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Ordenação
- AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Em seu agravo, o reclamado não enfrenta os fundamentos da decisão, ficando claro que não atendeu ao previsto no artigo 1.010, III do CPC, razão pela qual não se conhece do agravo interposto.
- AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O artigo 11-A, da CLT, cuja redação foi introduzida pela Lei nº 13.467/20217, prevê que a prescrição intercorrente poderá ser pronunciada, inclusive de ofício, no processo do trabalho. O artigo 3º, da Recomendação nº 3 da CGJT, de 24/07/2018, assim como o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41 do TST, estabelecem que a prescrição intercorrente a que se refere o artigo 11-A, §1º, da CLT apenas se aplica ao descumprimento de determinações judiciais proferidas após 11/11/2017 e, mesmo assim, após concedido prazo para manifestação da parte, o que ocorreu no presente caso.
- PRESCRIÇÃO. VERBA NÃO PREVISTA EM LEI. SÚMULA 294, DO TST. A alteração contratual quanto ao pagamento do anuênio ocorreu em 2000 e a presente ação foi ajuizada somente em 17/03/2023, quando a matéria se encontrava prescrita, uma vez que a alteração contratual envolveu ato único do empregador, mesmo envolvendo prestações sucessivas, haja vista que o anuênio se trata de parcela não prevista em lei. Inteligência da Súmula nº 294, do TST.
- EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. DESNECESSIDADE. Em que pese a previsão do artigo 884 da CLT indicar que o conhecimento dos embargos à execução supõe prévia garantia do juízo, não se pode esquecer que a lei n° 11.101/2005 preceitua que a recuperação judicial de uma empresa é um meio utilizado para evitar sua falência, assegurando alguns direitos à sociedade empresária, dentre os quais a desnecessidade de garantia do juízo para opor embargos à execução.
- AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. A litigância de má-fé se caracteriza pela prática de atos eivados de vício jurídico que importem em dano para a parte adversa, caracterizando-se como desleais, protelatórios ou evidenciando outras atitudes inapropriadas, que revelem manifesta intenção de procrastinar o feito ou de resistir, de forma injustificada, ao andamento normal do processo, na forma do art. 793-B da CLT, o que não se verifica no caso em exame.
- REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. É bom ressaltar que as hipóteses de cabimento da ação rescisória são específicas, com interpretação restritiva da lei, pois é uma ação de rito especial que visa a desconstituição da coisa julgada material. Assim, a discussão acerca da justiça da decisão impugnada , ou a utilização desta ação para rediscussão de fatos e provas, não são hipóteses de cabimento da ação rescisória, pois "A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda"(TST, Súmula nº 410).
- AÇÃO RESCISÓRIA. PREVARICAÇÃO. AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIA. Observa-se que embora o artigo 966, I, do CPC, preveja a possibilidade de rescisão do julgado em virtude de "verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz", esta deve ser comprovada de forma específica e não sob alegação genérica como nos presentes autos. A segurança jurídica é um dos pilares do regime democrático de direito, na qual se insere a coisa julgada, assim, para a sua rescisão faz-se necessária a devida comprovação e indicação concreta das hipóteses previstas no artigo 966, do CPC, não cabendo uma alegação genérica como argumento para tal pretensão.
- AGRAVO REGIMENTAL. NEGADO PROVIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. As hipóteses de cabimento da ação rescisória são específicas, com interpretação restritiva da lei, pois é uma ação de rito especial que visa a desconstituição da coisa julgada material. Assim, a discussão acerca da justiça da decisão impugnada, ou a utilização desta ação para rediscussão de fatos e provas, não são hipóteses de cabimento da ação rescisória, pois "A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda"(TST, Súmula nº 410).
- AÇÃO RESCISÓRIA. PROCEDENTE. O TST, por meio da SDI-II, consolidou o entendimento de que "não incide ao caso em exame o entendimento consubstanciado nas Súmulas 343 do STF e n° 83 do TST, por envolver violação da norma constitucional", bem como "É firme nesta Corte Superior a compreensão de que as folgas previstas na Lei n.º 5.811/72 têm o objetivo de compensar a jornada especial a que submetidos os petroleiros, e são consideradas dias úteis não trabalhados, não se confundindo com o repouso semanal remunerado previsto na Lei n.º 605/49, o que afasta a aplicação da Súmula n.º 172 do Tribunal Superior do Trabalho."
- AGRAVO REGIMENTAL. NEGADO PROVIMENTO. DECADÊNCIA(CPC, 975). Constata-se que o autor inobservou pressuposto específico relativo ao prazo decadencial de 2 anos(CPC, 975) para o ajuizamento da presente ação rescisória, uma vez que apresentou emenda substitutiva à inicial após o prazo previsto em lei , que não sofre interrupção ou suspensão.
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Órgão Julgador
- 1253 Quarta Turma
- 9 SEDI-1
Data de Julgamento
- 1262 2023