Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Página de Busca
Filtros
Ordenação
  • DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O mero inadimplemento de direitos trabalhistas não configura dano moral, e a reparação financeira concedida neste processo é suficiente para restaurar o patrimônio da empregada. Tese Jurídica Prevalecente nº 01 do TRT/RJ.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. RETIFICAÇÕES NA DECISÃO. PROVIMENTO. Se a decisão precisa de retificações, acolhe-se o recurso para esse fim.    
  • EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SOLIDÁRIO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. Não é possível renovar tese já decidida no processo.  
  • FERIADOS. LEI ESTADUAL Nº 9.224/2021. ATIVIDADES ESSENCIAIS. NÃO ABRANGÊNCIA. Se a Lei Estadual nº 9.224/2021, ao instituir novos feriados e antecipar outros, em função da pandemia causada pelo COVID-19, excluiu expressamente as atividades essenciais de sua abrangência, os empregados que prestam serviços em atividades dessa natureza não fazem jus ao pagamento em dobro pelo labor nos feriados estipulados pela mencionada norma.  
  • BANCO SANTANDER. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. Não restando demonstrada a quitação regular da verba participação nos lucros e resultados, em parte do período controvertido, impõe-se a reforma parcial da decisão que indeferiu o pedido obreiro.
  • INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. DEFERIMENTO COMO HORA EXTRA. SÚMULA 437, I, DO TST. A supressão ou redução do intervalo intrajornada, relativamente ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, confere ao trabalhador a remuneração do período total como hora extra, acrescida do respectivo adicional, e não somente o tempo restante.  
  • TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ÓRGÃO PÚBLICO. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. QUESTÃO CONSTITUCIONAL JÁ ENFRENTADA PELO STF NA ADC 16. EFEITO VINCULANTE (ART. 102, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NO RE 760.931. Ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, o Supremo Tribunal Federal proclamou, em decisão com efeito vinculante, a validade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que proíbe, no caso de terceirização de serviços, a transferência de responsabilidade por débitos trabalhistas da contratada para o órgão público contratante, excepcionada a hipótese de falta de fiscalização por este último quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. Essa jurisprudência restou reafirmada pelo Pretório Excelso no julgamento do RE 760.931, em que se fixou a tese jurídica em repercussão geral de que essa responsabilidade não se transfere automaticamente.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE. Considerando que a listagem mencionada pela agravante não equivale ao rol de substituídos da demanda coletiva; que a coisa julgada não restringe seus efeitos aos empregados constantes dessa lista; que o despacho proferido em ação coletiva, que determinou o desmembramento da execução, menciona rol atualizado pelo sindicato, do qual consta o exequente; e que há prova contundente da prestação de serviços do credor em favor da agravante, deve ser mantida a decisão de primeiro grau que rejeitou os embargos à execução da devedora subsidiária e reconheceu a legitimidade do exequente para propor a presente execução individual.
  • HORAS EXTRAS. CONTROLES INIDÔNEOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA APONTADA NA INICIAL. Verificando-se que a reclamada apresentou controles de frequência inidôneos, é cabível a presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial, nos termos da Súmula 338 do TST.  
  • TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ÓRGÃO PÚBLICO. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. QUESTÃO CONSTITUCIONAL JÁ ENFRENTADA PELO STF NA ADC 16. EFEITO VINCULANTE (ART. 102, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NO RE 760.931. Ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, o Supremo Tribunal Federal proclamou, em decisão com efeito vinculante, a validade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que proíbe, no caso de terceirização de serviços, a transferência de responsabilidade por débitos trabalhistas da contratada para o órgão público contratante, excepcionada a hipótese de falta de fiscalização por este último quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. Essa jurisprudência restou reafirmada pelo Pretório Excelso no julgamento do RE 760.931, em que se fixou a tese jurídica em repercussão geral de que essa responsabilidade não se transfere automaticamente.  
Exibindo 1 a 10 de 1985.

Filtrar por: