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  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Art. 897-A DA CLT. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, MANIFESTO EQUÍVOCO NO EXAME DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS RECURSAIS E ERRO MATERIAL. Os embargos declaratórios, nos termos dos arts. 897-A da CLT, c/c art. 1.022 do CPC, compreendem meio hábil para sanar omissão, contradição, obscuridade, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos recursais e erro material. Não verificada a existência de qualquer vício, mas o mero intento de rediscutir fatos, provas e o próprio mérito da decisão, impõe-se o não provimento dos embargos. Embargos declaratórios não providos.  
  • RECURSO DA RECLAMADA. BENEFÍCIO NORMATIVO "JANTAR". A norma coletiva dispõe que o empregado somente fará jus ao pagamento do benefício normativo "jantar," caso retorne à sede da empresa após as 21 horas, sendo certo que o autor afirmou na exordial que encerrava sua jornada às 20h30, não fazendo jus, portanto, a tal benefício.Recurso não provido, no aspecto.   RECURSO DO RECLAMANTE. INTERVALO INTERJORNADA. DIFERENÇAS. NÃO COMPROVAÇÃO. Não tendo o autor comprovado existência de diferenças a título intervalo interjornada, impõe-se a improcedência de sua pretensão. Recurso a que se nega provimento.     Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário em que são partes JAIRO EVANGELISTA DA SILVA e G. SILVA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA,como recorrentes, e AS MESMAS, como recorridas.  
  • RECURSO DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. Se não há prova nos autos demonstrando que o ente público procedeu a regular procedimento licitatório, bem como à fiscalização efetiva da prestadora de serviços, principalmente em relação às suas obrigações trabalhistas, deverá responder subsidiariamente, abrangendo toda a condenação, inclusive em relação às parcelas fiscais e previdenciárias. O tomador, para não ser responsabilizado subsidiariamente, deve ter êxito em demonstrar não apenas que foi diligente na fiscalização, mas que tomou providências no sentido de reter os valores correspondentes aos faturamentos da terceirizada, de forma a preservar os pagamentos das verbas salariais (alimentícias) aos respectivos trabalhadores, em conjunto com os consectários legais (FGTS, férias, natalinas etc). Apenas assim se poderia vislumbrar a possibilidade de haver o afastamento da responsabilidade subsidiária do ente público.Recurso a que se nega provimento, nesse particular.     Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário em que são partes ESTADO DO RIO DE JANEIRO e INSTITUTO BRASIL SAÚDE, como recorrente, e OS MESMOS e ANDREIA TEREZINHA DOS SANTOS DA SILVA, como recorridos.  
  • RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. SEREDE. BÔNUS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL.
  • RECURSO DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. Se não há prova nos autos demonstrando que o ente público procedeu a regular procedimento licitatório, bem como à fiscalização efetiva da prestadora de serviços, principalmente em relação às suas obrigações trabalhistas, deverá responder subsidiariamente, abrangendo toda a condenação, inclusive em relação às parcelas fiscais e previdenciárias. O tomador, para não ser responsabilizado subsidiariamente, deve ter êxito em demonstrar não apenas que foi diligente na fiscalização, mas que tomou providências no sentido de reter os valores correspondentes aos faturamentos da terceirizada, de forma a preservar os pagamentos das verbas salariais (alimentícias) aos respectivos trabalhadores, em conjunto com os consectários legais (FGTS, férias, natalinas etc). Apenas assim se poderia vislumbrar a possibilidade de haver o afastamento da responsabilidade subsidiária do ente público.Recurso a que se nega provimento, nesse particular.     Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário em que são partes ESTADO DO RIO DE JANEIRO e HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI, como recorrentes, e OS MESMOS e FÁTIMA MARIA DE FREITAS BASTOS DOS SANTOS, como recorridos.    
  • RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. NULIDADE DO PROCESSO. VÍCIO DE INTIMAÇÃO. ART. 385, §1º, DO CPC. A intimação para comparecimento à audiência de instrução, sob pena de confissão, deve ser pessoal, sem o que não há falar em aplicação da Súmula 74 do col. TST. Recurso provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de recurso ordinário em que figuram VINICIUS PEREIRA BATISTA, como recorrente, e RIO NORTE SERVICO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, como recorrida.
  • RECURSO DA PRIMEIRA RÉ. RESCISÃO CONTRATUAL. TERMO RESCISÓRIA. PROVA TESTEMUNHAL. Se a parte autora logra êxito em demonstrar que nada recebeu a título de rescisão, muito embora haja termo rescisório indicando o pagamento em espécie das respectivas parcelas, é devido o pagamento das correspondentes verbas resilitórias. Recurso não provido. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. Se não há prova nos autos demonstrando que o ente público procedeu à fiscalização efetiva da prestadora de serviços, principalmente em relação às suas obrigações trabalhistas, deverá responder subsidiariamente, abrangendo toda a condenação, inclusive em relação às parcelas fiscais e previdenciárias. O tomador, para não ser responsabilizado subsidiariamente, deve ter êxito em demonstrar não apenas que foi diligente na fiscalização, mas também que tomou providências no sentido de reter os valores correspondentes aos faturamentos da terceirizada, de forma a preservar os pagamentos das verbas salariais (alimentícias) aos respectivos trabalhadores, em conjunto com os consectários legais (FGTS, férias, natalinas etc). Apenas assim se poderia vislumbrar a possibilidade de haver o afastamento da responsabilidade subsidiária do ente público. Recurso não provido. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Em que pese a legislação trabalhista repudie, aplicando, inclusive, sanções específicas em tais hipóteses, a inadimplência no cumprimento das obrigações contratuais não configuram, por si só, ofensa à honra do trabalhador, mas apenas a seu patrimônio material, não sendo devida a reparação pretendida, nos termos da Tese Prevalecente 01 desta Corte Regional. Recurso não provida.
  •          RECURSO ORDINÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. Se não há prova nos autos demonstrando que o ente público procedeu à fiscalização efetiva da prestadora de serviços, principalmente em relação às suas obrigações trabalhistas, deverá responder subsidiariamente, abrangendo toda a condenação, inclusive em relação às parcelas fiscais e previdenciárias. O tomador, para não ser responsabilizado subsidiariamente, deve ter êxito em demonstrar não apenas que foi diligente na fiscalização, mas também que tomou providências no sentido de reter os valores correspondentes aos faturamentos da terceirizada, de forma a preservar os pagamentos das verbas salariais (alimentícias) aos respectivos trabalhadores, em conjunto com os consectários legais (FGTS, férias, natalinas etc). Apenas assim se poderia vislumbrar a possibilidade de haver o afastamento da responsabilidade subsidiária do ente público. Recurso ordinário a que se nega provimento. VISTOS, relatados e discutidos os autos de recurso ordinário em que figuram ESTADO DO RIO DE JANEIRO, como recorrente, e RAMON LUIS FERREIRA, como recorridos.          
  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. Se não há prova nos autos demonstrando que o ente público procedeu à fiscalização efetiva da prestadora de serviços, principalmente em relação às suas obrigações trabalhistas, deverá responder subsidiariamente, abrangendo toda a condenação, inclusive em relação às parcelas fiscais e previdenciárias. O tomador, para não ser responsabilizado subsidiariamente, deve ter êxito em demonstrar não apenas que foi diligente na fiscalização, mas também que tomou providências no sentido de reter os valores correspondentes aos faturamentos da terceirizada, de forma a preservar os pagamentos das verbas salariais (alimentícias) aos respectivos trabalhadores, em conjunto com os consectários legais (FGTS, férias, natalinas etc). Apenas assim se poderia vislumbrar a possibilidade de haver o afastamento da responsabilidade subsidiária do ente público. Recurso não provido.  
  •            RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. CONTRATO DE ATLETA PROFISSIONAL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE IMAGEM. FRAUDE. NULIDADE. INTEGRAÇÃO DA PARCELA AO SALÁRIO. A despeito de autorizado pelo art. 87-A da Lei 9.615/1998 (Lei Pelé), o contrato de cessão de direito de imagem cede diante da configuração de fraude à legislação do trabalho (arts. 9º e 444 da CLT), notadamente quando comprovada sua completa desvinculação de qualquer ação de comunicação ou exposição, cingindo-se a remunerar o simples fato de estar o atleta associado ao clube. Recurso ordinário a que se nega provimento. VISTOS, relatados e discutidos os autos de recurso ordinário em que figuram BANGU ATLETICO CLUBE, como recorrente, e DIONATAN DE OLIVEIRA SANTOS, como recorrido.            
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