  • RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO DEVIDA. NÃO ENTREGA DAS GUIAS DO FGTS E DO SEGURO DESEMPREGO. Embora a conduta perpetrada pela primeira ré, quanto à não entrega das guias necessárias para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego, seja reprovável, por violar direitos sociais da trabalhadora, inexistem elementos nos autos que pudessem demonstrar eventual lesão ao direito da personalidade a ensejar compensação por dano moral. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal, sedimentada na Tese Jurídica Prevalecente nº 01. Por conseguinte, a indenização deferida deve ser excluída da condenação.Recurso provido, no particular. MULTA DO ART. 467 DA CLT DEVIDA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O não pagamento das parcelas resilitórias incontroversas até a data da audiência enseja o pagamento da multa do artigo 467, da CLT, ainda que se trate de empresa em recuperação judicial, nos termos da Súmula nº 40, do TRT1ª Região. Recurso não provido quanto ao tema.  
  •   RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. PAUSA PSICOFISIOLÓGICA PREVISTA NO ITEM 36.13.2 DA NR-36. As reclamadas não impugnaram a narrativa autoral quanto à sobrecarga muscular no desempenho da atividade, de modo que são confessas quanto ao aspecto. Os exames médicos do autor consignam que, dentre os riscos ocupacionais existentes no trabalho do obreiro estão os ergonômicos, quais sejam, esforço físico, transporte manual de peso e movimentos repetitivos (ID. 3dba38b). Considerando-se as funções desempenhadas pelo autor, bem como o cumprimento habitual de jornada superior a 8 horas diárias, devido o pagamento de 1 hora extra, em razão da não concessão da pausa de 60 minutos prevista no item 36.13.2 da NR-36. Recurso improvido, no aspecto.   RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. Os recibos de pagamento a partir de novembro/2018 revelam que as reclamadas não incluíam o adicional de insalubridade e a gratificação/ajuda de custo (paga mensalmente, em valor fixo) na base de cálculo das horas extras, do que resulta serem devidas as diferenças deferidas em sentença. Recurso improvido, no particular.
  •   RECURSO DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO. CERCEIO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADA. No caso dos autos, não se vislumbra vício na conduta do Magistrado que - diante do atraso injustificado do autor em audiência, na qual deveria prestar depoimento - indeferiu a oitiva do preposto da ré e aplicou a confissão ficta ao demandante. Preliminar que se rejeita.   RECURSO DO RECLAMANTE. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURADO. Para a configuração da relação de emprego é necessária a presença concomitante dos elementos contidos nos artigos 2º e 3º da CLT, sendo estes: pessoa física, que preste serviços com pessoalidade, de forma não eventual, com subordinação e mediante remuneração. Tendo em vista a confissão aplicada ao reclamante, restou invertido o ônus da prova, sendo que cabia ao autor demonstrar a prestação de serviços com os requisitos insculpidos nos dispositivos supracitados, o que não ocorreu no presente caso. Recurso a que se nega provimento.   RECURSO DO RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÕES. HORAS EXTRAS E INTERVALARES. NÃO COMPROVADAS. Cabia ao autor, nos termos do art. 818, I, da CLT, provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, que acumulava atribuições diversas daquelas relacionadas à função em que foi contratado; ônus do qual não se desincumbiu. Tampouco restou demonstrada a sobrejornada, bem como o gozo não integral do intervalo intrajornada. Recurso a que se nega provimento.   RECURSO DO RECLAMANTE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. Para a caracterização do dano moral é necessária a comprovação de lesão aos bens imateriais, como os direitos da personalidade, à dignidade da pessoa, à honra, ao bom nome, à saúde, à autoestima e à imagem derivados do ato ilícito do infrator. A ocorrência de dano moral exige, pois, a demonstração incontroversa do ataque à dignidade e honra do suposto ofendido. Trata-se de fato constitutivo do direito da parte autora, cabendo-lhe o ônus da prova, nos termos do art.818 da CLT e do art. 373, inciso I, do CPC/2015, encargo do qual o reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente. Recurso a que se nega provimento.    
  •   RECURSO DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PENA DE CONFISSÃO FICTA. HIPÓTESE. Aplica- se a pena de confissão ficta à parte que intimada pessoalmente para comparecer em audiência de instrução, sob pena de confissão, não comparecer à referida assentada. Dessa forma, se a parte não for intimada pessoalmente, não se pode decretar sua confissão ficta. Preliminar acolhida.
  • RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. Não se conhece dos capítulos recursais de verbas rescisórias e danos morais, uma vez que pautados em fundamentos completamente novos, destoados dos descritos na inicial, razão pela qual se configura inovação recursal. Recurso não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. No exercício do controle direto de constitucionalidade das leis, o STF proferiu decisão na ADI 5766, em que declarou inconstitucionais os artigos 790-B, § 4º e 791-A, § 4º da CLT, mantendo-se a possibilidade de haver condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários de sucumbência, sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, ou até que a parte vencedora comprove a modificação na insuficiência de recursos do devedor; declarada inconstitucional a regra que destina o crédito capaz de suportar tal pagamento, obtido em juízo, ainda que em outro processo, a satisfazer o ônus dessa condenação. Recurso improvido.
Exibindo 1 a 10 de 1567.

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