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  • AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. LIMITE DA COISA JULGADA. Os cálculos, na fase de execução, devem observar estritamente os limites impostos pela decisão exequenda, sendo vedado inová-la ou modificá-la, como também discutir matéria concernente à causa principal, a teor do artigo 879, § 1°, da CLT. As razões da imodificabilidade do título executivo ou do veto à nova discussão da lide encontram fundamento no imperativo constitucional do respeito à coisa julgada (artigo 5°, inciso XXXVI, da CRFB/88), uma vez que, na execução, ainda que provisória, não se pode exigir mais do devedor do que aquilo que se encontra obrigado, do mesmo modo que este não pode pretender pagar menos do que lhe impôs a sentença condenatória.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. POSSIBILIDADE. Em que pese não se tratar de uma típica terceirização, o contrato de gestão a ela se assemelha, cabendo ao ente público contratante o dever de fiscalização da entidade contratada, conforme previsto na Lei nº 8.666/1993 e na Lei nº 9.637/1998, que rege este tipo de contratação. O tomador deve ainda arcar com os riscos que são inerentes a tal pactuação, respondendo de forma subsidiária em relação aos direitos dos trabalhadores terceirizados, à luz do entendimento consubstanciado na Súmula nº 331 do C. TST, em caso de falta de fiscalização.   ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA CRÉDITO TRABALHISTA. ADC 58 Conforme entendimento do STF, no julgamento do ADC 58, incide o IPCA-E e juros equivalentes à TRD a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, Súmula 381), na fase pré-judicial. A partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista, incide apenas a taxa SELIC, como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. Os embargos de declaração prestam-se a sanar omissões, contradições e obscuridades porventura existentes na decisão colegiada, não constituindo remédio processual hábil a ensejar a sua reforma.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. Os embargos de declaração prestam-se a sanar omissões, contradições e obscuridades porventura existentes na decisão colegiada, não constituindo remédio processual hábil a ensejar a sua reforma.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. Os embargos de declaração prestam-se a sanar omissões, contradições e obscuridades porventura existentes na decisão colegiada, não constituindo remédio processual hábil a ensejar a sua reforma.  
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