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  • HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766, DO STF. Considerando o julgamento da ADI 5766 pelo STF, não há mais que se falar na condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Levando-se em conta que a parte autora foi contemplada com os benefícios da justiça gratuita, deve ser reformada a sentença, no particular.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O § 3º do art. 43 da Lei 8.212/91 estabelece que, em caso de acordo, o recolhimento da contribuição previdenciária "será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas".
  • AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. INÉRCIA. PRECLUSÃO. Se a parte não contestou os cálculos de liquidação no momento em que foi intimada para esse fim, não pode revolver esta fase processual em sede de Execução, porquanto sua inércia teve o condão de atrair a preclusão do ato impugnativo. Agravo não provido.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. Tanto o C. TST como o Excelso STF reconhecem a legitimidade do sindicato para defender direito individual homogêneo da categoria. O interesse individual homogêneo é aquele de grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis, que compartilhem prejuízos de origem comum, embora divisíveis, cujas peculiaridades se existirem, deverão ser atendidas em liquidação de sentença a ser procedida individualmente. O pedido versa sobre pagamento de adicional de insalubridade, revelando-se clara a origem comum do direito almejado, eis que relativos a trabalhadores da primeira reclamada submetidos à mesma circunstância fática: exposição a agente insalubre sem pagamento do adicional correspondente.  As particularidades ou especificidade de cada trabalhador não descaracterizam a natureza homogênea da pretensão. Apelo de que se conhece e a que se dá provimento.  
  • PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO. Mostra-se indispensável a intimação do exequente antes da pronúncia da prescrição a que se refere o parágrafo 1º do art. 11-A da CLT, nos termos da Recomendação n. 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018: "Art. 4º. Antes de decidir sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, o juiz ou o relator deverá conceder prazo à parte interessada para se manifestar sobre o tema, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil (artigo 4º da IN-TST n.º 39/2016, e artigo 21 da IN-TST n.º 41/2018). Art. 5º. Não correrá o prazo de prescrição intercorrente nas hipóteses em que não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, devendo o juiz, nesses casos, suspender o processo (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80). Tal providência não foi adotada pelo MM Juízo "a quo". Prescrição afastada. Agravo de petição provido.    
  • AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Seja porque a exequente sequer foi intimada e advertida acerca do início do prazo prescricional, seja porque não observados os ditames expressamente contidos na Recomendação 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018, em tudo clara quanto às exigências a serem adotadas antes da pronúncia da prescrição intercorrente e do arquivamento dos autos, entendo que não há prescrição a ser pronunciada. Agravo provido.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. A reclamada apresentou os registros de jornada. De acordo com as regras de distribuição do ônus probatório, à parte autora incumbia o encargo de demonstrar em juízo os fatos constitutivos do seu direito (a jornada de trabalho por ele alegada e a incorreção dos registros constantes das folhas e cartões de ponto), do que não se desincumbiu a contento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Apelo obreiro de que se conhece e a que se nega provimento.  
  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. Terceirização. O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Inteligência da Súmula n.º 331, inciso IV, do TST e parágrafo 5º do artigo 5º-A da Lei nº 6.019/1974. Apelo da segunda ré de que se conhece e a que se nega provimento, no particular.  
  • VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Negado pelo reclamado o trabalho em seu benefício, incumbe ao reclamante o ônus probatório do fato constitutivo de seu direito, nos termos dos artigos 818 da CLT e artigo 373, inciso I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu a contento
  • RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331, V, DO TST. CULPA "IN VIGILANDO". Dever de licitar e fiscalizar eficazmente os contratos. Possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público tomador do serviço terceirizado, ante a configuração da culpa "in vigilando". Ônus da prova do tomador (Súmula 41 deste E. Regional). Item V da Súmula 331 do TST, enunciando que os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador (prestador de serviços), quando evidenciada a conduta culposa. Recurso de que se conhece e a que se nega provimento.  
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