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  • REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. AERONAUTA. REDUÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO. CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE VINCULADOS AO AVENÇADO EM NORMA COLETIVA. Em sendo a dispensa individual decorrente de plano de redução da força de trabalho da empresa reclamada, sua validade está atrelada ao cumprimento das condições de elegibilidade previstas na norma coletiva avençada pelos sindicatos da categoria profissional e econômica. Neste sentido, não há que falar no direito potestativo do empregador em extinguir o contrato individual de trabalho, situação afeta à pactuação individual, quando evidenciado o nítido descumprimento das cláusulas do instrumento normativo e, por conseguinte, o desrespeito à vontade coletiva. Reintegração que se determina. Recurso do reclamante conhecido e parcialmente provido.    
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS NO JULGADO. Extrapola os limites dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC a utilização de embargos de declaração, quando a decisão proferida não padece dos vícios de obscuridade, omissão ou contradição. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com cominação de multa à parte embargante por meramente protelatórios, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS NO JULGADO. Extrapola os limites dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC a utilização de embargos de declaração, quando a decisão proferida não padece dos vícios de obscuridade, omissão ou contradição. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com cominação de multa à parte embargante por meramente protelatórios, nos termos do art. 1026, § 2º,do CPC.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. Embargos parcialmente acolhidos apenas para fins de esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.    
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS NO JULGADO. Extrapola os limites do artigo 897-A da CLT, a utilização de embargos de declaração, quando a decisão proferida não padece dos vícios de obscuridade, omissão ou contradição.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. PREQUESTIONAMENTO. Os Embargos de Declaração são cabíveis quando a decisão proferida padece dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, na forma do art.897-A, da CLT, e do art. 1.022, do CPC/2015. Nada obstante, mesmo inocorrendo vícios formais no julgado é lícito ao julgador acolher os embargos declaratórios para prestar esclarecimentos, em deferência à técnica do prequestionamento (Súmula 297/TST).  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. Os Embargos de Declaração são cabíveis quando a decisão proferida padece dos vícios formais de omissão, obscuridade ou contradição, na forma do art.897-A, da CLT, e do art. 1022, do CPC/2015. Nada obstante, mesmo inocorrendo vícios formais no julgado é lícito ao julgador acolher os Embargos Declaratórios para prestar esclarecimentos.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE E DO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS NO JULGADO. NATUREZA PROTELATÓRIA QUE SE DECLARA.Extrapola os limites dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC a utilização de embargos de declaração, quando a decisão proferida não padece dos vícios de obscuridade, omissão ou contradição. Embargos de declaração conhecidos, rejeitados e declarados protelatórios, cominando-se multa a ambas as partes embargantes, a teor do art. 1026, § 2º,do CPC.  
  • NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS NO JULGADO. Extrapola os limites dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC a utilização de embargos de declaração quando a decisão proferida não padece dos vícios de obscuridade, omissão ou contradição. Embargos de declaração conhecidos, rejeitados e declarados protelatórios, cominando-se multa à parte embargante, a teor do art. 1026, § 2º,do CPC.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS NO JULGADO. Extrapola os limites dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC a utilização de embargos de declaração, quando a decisão proferida não padece dos vícios de obscuridade, omissão ou contradição. Embargos de declaração rejeitados, restando advertida a parte embargante pelo caráter protelatório da medida intentada.  
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