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Ordenação
- Seção Especializada em Dissidios Coletivos DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. -É constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004- (Tema 841 - Tese Vinculante do STF).
- DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. FALTA DE COMUM ACORDO. EXTINÇÃO. Se o suscitado se opôs ao ajuizamento do dissídio coletivo, faltando a este o requisito constitucional do comum acordo, impõe-se a extinção do feito sem exame do mérito.
- DISSÍDIO COLETIVO. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO. Se o suscitante desiste do dissídio coletivo, impõe-se a extinção do feito sem exame do mérito.
- DISSÍDIO COLETIVO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Dissídio Coletivo que se declara extinto, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC/2015, ante a homologação da desistência manifestada pelo suscitante.
- DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. Ante a desistência da ação, é de se extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC c/c o artigo 769, da CLT. I -
- DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. Ante a desistência da ação, é de se extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC c/c o artigo 769, da CLT.I -
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Órgão Julgador
Data de Julgamento
- 20 2023