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  •   Nesta Justiça Especializada, prevalece o entendimento no sentido de que, constatando-se não ter a pessoa jurídica devedora patrimônio suficiente para responder pela dívida trabalhista ("teoria menor"), tanto basta a que se aplique a disregard doctrine, não sendo se exigindo prova de abuso da personalidade jurídica, de fraude ou de confusão patrimonial ("teoria maior"). Para o Direito do Trabalho, a "desconsideração da personalidade da pessoa jurídica" alcança situações de que não se ocupa o direito comum - mesmo na área de influência do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, pela "tradicional" teoria da desconsideração da personalidade jurídica (que encontra expressa disciplina legal no art. 50 do Código Civil em vigor), possível alcançar o patrimônio dos sócios de uma pessoa jurídica, sem qualquer limite, desde que se verifique "abuso" em prejuízo de seus credores, por "desvio de finalidade" ou por "confusão patrimonial". Mas para o Direito do Trabalho, possível desconsiderar a personalidade jurídica da empresa tão-somente por se verificar o inadimplemento de suas obrigações trabalhistas - presumindo-se então o "abuso", tendo em vista o caráter alimentar de que se revestem os créditos trabalhistas, exigindo, do ordenamento jurídico, proteção específica (e mais ampla). Tratando-se de obrigações trabalhistas, o sócio da empresa pode ser chamado a por elas responder, desde que tenha, de alguma forma, se beneficiado da força de trabalho do empregado (que contribuía para que a empresa desenvolvesse a sua atividade econômica, auferindo lucros), e demonstrando-se, como in casu, não ter o empregador recursos para tanto. Desnecessário, para o Direito do Trabalho, que se comprove ato "fraudulento", "abuso" ou "desvio de finalidade", como requisito a que se chame o sócio da empresa a responder pela dívida (trabalhista).      
  •   ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. GRUPO ECONÔMICO. Tratando-se de grupo econômico, é a atividade empresarial preponderante desenvolvida por este que determina o enquadramento na categoria profissional de todos os seus empregados.  
  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TOMADOR DE SERVIÇOS - MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO - O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica em responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, conforme a orientação traçada no item IV da Súmula nº 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, devendo o mesmo diligenciar acerca da efetiva idoneidade da empresa prestadora e, também, no que tange à correta execução do contrato.  
  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC nº 16/DF. O novo entendimento esposado pelo C. STF na ADC nº 16 não veda a responsabilização subsidiária do ente público que não observa o seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas terceirizadas. In casu, restou assente a culpa in vigilando do ente público, respondendo subsidiariamente pelas verbas trabalhistas reconhecidamente devidas.    
  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TOMADOR DE SERVIÇOS - ENTE PÚBLICO ­ CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO - O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica em responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, conforme a orientação traçada no item IV da Súmula nº 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, devendo o mesmo diligenciar acerca da efetiva idoneidade da empresa prestadora e, também, no que tange à correta execução do contrato. Recurso que se nega provimento.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE BANHEIRO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Não restam dúvidas de que a ausência de banheiro causa constrangimento ao empregado, ferindo sua dignidade. No caso, o conjunto probatório demonstrou a inexistência de banheiro nos terminais, enquadrando-se o caso em estudo com o previsto na Súmula 58, deste TRT.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. Embora o §1º, do art. 2º, da CLT equipare ao empregador, "para os efeitos exclusivos da relação de emprego", as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos que admitirem trabalhadores como empregados, a desconsideração da personalidade jurídica deve passar por análise distinta nesses casos, aplicando-se a teoria maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, ou seja, deve haver prova da fraude, pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Isso porque, mesmo que caracterizada a relação empregatícia, não se pode olvidar a inexistência de atividade empresarial e de objetivo lucrativo nessas entidades, circunstância que pode ensejar a manutenção da responsabilidade exclusiva da pessoa jurídica quando não houver indícios de que o inadimplemento decorra de fraude. No caso em tela, porque comprovada a ocorrência de fraude na gestão da associação executada no período do contrato de trabalho da exequente, devem ser os gestores/agravantes responsabilizados pelo pagamento do crédito trabalhista, nos termos do artigo 50 do Código Civil.
  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CABIMENTO. ADC 16/DF. O entendimento esposado pelo excelso Supremo Tribunal Federal ao apreciar a ADC 16/DF, não veda a responsabilização subsidiária de entes da administração pública direta ou indireta que não observam o seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas terceirizadas, mas, ao contrário, reconhece essa possibilidade. In casu, restou configurada a culpa in vigilando da Recorrente, tendo em vista que não provou ter exercido efetiva fiscalização do cumprimento dos direitos trabalhistas do autor, cabendo sua responsabilização com fulcro no item V da súmula 331 do C.TST. Além disso, tendo em vista que a contratação da primeira ré foi feita pelo processo licitatório simplificado instituído pela lei n. 9.478/97 e regulamentada pelo decreto n. 2.745/98, regido por normas de direito privado, também cabe a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços com base no item IV da súmula em comento. Recurso da segunda ré a que se nega provimento.  
  • DIFERENÇAS SALARIAIS ADVINDAS DA CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. INDEFERIMENTO MANTIDO. Tem-se que é da autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, à luz dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. É possível extrair do contundente laudo pericial no ID: 689a6ae, elaborado por Joey da Silva Myrrha, que a reclamante não faz jus às diferenças salariais advindas da conversão da moeda em URV. Diante desse quadro, não há como acolher o inconformismo autoral, sendo irretocável o julgado.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. A dificuldade em localizar bens livres e disponíveis da parte executada a promover a satisfação do crédito reconhecido no título executivo, não implica reconhecer tenha a parte exequente abandonado a causa, a ensejar a extinção do processo na forma em que disposta no inciso III do artigo 485 do CPC/2015, nem desistido da execução, nem renunciado ao crédito de modo tácito, mesmo porque à execução trabalhista é aplicável de modo subsidiário, nos termos do artigo 889 da CLT, o contido na Lei n 6.830/80, que tem previsão específica acerca da situação configurada. Comando de extinção da execução, diante do contexto, que deve ser afastado.  
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