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  • CITAÇÃO VÁLIDA. PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE E IMPESSOALIDADE. A utilização da e-Carta para a notificação citatória está de acordo com o Ato Conjunto n. 03/2018, da Presidência e da Corregedoria deste Tribunal Regional. A citação no processo trabalhista não é ato personalíssimo, por não haver previsão legal neste sentido, sendo reputada válida se recebida no endereço do réu. Estando correto o endereço para o qual foi encaminhada a citação inicial, era ônus da reclamada provar eventual extravio da citação inicial, do que, no presente caso, a ré não se desincumbiu. Neste cenário, não se vislumbra nenhum fato que leve à presunção de que a citação inicial não foi recebida pela demandada, de acordo com o entendimento do C.TST pacificado na súmula 16. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. grupo econômico conceitua-se como o conglomerado de empresas que, embora tenham personalidade jurídica própria, estão sob o controle administrativo ou acionário de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de outra atividade econômica. Fica caracterizado, ainda, quando existente relação de coordenação, ou seja, a comunhão de interesses para execução de determinado objetivo comum, sendo as empresas solidariamente responsáveis pelos débitos trabalhistas decorrentes da relação de emprego, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. O núcleo normativo para o reconhecimento da existência de Grupo Econômico trabalhista tem lugar no controle administrativo ou acionário de uma empresa em outra (s), e na relação de coordenação, comunhão de interesses para execução de determinado objetivo comum. Na hipótese vertente, verifico que os elementos de prova convergem no sentido da configuração do grupo econômico.Recursos improvidos.  
  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TOMADOR DE SERVIÇOS - MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO - O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica em responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, conforme a orientação traçada no item IV da Súmula nº 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, devendo o mesmo diligenciar acerca da efetiva idoneidade da empresa prestadora e, também, no que tange à correta execução do contrato.  
  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC nº 16/DF. O novo entendimento esposado pelo C. STF na ADC nº 16 não veda a responsabilização subsidiária do ente público que não observa o seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas terceirizadas. In casu, restou assente a culpa in vigilando do ente público, respondendo subsidiariamente pelas verbas trabalhistas reconhecidamente devidas.    
  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TOMADOR DE SERVIÇOS - ENTE PÚBLICO ­ CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO - O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica em responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, conforme a orientação traçada no item IV da Súmula nº 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, devendo o mesmo diligenciar acerca da efetiva idoneidade da empresa prestadora e, também, no que tange à correta execução do contrato. Recurso que se nega provimento.  
  • ACIDENTE DE TRABALHO. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA OU À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. A garantia de manutenção temporária do emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91dirige-se ao empregado que sofre acidente no trabalho ou é acometido de doença ocupacional que a ele se equipare, pressupondo a percepção de benefício previdenciário de natureza acidentária. Da leitura do art. 118 da Lei nº 8.213/91, e em consonância com o entendimento firmado pela mais alta Corte trabalhista (Súmula 378), infere-se que a garantia de emprego por doze meses ao empregado acidentado no trabalho somente ocorre após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.    
  • RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE BANHEIRO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Não restam dúvidas de que a ausência de banheiro causa constrangimento ao empregado, ferindo sua dignidade. No caso, o conjunto probatório demonstrou a inexistência de banheiro nos terminais, enquadrando-se o caso em estudo com o previsto na Súmula 58, deste TRT.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. Embora o §1º, do art. 2º, da CLT equipare ao empregador, "para os efeitos exclusivos da relação de emprego", as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos que admitirem trabalhadores como empregados, a desconsideração da personalidade jurídica deve passar por análise distinta nesses casos, aplicando-se a teoria maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, ou seja, deve haver prova da fraude, pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Isso porque, mesmo que caracterizada a relação empregatícia, não se pode olvidar a inexistência de atividade empresarial e de objetivo lucrativo nessas entidades, circunstância que pode ensejar a manutenção da responsabilidade exclusiva da pessoa jurídica quando não houver indícios de que o inadimplemento decorra de fraude. No caso em tela, porque comprovada a ocorrência de fraude na gestão da associação executada no período do contrato de trabalho da exequente, devem ser os gestores/agravantes responsabilizados pelo pagamento do crédito trabalhista, nos termos do artigo 50 do Código Civil.
  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CABIMENTO. ADC 16/DF. O entendimento esposado pelo excelso Supremo Tribunal Federal ao apreciar a ADC 16/DF, não veda a responsabilização subsidiária de entes da administração pública direta ou indireta que não observam o seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas terceirizadas, mas, ao contrário, reconhece essa possibilidade. In casu, restou configurada a culpa in vigilando da Recorrente, tendo em vista que não provou ter exercido efetiva fiscalização do cumprimento dos direitos trabalhistas do autor, cabendo sua responsabilização com fulcro no item V da súmula 331 do C.TST. Além disso, tendo em vista que a contratação da primeira ré foi feita pelo processo licitatório simplificado instituído pela lei n. 9.478/97 e regulamentada pelo decreto n. 2.745/98, regido por normas de direito privado, também cabe a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços com base no item IV da súmula em comento. Recurso da segunda ré a que se nega provimento.  
  • DIFERENÇAS SALARIAIS ADVINDAS DA CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. INDEFERIMENTO MANTIDO. Tem-se que é da autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, à luz dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. É possível extrair do contundente laudo pericial no ID: 689a6ae, elaborado por Joey da Silva Myrrha, que a reclamante não faz jus às diferenças salariais advindas da conversão da moeda em URV. Diante desse quadro, não há como acolher o inconformismo autoral, sendo irretocável o julgado.  
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