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  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Reclamada. Omissão e contradição. Vícios inexistentes. Pretensão de rediscussão de fatos e provas. Manejo inadequado dos declaratórios, ora rejeitados.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não se encontram presentes os vícios aptos a serem sanados no julgamento dos embargos de declaração (contradição, omissão, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso), de acordo com os arts. 897-A, da CLT, e 1.022, do CPC. Embargos fadados ao malogro.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. O manejo dos embargos de declaração possui via estreita que consiste em suprir eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão verificados na decisão prolatada. Desse modo, não se verificando a ocorrência de quaisquer desses vícios, os embargos de declaração devem ser rejeitados.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os vícios aptos a serem sanados via declaratórios são aqueles descritos nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC. Na hipótese vertente, encontram-se ausentes os pontos defectivos indicados pelo embargante. O acórdão foi lavrado nos moldes previstos no art. 93, IX, da CRFB-88, percebendo-se que a parte reclamante/embargante deseja rediscutir o acervo fático-probatório e a matéria devolvida a exame, o que não pode ser permitido pela via estreita dos embargos, ora rejeitados.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO DETECTADOS. As hipóteses de cabimento dos declaratórios são estabelecidas para sanar os vícios decisórios de que tratam os artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos rejeitados.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Vício inexistente. O acórdão apresenta fundamentação exaustiva sobre as questões devolvidas a exame, não havendo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou qualquer outro vício a ser sanado. Prestação jurisdicional entregue nos moldes previstos no art. 93, IX, da CRFB-88. Em real verdade, deseja a embargante rediscutir o mérito das matérias enfrentadas no acórdão, o que é inviável pela via estreita dos declaratórios, ora rejeitados.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não estão presentes os vícios descritos nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC. Acórdão amplamente fundamentado, nos termos do art. 93, IX, da CRFB-88. Embargos da executada fadados ao malogro.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. O manejo dos embargos de declaração possui via estreita que consiste em suprir eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão verificados na decisão prolatada. Desse modo, não se verificando a ocorrência de quaisquer desses vícios, os embargos de declaração devem ser rejeitados.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA MERITÓRIA. Tendo o v. acórdão se pronunciado motivadamente, mas de forma contrária à tese esposada pela reclamada/recorrida/embargante, não há que se falar em omissão, nem mesmo a título de prequestionamento, uma vez que bastaria a adoção de tese a respeito, tornando inócua a interposição de embargos de declaração, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST. Embargos conhecidos e desprovidos.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Pretensão das partes voltada para a revisão das matérias meritórias devolvidas a exame recursal. O acórdão encontra-se fundamentado, nos termos do artigo 93, IX, da CRFB-88. Vícios de omissão e contradição inexistentes. Embargados fadados ao insucesso.
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