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Ordenação
- Seção Especializada em Dissidios Coletivos DISSÍDIO COLETIVO. INEXISTÊNCIA DE COMUM ACORDO. PRESSUPOSTO ESPECÍFICO PARA AJUIZAMENTO DO DISSÍDIO. O comum acordo previsto no artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, constitui pressuposto específico, logo, a sua ausência gera a extinção do feito sem julgamento do mérito (CPC, 485, IV).
- DISSÍDIO COLETIVO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Considerando-se o pedido de desistência, manifestado pela parte suscitante, extingue-se o presente Dissídio Coletivo, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC/2015. Homologação da desistência.
- DISSÍDIO COLETIVO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Considerando-se o pedido de desistência, manifestado pela parte suscitante, extingue-se o presente Dissídio Coletivo, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC/2015. Homologação da desistência.
- DISSÍDIO COLETIVO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Considerando-se o pedido de desistência, manifestado pela parte suscitante, extingue-se o presenteDissídio Coletivo, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC/2015. Homologação da desistência.
- DISSÍDIO COLETIVO. FALTA DE SANEAMENTO DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL. EXTINÇÃO. Se o suscitante não providencia o saneamento do processo, suprindo as deficiências indicadas pela presidência do Tribunal, impõe-se a extinção do feito sem exame do mérito.
- DISSÍDIO COLETIVO. FALTA DE SANEAMENTO DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL. EXTINÇÃO. Se o suscitante não providencia o saneamento do processo, suprindo as deficiências indicadas pela presidência do Tribunal, impõe-se a extinção do feito sem exame do mérito.