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  • AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA SUSCITADA PELO DOUTO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACOLHIMENTO. À luz da diretriz contida no item II, da Súmula nº 100 do C. TST, "havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão." Processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.  
  • AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. ART. 966, VII DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. Os laudos médicos, produzidos em data posterior ao trânsito em julgado da sentença rescindenda, não configuram a denominada prova cronologicamente velha, nos termos da diretriz do item I, da Súmula 402 do C. TST. Pedido julgado improcedente.  
  • AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LEI. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. SENTENÇA CITRA PETITA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE DECLARA A PRECLUSÃO FACE A NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTEÚDO PROCESSUAL. O acórdão regional, ao declarar a incidência da preclusão sobre a omissão na apreciação dos pedidos formulados, não substituiu a sentença proferida e tampouco se constitui em decisão de mérito apta a ensejar o corte rescisório, na forma do caput do art. 485 do CPC/73, vigente à época, tendo em vista seu conteúdo meramente processual, no aspecto. Pedido julgado improcedente.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS NO JULGADO. Extrapola os limites dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC a utilização de embargos de declaração quando a decisão proferida não padece dos vícios de obscuridade, omissão ou contradição.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ausente, na decisão atacada, qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, autorizadores da oposição de embargos de declaração, impõe-se sua rejeição.  
  •   REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. É bom ressaltar que as hipóteses de cabimento da ação rescisória são específicas, com interpretação restritiva da lei, pois é uma ação de rito especial que visa a desconstituição da coisa julgada material. Assim, a discussão acerca da justiça da decisão impugnada , ou a utilização desta ação para rediscussão de fatos e provas, não são hipóteses de cabimento da ação rescisória, pois "A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda"(TST, Súmula nº 410).    
  • AÇÃO RESCISÓRIA.   PREVARICAÇÃO. AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIA. Observa-se que embora o artigo 966, I, do CPC, preveja a possibilidade de rescisão do julgado em virtude de "verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz", esta deve ser comprovada de forma específica e não sob alegação genérica como nos presentes autos. A segurança jurídica é um dos pilares do regime democrático de direito, na qual se insere a coisa julgada, assim, para a sua rescisão faz-se necessária a devida comprovação e indicação concreta das hipóteses previstas no artigo 966, do CPC, não cabendo uma alegação genérica como argumento  para tal pretensão.    
  • AGRAVO REGIMENTAL. NEGADO PROVIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. As hipóteses de cabimento da ação rescisória são específicas, com interpretação restritiva da lei, pois é uma ação de rito especial que visa a desconstituição da coisa julgada material. Assim, a discussão acerca da justiça da decisão impugnada,  ou a utilização desta ação para rediscussão de fatos e provas, não são hipóteses de cabimento da ação rescisória, pois "A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda"(TST, Súmula nº 410).    
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ausente, na decisão atacada, qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, autorizadores da oposição de embargos de declaração, impõe-se sua rejeição.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ausente, na decisão atacada, qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, autorizadores da oposição de embargos de declaração, impõe-se sua rejeição.  
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