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  • RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IFOOD. PEDIDO DE EXTINÇÃO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO INICIADO PELO MPT, ALEGAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO REPETIDA NÃO COMPROVADA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA CONFIRMADA. Tendo sido demonstrado não se tratar de investigação repetida e, tampouco, que o ato do MPT constitui assédio institucional, cabe manter a sentença que denegou a segurança pretendida, a saber, extinção do procedimento administrativo originário, com determinação de arquivamento. Recurso do impetrante a que se nega provimento. AÇÃO CAUTELAR. TUTELA CAUTELAR ANTECIPADA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO. PERDA DE OBJETO. Julgado o recurso ordinário, perde objeto a ação cautelar que buscava a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário.  
  • AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. Uma vez julgado o recurso ordinário cujo efeito suspensivo se pretende, perde o objeto a ação cautelar.  
  • TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO. PERDA DE OBJETO. O julgamento superveniente do recurso ordinário interposto no processo principal, para o qual a parte requerente pretendia a concessão de efeito suspensivo, resulta na perda de objeto da presente ação, impondo-se a sua extinção, sem resolução do mérito.I -
  • ANÁLISE CONJUNTA DA ROT 0100795-71.2020.5.01.0321 E DA AÇÃO CAUTELAR INOMINADA Nº 0101402-09.2022.5.01.0000   RECURSO ORDINÁRIO. DO ACIDENTE DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO. No caso dos autos, muito embora o autor não sido afastado por auxílio-doença acidentário após o contrato de trabalho, o caso se amolda à exceção prevista no item II da Súmula 378 do C. TST, já que o INSS apenas reconheceu a existência de moléstia diagnostica ainda no curso do contrato de trabalho. Ademais, o Perito atestou que o autor encontrava-se inapto no momento da dispensa. DANO MORAL. No caso, o ato da ré em dispensar o empregado inapto ao trabalho, afrontou não só princípios basilares aplicáveis à ordem justrabalhista, como excedeu os limites impostos pelo fim social do contrato de trabalho. Desse modo, evidenciado o dano, o nexo causal e a culpa do empregador (decorrente da dispensa abusiva), impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil da empresa e a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. Os honorários periciais devem ser estipulados conforme o prudente arbítrio do Julgador, considerando a natureza do trabalho desenvolvido, bem como o tempo despendido em sua realização e, ainda, o grau de complexidade do trabalho executado. Ante tais premissas e com base no princípio da razoabilidade, entendo como adequado o valor fixado pelo juízo de origem, não havendo reparos a serem feitos no particular. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Considerando que a parte autora afirmou não poder arcar com as custas e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família, atendidos estão os requisitos para a obtenção da gratuidade, de acordo com as normas vigentes ao tempo da propositura da ação. (art. 99, §3º do CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na forma das ponderosas considerações do voto de Relatoria do E. Des. Gustavo Tadeu Alkmim nos autos do RO-0100112-56.2018.5.01.0207, julgado na sessão realizada em 02 de abril de 2019, "Seja por declaração da inconvencionalidade do art. 791-A da CLT, à luz do art. 8º do Pacto de San José da Costa Rica, seja por violação direta a princípios norteadores do Direito do Trabalho, seja por violar direito fundamental de acesso à Justiça", indevidos os honorários de sucumbência pelo beneficiário da gratuidade de justiça. Cabe destacar que em decisão proferida em 20/10/2021, o E. STF, nos autos da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e parágrafo quarto e 791-A, parágrafo quarto, da CLT, dispensando o beneficiário da gratuidade de justiça do pagamento dos honorários periciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso a que se nega provimento.     DA AÇÃO CAUTELAR INOMINADA Nº 0101402-09.2022.5.01.0000. Quanto à atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário, tem-se que a regra no processo do trabalho é que os recursos tenham apenas efeito devolutivo, conforme preceitua o artigo 899 da CLT. Excepcionar a regra, mediante o ajuizamento de ação cautelar, somente se justifica quando presentes os requisitos da verossimilhança do direito material e do perigo de dano irreversível. No caso, tais requisitos não estão presentes. Em relação à reintegração da parte autora, tampouco se vislumbra a existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, necessário como fundamento da procedência da cautelar, já que com a reintegração da parte autora aos serviços, o Banco passa a se beneficiar da força de trabalho do reclamante desde então. Ação Cautelar que se julga improcedente.  I -
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VERIFICADA. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA PELA 5ª TURMA DESTE E. REGIONAL. PREVENÇÃO. Os embargos de declaração opostos se enquadram nos preceitos dos arts. 897-A da CLT c/c 1.022 do CPC, pois apontam patente omissão na decisão embargada. Nesse aspecto, a fim de adequar a prestação jurisdicional, remanescendo a necessidade de examinar a segunda parte do pedido desta cautelar e considerando que a ação principal já foi julgada pela 5ª Turma deste E. Regional, verifica-se a vinculação desta para a apreciação da medida, por força do art. 92, III, do Regimento Interno do TRT-1ª Região, com a devida remessa dos autos para a relatoria preventa. Embargos de Declaração do Requerente ao qual se dá provimento, para sanar omissão.  
  • TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO APONTADO. RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PRESENÇA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. Do cenário verificado na ação trabalhista originária exsurge a presença de elementos suficientes para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de petição interposto pelo trabalhador requerente nos autos da ação trabalhista originária, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação. Por conseguinte, demonstrada a probabilidade de provimento do agravo de petição interposto pelo trabalhador requerente nos autos da ação trabalhista originária e constatada a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, há razão jurídica para a ele ser conferido efeito suspensivo. Ação cautelar antecedente admitida e julgada procedente.  
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