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  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. DA PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE PELO OUTORGANTE. VALIDADE. DA REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. O art. 105 do CPC autoriza que a procuração seja assinada digitalmente, na forma da lei, o que foi devidamente observado pelo outorgante. Agravo de instrumento do autor provido.    
  • MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. Quando persistem os motivos que ensejaram o deferimento parcial da liminar objeto do mandamus, como no caso dos autos, impõe-se a manutenção, em definitivo, da segurança.  
  • PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Não se vislumbra a presença de ilegalidade, abusividade nem teratologia no ato impugnado, tampouco se constata a plausibilidade do direito alegado pela impetrante pelos mesmos motivos já externados por ocasião da denegação da liminar, ora endossada em todos os seus termos. Nada obstante as alegações da impetrante, não se detecta ofensa ao disposto no art. 833, IV, do CPC, considerando-se a autorização inserta no §2º do mesmo dispositivo, que exclui da vedação à penhora salarial as prestações de natureza alimentícia. Segurança denegada.
  • AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL. Não há como ser provido o agravo interno, na medida em que a decisão unipessoal que indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela reclamante apresentou os fundamentos necessários e suficientes à demonstração de que se encontram ausentes os requisitos imprescindíveis à concessão da benesse.    
  • JUSTA CAUSA. A falta ensejadora da dispensa por justa causa exige prova cabal e inequívoca, cujo ônus pertence ao empregador (art. 818, inciso II, da CLT). Não comprovada a falta grave imputada ao empregado, impõe-se o afastamento da despedida motivada e a manutenção do julgado de primeiro grau.
  • PANDEMIA DE COVID-19. COMPROMISSO VOLUNTARIAMENTE ASSUMIDO DE NÃO EFETUAR DISPENSAS. No que concerne ao alegado descumprimento do compromisso mencionado na petição inicial, tem-se que inexiste vinculação legal/convencional do recorrido que o impeça de exercer, a qualquer tempo, o direito potestativo de resilição unilateral dos contratos de trabalho de seus empregados, não sendo possível afirmar que haja estabilidade dos bancários adquirida por meio do compromisso genérico, correspondente a autêntico compromisso ético, firmado no movimento #naodemita. O máximo que se pode dizer é que o referido compromisso, assumido que foi espontaneamente pelo empregador de não efetuar dispensas, contemplou apenas os meses de abril e maio de 2020, não abrangendo a situação do recorrente, cujo contrato de trabalho se extinguiu em outubro de 2020, sem a projeção do aviso prévio. Apelo de que se conhece e a que se nega provimento, no particular.
  • PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Não se vislumbra a presença de ilegalidade, abusividade nem teratologia no ato impugnado, tampouco se constata a plausibilidade do direito alegado pela impetrante pelos mesmos motivos já externados por ocasião da denegação da liminar, ora endossada em todos os seus termos. Nada obstante as alegações da impetrante, não se detecta ofensa ao disposto no art. 833, IV, do CPC, considerando-se a autorização inserta no §2º do mesmo dispositivo, que exclui da vedação à penhora salarial as prestações de natureza alimentícia. Segurança denegada.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMANTE/RECORRIDA. Mero inconformismo. Inexistência dos vícios descritos nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC. Embargos rejeitados.
  • RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. Apólice em desarmonia com o ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019, que dispõe sobre o acréscimo e prazo da garantia. Deserção proclamada. Recurso não conhecido.    
  • RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO. O indeferimento da oitiva de testemunha indicada pelo reclamante, quando essencial ao deslinde da controvérsia, fere os princípios da ampla defesa e do contraditório. Cerceio de defesa que enseja a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de origem para reabertura da instrução processual.  
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