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  • CONSÓRCIO DE EMPRESAS. CONTRATO DE CONCESSÃO FIRMADO COM ENTE PÚBLICO. ATUAÇÃO CONJUNTA E INTERESSE INTEGRADO. GRUPO ECONÔMICO CONFIGURADO. A Lei no 13.467/2017 acrescentou ao art. 2o da CLT o §3o, o qual estabelece que a mera identidade societária entre empresas não é suficiente à declaração de existência de grupo econômico, exigindo-se que se caracterize, entre as empresas envolvidas, comunhão de interesses e atuação conjunta para o atingimento de interesses comuns. No caso concreto, os elementos de convicção não permitem dúvidas quanto à existência de autêntico grupo econômico entre as empresas consorciadas, uma vez que o contrato instituidor do consórcio possui cláusula expressa de responsabilização solidária entre as empresas pela execução do objeto contratual e pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na da execução do contrato. Outrossim, pacificada a consubstanciação de atuação conjunta e interesse integrado, pois as matérias atinentes ao exercício da atividade empresarial deveriam ser deliberadas entre as empresas integrantes do consórcio, seja para realização de aportes físicos ou financeiros, contratação de financiamentos ou assuntos de ordem financeira e operacional em geral, impõe-se o reconhecimento da existência da formação de grupo econômico entre as reclamadas. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANO MORAL COLETIVO. O dano moral coletivo afeta interesses que transcendem o indivíduo isoladamente considerado, constituindo-se na injusta lesão que atinge interesses socialmente relevantes para a coletividade, afrontando a esfera moral de determinado grupo, classe ou comunidade de pessoas e até mesmo de toda a sociedade, causando-lhes um sentimento de insatisfação, desagrado, repúdio, vergonha ou outro tipo de sofrimento. No caso em exame, restou comprovada a dispensa coletiva e abrupta de 472 empregados, sem o recebimento das parcelas resilitórias aliado ao descumprimento reiterado de obrigações relativas ao contrato de trabalho, tais como atraso no pagamento de salários, ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, entre outras; fatos que, indene de dúvidas, impactaram negativamente não só os empregados dispensados, mas sua família e comunidade respectiva, havendo de ser deferida a condenação das reclamadas ao pagamento de dano moral coletivo. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. No direito do trabalho, em se tratando de desconsideração da personalidade jurídica, aplica-se a teoria menor, que considera suficiente a constatação de que a pessoa jurídica não possui os bens necessários à satisfação do crédito exequendo, conforme estabelecido no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 8° da CLT. No caso concreto, comprovada a precariedade financeira da reclamada, que se encontra submetida a Regime Especial de Execução Forçada - REEF e comprovada sua inércia no pagamento das verbas resilitórias de 472 empregados demitidos em 2018, pacificando o abuso de direito e o cometimento de ilícito trabalhista em razão do descumprimento do ordenamento jurídico justrabalhista, lícita a invasão patrimonial de seus sócios, mediante devido processo legal visando a satisfação do crédito trabalhista.  
  • RECURSO DA RECLAMADA - PRELIMNAR DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REJEIÇÃO. A decisão hostilizada, complementada pela decisão de embargos nde declaração, atende às disposições dos artigos 489 do CPC/2015 e 832 da CLT. Da leitura da sentença e da decisão de embargos, é possível constatar a apreciação e julgamento de todos os pontos controvertidos da lide, restando exaurida a prestação jurisdicional. PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DISPENSA DE EMPREGADO PUBLICO - REJEIÇÃO. É competente a Justiça do Trabalho para apreciar pedido que envolve a validade de dispensa de empregado publico concursado, sem a observância dos princípios constitucionais da administração pública e a, consequente, reintegração. Vale ressaltar que a competência da Justiça Comum nos termos da tese fixada pelo STF, com repercussão geral, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 655283, cinge-se às ações relativas a ato de despedida de empregado público decorrente da concessão de aposentadoria, o que não é o caso destes autos. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE - JULGAMENTO EXTRA PETITA - REJEIÇÃO. O fundamento apresentado na inicial foi a nulidade da possível dispensa imotivada de empregado publico concursado, sem a observância dos direitos e garantias fundamentais, como também, dos princípios constitucionais da administração pública. Com a efetivação da dispensa que ocorreu no curso da ação, o pedido que era de manutenção, pode e deve ser interpretado, como de reintegração, levando-se em consideração o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé, nos moldes do art. 322 § 1º do CPC. Evidente o interesso do autor em buscar a tutela jurisdicional para ver assegurado o seu direito subjetivo à manutenção do emprego público. Além disso, levando-se em consideração o conjunto da postulação, a sentença foi proferida dentro dos limites da lide, não havendo julgamento extra petita. COISA JULGADA - REJEIÇÃO. A reclamada informa que a ação nº 0100029-53.2021.5.01.0007 foi extinta sem resolução do mérito, pela perda superveniente de interesse processual, ou seja, não houve pronunciamento de mérito. Com isso, não foi constituída a coisa julgada material, podendo a parte propor nova ação, nos moldes do art. 486, do CPC, caput, corrigindo o vício que ensejou a sentença sem resolução do mérito. EMPREGADO CONCURSADO - NULIDADE DA DISPENSA - MOTIVAÇÃO DO ATO - NÃO COMPROVAÇÃO - REINTEGRAÇÃO DEFERIDA - NÃO PROVIMENTO. A observância dos princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e isonomia, no ato da admissão, deve igualmente ser respeitado na dispensa, resguardando o empregado de eventual abuso por parte do agente investido do poder de demissão. Aliás, esse é o fundamento adotado pelo STF no julgamento do RE 589.998, que trata da necessidade de motivação para dispensar os empregados da EBCT. No presente caso, para se declarar a validade da dispensa do autor, incumbiria a ré demonstrar que foram preenchidos todos os requisitos contidos no Acordo Coletivo de Trabalho, como também, no Termo de Compromisso que ajustou com o Sindicato com mediação da Vice-Presidencia do TST, que possibilitavam a realização do desligamento de empregados, mas deste ônus não se desonerou. Não provou a ré que a dispensa do autor foi precedida de processo administrativo no qual ao empregado deveria ser assegurado a observância das garantias da ampla defesa e do contraditório, nos moldes do que orienta a Súmula 20 do C. STF e do previsto no art. 2º da lei 9.784/99, por aplicação analógica, nem produziu prova que validasse a motivação prévia do desligamento do autor, empregado publico, admitido por concurso. Recurso da reclamada conhecido e não provido.        
  • ANISTIA. READMISSÃO. ANUÊNIOS. PERÍODO ANTERIOR À DISPENSA. A readmissão do empregado em razão de anistia, na forma da Lei nº 8.878/94, não configura a formação de novo contrato de trabalho, mas a repristinação do pacto laboral anterior. Assim, deverá ser computado o período anterior à dispensa para concessão de benefícios ao empregado, dentre os quais se incluem os anuênios, sendo incabível falar em efeito financeiro retroativo por não estar relacionado com o período de afastamento.  
  •       DANO MORAL COLETIVO. A inobservância da legislação trabalhista ao tempo da fiscalização realizada e, ainda, o comportamento da ré ao se recusar a realizar Termo de Ajustamento de Conduta, somente vindo a firmar acordo neste processo judicial, configuram patente lesão a direitos da coletividade. Portanto, as condutas ilícitas da ré ensejam o pagamento de indenização por dano moral coletivo, já que configurado prejuízo extrapatrimonial a coletividade.  
  • RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DEPÓSITO RECURSAL. JUNTADA DE GUIA SEM AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. IRREGULARIDADE. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Compete à parte interessada a apresentação de documentos que contenham todas as informações necessárias à verificação do cumprimento das exigências legalmente estabelecidas para fins de admissibilidade recursal. Esse é o entendimento sedimentado na Súmula 245 da mais alta Corte Trabalhista do país. Está-se, pois, diante da total ausência de dados que permitam a constatação da efetiva realização do depósito recursal. Em consequência, não satisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso ordinário, o presente apelo não merece ser conhecido. Recurso ordinário da reclamada não conhecido. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE. SUBORDINAÇÃO AO RECURSO PRINCIPAL. NÃO CONHECIMENTO. Na conformidade da disposição contida no § 2º do artigo 997 do CPC, o recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, e não será conhecido se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. Sendo assim, tendo em vista que o apelo interposto pela reclamada não foi conhecido, não há como conhecer do apelo adesivo interposto pelo reclamante. Recurso ordinário do reclamante não conhecido.  
  • DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. ART. 21, I, DA LEI Nº 8.213/1991. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. A jurisprudência do TST é no sentido de que o mero nexo de concausalidade entre o agravamento de doença preexistente, de caráter degenerativo, e o trabalho desenvolvido em decorrência da relação de emprego configura acidente de trabalho, pelo que enseja o direito à estabilidade de doze meses, na forma do art. 118 da Lei 8.213/1991. Isso porque o art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991 preconiza que o acidente de trabalho também é configurado quando as atividades exercidas, embora não tenham sido a causa única, hajam contribuído diretamente redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação. Configurado o nexo de concausalidade entre a atividade normalmente desempenhada pelo autor e o agravamento das doenças conforme prova técnica produzida nos autos, forçosa a conclusão de que resta configurado o acidente de trabalho e, por consequência, o direito à estabilidade provisória decorrente da responsabilidade do empregador.
  •   ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. GRUPO ECONÔMICO. Tratando-se de grupo econômico, é a atividade empresarial preponderante desenvolvida por este que determina o enquadramento na categoria profissional de todos os seus empregados.  
  • NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. Ainda que não deferida a expedição de ofício ao INSS para juntada do processo administrativo mencionado pelo reclamante, não houve prejuízo que justificasse a anulação da prova técnica. O fato de o Juízo a quo ter fundamentado a sentença no laudo pericial não a torna nula apenas porque em sentido oposto das alegações da autora. Principalmente, quando o reclamante não apresentou prova capaz de desconstituir o laudo. Recurso ao qual se nega provimento.  
  •   RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. MARCAÇÕES. SUPOSTAS INCORREÇÕES. VARIAÇÕES SUPERIORES AO LIMITE LEGAL. ÔNUS DA PROVA. Tendo em vista que a reclamante, em réplica, impugnou os controles de frequência, com marcações não britânicas, acostados pela reclamada, era dela o ônus da prova da existência de variações de marcação de jornada acima dos limites legais, encargo processual de que não se desincumbiu a contento. Apelo a que se nega provimento.    
  •  RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITOS PRESENTES. Compete ao trabalhador que reclama o reconhecimento de vínculo empregatício comprovar, de forma indene de dúvidas, que foi contratado para prestar serviços pessoalmente à reclamada com pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação, nos termos do art. 3º da CLT, uma vez que se trata de fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT c/c inciso I do art. 373 NCPC), no que logrou êxito a autora.  
Exibindo 1 a 10 de 4423.

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