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  • RECURSO DA RECLAMADA - PRELIMNAR DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REJEIÇÃO. A decisão hostilizada, complementada pela decisão de embargos nde declaração, atende às disposições dos artigos 489 do CPC/2015 e 832 da CLT. Da leitura da sentença e da decisão de embargos, é possível constatar a apreciação e julgamento de todos os pontos controvertidos da lide, restando exaurida a prestação jurisdicional. PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DISPENSA DE EMPREGADO PUBLICO - REJEIÇÃO. É competente a Justiça do Trabalho para apreciar pedido que envolve a validade de dispensa de empregado publico concursado, sem a observância dos princípios constitucionais da administração pública e a, consequente, reintegração. Vale ressaltar que a competência da Justiça Comum nos termos da tese fixada pelo STF, com repercussão geral, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 655283, cinge-se às ações relativas a ato de despedida de empregado público decorrente da concessão de aposentadoria, o que não é o caso destes autos. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE - JULGAMENTO EXTRA PETITA - REJEIÇÃO. O fundamento apresentado na inicial foi a nulidade da possível dispensa imotivada de empregado publico concursado, sem a observância dos direitos e garantias fundamentais, como também, dos princípios constitucionais da administração pública. Com a efetivação da dispensa que ocorreu no curso da ação, o pedido que era de manutenção, pode e deve ser interpretado, como de reintegração, levando-se em consideração o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé, nos moldes do art. 322 § 1º do CPC. Evidente o interesso do autor em buscar a tutela jurisdicional para ver assegurado o seu direito subjetivo à manutenção do emprego público. Além disso, levando-se em consideração o conjunto da postulação, a sentença foi proferida dentro dos limites da lide, não havendo julgamento extra petita. COISA JULGADA - REJEIÇÃO. A reclamada informa que a ação nº 0100029-53.2021.5.01.0007 foi extinta sem resolução do mérito, pela perda superveniente de interesse processual, ou seja, não houve pronunciamento de mérito. Com isso, não foi constituída a coisa julgada material, podendo a parte propor nova ação, nos moldes do art. 486, do CPC, caput, corrigindo o vício que ensejou a sentença sem resolução do mérito. EMPREGADO CONCURSADO - NULIDADE DA DISPENSA - MOTIVAÇÃO DO ATO - NÃO COMPROVAÇÃO - REINTEGRAÇÃO DEFERIDA - NÃO PROVIMENTO. A observância dos princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e isonomia, no ato da admissão, deve igualmente ser respeitado na dispensa, resguardando o empregado de eventual abuso por parte do agente investido do poder de demissão. Aliás, esse é o fundamento adotado pelo STF no julgamento do RE 589.998, que trata da necessidade de motivação para dispensar os empregados da EBCT. No presente caso, para se declarar a validade da dispensa do autor, incumbiria a ré demonstrar que foram preenchidos todos os requisitos contidos no Acordo Coletivo de Trabalho, como também, no Termo de Compromisso que ajustou com o Sindicato com mediação da Vice-Presidencia do TST, que possibilitavam a realização do desligamento de empregados, mas deste ônus não se desonerou. Não provou a ré que a dispensa do autor foi precedida de processo administrativo no qual ao empregado deveria ser assegurado a observância das garantias da ampla defesa e do contraditório, nos moldes do que orienta a Súmula 20 do C. STF e do previsto no art. 2º da lei 9.784/99, por aplicação analógica, nem produziu prova que validasse a motivação prévia do desligamento do autor, empregado publico, admitido por concurso. Recurso da reclamada conhecido e não provido.        
  • RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DEPÓSITO RECURSAL. JUNTADA DE GUIA SEM AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. IRREGULARIDADE. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Compete à parte interessada a apresentação de documentos que contenham todas as informações necessárias à verificação do cumprimento das exigências legalmente estabelecidas para fins de admissibilidade recursal. Esse é o entendimento sedimentado na Súmula 245 da mais alta Corte Trabalhista do país. Está-se, pois, diante da total ausência de dados que permitam a constatação da efetiva realização do depósito recursal. Em consequência, não satisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso ordinário, o presente apelo não merece ser conhecido. Recurso ordinário da reclamada não conhecido. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE. SUBORDINAÇÃO AO RECURSO PRINCIPAL. NÃO CONHECIMENTO. Na conformidade da disposição contida no § 2º do artigo 997 do CPC, o recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, e não será conhecido se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. Sendo assim, tendo em vista que o apelo interposto pela reclamada não foi conhecido, não há como conhecer do apelo adesivo interposto pelo reclamante. Recurso ordinário do reclamante não conhecido.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA - DEFEITO FORMAL INEXISTENTE - REJEIÇÃO.  Embargos de declaração rejeitados, ante a inexistência de omissão. In casu, não há omissão no acórdão. Claramente a reclamada pretende reformá-lo pela estreita via dos Embargos de Declaração, o que não se admite. Embargos de Declaração não se destinam a reexaminar a prova produzida ou os fundamentos da decisão. Embargos de declaração da reclamada conhecidos e rejeitados.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. A reclamada interessada deixa evidente a intenção de que se proceda a nova análise dos elementos dos autos, expondo seu inconformismo com a pretensão de reexame de matéria de mérito, veiculada através da via imprópria dos Embargos de Declaração. Os Embargos de Declaração não se prestam para prequestionamento; servem apenas para provocar a complementação ou aperfeiçoamento formal de uma decisão jurisdicional sob algum aspecto obrigatório, trazido à baila no curso do processo. Embargos de Declaração da reclamada conhecidos e rejeitados.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA - ACOLHIDOS EM PARTE - PENSÃO MENSAL - PARCELA ÚNICA - FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS. No acórdão, quanto ao pensionamento, foi fixado o marco inicial da pensão como sendo o dia 14.06.2014 até 81 anos, o qual deverá ser corrigido e sofrer a incidência dos juros de mora, nos termos do definido na sentença para as parcelas vencidas. Quanto as parcelas vincendas como deferido em parcela única, como não foi expressamente mencionadas no acórdão a forma de calculo, é necessário se esclarecer que  aquelas deverão ser calculadas com base no valor da última pensão apurada em liquidação, multiplicando-a pelo número de meses contabilizados até o termo final, 81 anos, e sobre o resultado, aplicar o redutor de 30% nos termos do acórdão. Embargos de declaração da autora conhecidos e acolhidos, em parte, para fixar os parâmetros de calculo das pensões vincendas em parcela única.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO 1ª RÉ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Embargos de declaração aos quais se nega provimento, por não haver omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, segundo art. 897-A da CLT. Embargos de declaração da 1ª ré não providos.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA - REJEIÇÃO - Embargos de declaração rejeitados, ante a inexistência de omissão no acórdão. Assinalo que a omissão que justifica a oposição dos Embargos de Declaração é sobre tema que deveria se pronunciar e não, como alega a Embargante sobre o exame de prova produzida nos autos. Ressalto que com este argumento, a embargante pretende debater com o mesmo órgão jurisdicional que proferiu a decisão, os fundamentos do acórdão com objetivo de rejulgamento, o que não se admite pela estreita via dos Embargos de Declaração.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RECLAMANTES. Não há contradição no acórdão, pois sua fundamentação expressou claramente o posicionamento do julgador. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA - OMISSÃO- INEXISTENTE- REJEIÇÃO. Embargos de declaração rejeitados, ante a inexistência de omissão. Claramente não se conforma a embargante com parte da decisão que lhe foi desfavorável e pretende reformá-la pela estreita via dos Embargos de Declaração, o que não se admite. Embargos de Declaração não se destinam a reexaminar temas ou provas produzidas. Se a embargante não se conforma com a decisão, deve utilizar do meio processual apropriado para reformá-la. Não cabem esclarecimentos ou reexame pela estreita via dos Embargos de Declaração. Embargos de Declaração conhecido e rejeitado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE - OMISSÃO- EXISTENTE- ACOLHIMENTO. Embargos de declaração acolhidos ante a omissão sobre o tópico de integração das horas extras. Embargos de Declaração conhecido e acolhido, com efeito modificativo.   
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. OMISSÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO. Embargos de declaração aos quais se dá provimento para sanar a omissão verificada entre a fundamentação, a conclusão e o dispositivo do acórdão no tocante à gratuidade de justiça do autor, segundo o art. 897-A da CLT. Embargos de declaração do autor providos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Embargos de declaração aos quais se nega provimento, por não haver omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, segundo art. 897-A da CLT. Embargos de declaração da 2ª ré não providos.
Exibindo 1 a 10 de 1392.

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