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  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FRUSTRADA A EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO. Nos termos da súmula nº 12 do TRT-1ª Região ,"frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la para o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele".  
  • PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FAZENDA PÚBLICA. LEI N° 6.830/80. A pronúncia da prescrição intercorrente só é possível depois de ouvida a Fazenda Pública, nos termos do artigo 40 da Lei n° 6.830/80, o que não foi observado. Dado provimento.  
  • ACORDO HOMOLOGADO. FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Tendo em vista que a prestação de serviços se deu após o marco temporal da Sumula 368 do TST, ou seja, após 05/03/2009, aplica-se o entendimento consolidado no item V da mencionada súmula, para que seja considerado como fato gerador a data da efetiva prestação de serviços.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. EXECUÇÃO CONTRA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. A falência da devedora principal não impede o prosseguimento da execução em face da devedora subsidiária, ante a natureza privilegiada dos créditos trabalhistas. Inteligência da Súmula nº 20 deste Tribunal.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. MULTAS APLICADAS EM SEDE DE AGRAVO. BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O fato de a parte autora ter interposto agravo manifestamente incabível, atitude que enseja a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC, não se confunde com a concessão ou não do benefício da gratuidade de justiça. Ainda que concedidos ao agravante os benefícios da justiça gratuita, não há isenção de pagamento da multa, eis que são institutos distintos. Ademais, a cominação da penalidade pelo Tribunal Superior do Trabalho é matéria já transitada em julgado, sendo defeso a essa instância revisora modificá-la.  
  • AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Em seu agravo, o reclamado não enfrenta os fundamentos da decisão, ficando claro que não atendeu ao previsto no artigo 1.010, III do CPC, razão pela qual não se conhece do agravo interposto.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O § 3º do art. 43 da Lei 8.212/91 estabelece que, em caso de acordo, o recolhimento da contribuição previdenciária "será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas".
  • AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. INÉRCIA. PRECLUSÃO. Se a parte não contestou os cálculos de liquidação no momento em que foi intimada para esse fim, não pode revolver esta fase processual em sede de Execução, porquanto sua inércia teve o condão de atrair a preclusão do ato impugnativo. Agravo não provido.  
  • GARANTIA DO JUÍZO. ARTIGO 884, §6º, DA CLT. ENTIDADE FILANTRÓPICA. A reclamada aufere receita que advém, não apenas do ente público, mas da sua prestação de serviços e de outras fontes determinadas por seus órgãos de direção e deliberação superior, consoante arts 30 e 31 do seu Estatuto. Alguns dos serviços prestados são remunerados, portanto não gratuitos, consoante se extrai do parágrafo primeiro do artigo 4º do aludido Estatuto. Reconhecida a condição de entidade privada BENEFICENTE, aplica-se à recorrente o disposto no § 9º, do artigo 899 da CLT, que determina o recolhimento do depósito recursal pela metade, bem como o "caput" do art.884 da CLT, que determina a garantia do juízo para embargar a execução.  
  • PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO. Mostra-se indispensável a intimação do exequente antes da pronúncia da prescrição a que se refere o parágrafo 1º do art. 11-A da CLT, nos termos da Recomendação n. 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018: "Art. 4º. Antes de decidir sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, o juiz ou o relator deverá conceder prazo à parte interessada para se manifestar sobre o tema, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil (artigo 4º da IN-TST n.º 39/2016, e artigo 21 da IN-TST n.º 41/2018). Art. 5º. Não correrá o prazo de prescrição intercorrente nas hipóteses em que não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, devendo o juiz, nesses casos, suspender o processo (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80). Tal providência não foi adotada pelo MM Juízo "a quo". Prescrição afastada. Agravo de petição provido.    
Exibindo 1 a 10 de 3012.

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