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  • INDEFERIMENTO DILIGÊNCIA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS. PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. O indeferimento da ativação do convênio SIMBA requerida pela exequente, notadamente quando a ré já foi formalmente extinta e esgotados todos os outros meios de busca de patrimônio sem sucesso, não se apresenta razoável, por implicar na paralisação da execução, causando sérios prejuízos à exequente, sendo atribuição do magistrado a pesquisa junto a órgãos que tenham acesso, com mais efetividade, a informações atinentes à existência/ocultação de eventuais operações bancárias irregulares da empresa ré e da sócia, mantendo-se o sigilo necessário. Decisão que merece reforma.  
  • DANO MORAL. NÃO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONFIGURAÇÃO. DANO. O dano moral pode ser definido como a violação a direitos da personalidade, o que abrange a honra, a intimidade, a privacidade e a imagem. Revela-se na dor, no tratamento humilhante, no desprestígio, no desrespeito, podendo ainda ser configurado pela angústia, pelo desequilíbrio psicológico, na alteração da normalidade da vida, com o desgaste emocional, no medo, no desapreço, enfim, em ações que afetam gravemente o sentimento humano, que abalem o seu convívio social, dentre outros sentimentos que atinjam a alma humana provocando-lhe dor. A sujeição de trabalhador à atividade de risco sem o fornecimento de equipamentos de proteção adequado fere os direitos da personalidade, configurando-se desprestígio, desrespeito, humilhação e desconsideração de valores do trabalho, impingindo angústia, desgaste emocional e medo ao empregado. O dano, neste caso, configura-se in re ipsa, não necessitando que o trabalhador comprove o sofrimento. O ato ilícito do empregador deve ser reparado mediante indenização que amenize os danos causados ao trabalhador, bem como sirva de fator repressivo para que o empregador não reitere a conduta.  
  • HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO. INIDONEIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS. A prova da jornada se faz, em regra, pela adoção e exibição em juízo de controles de ponto idôneos, que retratem a real jornada cumprida pelo empregado. A exibição de controles de ponto que consignam jornadas invariáveis ou com minutos de diferença que se revelam flagrantemente manipulados não serve como meio de prova da jornada, em especial quando ratificado pela testemunha que realizava a marcação que havia determinação do empregador para que não fosse registrada jornada que gerasse horas extras. Desconsiderada a prova documental, presume-se verdadeira a jornada declinada na exordial. A presunção é relativa e comporta prova em sentido contrário. Contudo, a prova deve ser robusta, firme, não servindo o depoimento de testemunha que pouco sabe acerca da rotina de trabalho do autor, não suficiente a elidir a presunção decorrente da confissão ficta.  
  • CÁLCULO HOMOLOGADO. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE CÁLCULO. SÚMULA Nº 340 DO TST. PARÂMETRO NÃO ESTABELECIDO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ALTERAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO INCABÍVEL. A Súmula nº 340 e a OJ 397, ambos do TST, traduzem legítimo critério de cálculo para a apuração de horas extras (valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas), a demonstrar um posicionamento sobre matéria de direito, na medida em que define que o empregado comissionista não tem direito à hora extra cheia, mas apenas ao adicional correspondente ao labor extraordinário, a exigir conste expressamente do título exequendo, o que não ocorreu no caso, não sendo possível fazê-lo em fase de liquidação de valores, por implicar em ofensa à coisa julgada, já que o tema foi tratado em sua contestação e não deferida pelo título judicial, não sofrendo alterações em julgamento de recursos ordinários. Decisão que não merece reforma.  
  • EMENDA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O não atendimento pela parte autora de determinação do Juízo de origem para emenda à petição inicial visando a indicação de valores, ainda que por mera estimativa, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, como sentenciado.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. A omissão no julgado que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relacionada à falta de apreciação de questão essencial para a solução da lide. Os embargos de declaração não se prestam à revisão de fatos e provas ou para que o magistrado novamente justifique os motivos já exarados na decisão embargada. Se a parte está insatisfeita com o resultado, ou em caso de error in judicando, deve utilizar a via processual adequada para buscar a revisão do julgado. Ausente o alegado equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, pois foi concedido à parte prazo para regularizar o preparo, conforme decisão constante no ID. b0b4fe5. Embargos de declaração da reclamada, aos quais conhece e se nega provimento.          
  • HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. Os honorários advocatícios sucumbenciais são cabíveis para o advogado que assiste a parte vencedora na demanda, de forma total ou parcial, no percentual de 5% a 15% do valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 791-A da CLT e art. 86 e seguintes do CPC. Sendo os pedidos julgados improcedentes, descabe falar em honorários advocatícios ao patrono do autor da ação.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMPREGADOR. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. A pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, ainda que entidade filantrópica ou beneficente, deve comprovar sua hipossuficiência financeira para que seja deferido o benefício da gratuidade da justiça. Após a vigência da Lei nº 13.467/2017, para a concessão da gratuidade é preciso que a parte comprove a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Indeferido, pelo Relator, o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela agravante, e não tendo a parte comprovado o preparo recursal, mesmo após ter-lhe sido concedido prazo para sanar a irregularidade, o recurso ordinário não poderá ser destrancado. Agravo de instrumento a que se nega provimento.            
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