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  •   CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES TRABALHISTAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. DESNECESSIDADE. Ainda que travadas entre as mesmas partes e baseadas em uma mesma relação jurídica de direito material, as lides não têm identidade de pedidos ou de causa de pedir relevante. Ainda que as demandas tenham as mesmas partes e identidade parcial ínfima de causa de pedir, o último elemento, que identifica a ação, os pedidos são bastante distintos, de modo a afastar a presença de liame suficiente para exigir um julgamento conjunto. Tampouco se está diante de risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias que justifique a reunião das ações para julgamento conjunto (§ 3º do artigo 55 do CPC), porque a ausência de conexão o impede. Assim, inexistindo conexão objetiva entre as demandas, não há falar em reunião das ações trabalhistas para decisão conjunta.  I -
  •     CONFLITO DE COMPETÊNCIA - INCOMPETÊNCIA RELATIVA TERRITORIAL - Nos termos do art. 800 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a exceção de incompetência territorial, como matéria de defesa, deve ser apresentada no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção. Sendo o referido prazo de natureza preclusiva e não tendo a parte exercido seu direito de defesa com a apresentação da exceção na forma do citado artigo, prorroga-se a competência territorial do juízo em que proposta a ação, conforme disciplina o artigo 65, do CPC.    
  •   CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO -ART. 877 DA CLT - "É competente para execução das decisões o juiz ou presidente do tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio".  
  •   CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REUNIÃO DE PROCESSOS. "A conexão não determina a reunião de processos, se um deles já foi julgado" (Súmula nº 235 do C. STJ).    
  •   CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO AUTÔNOMA. PREVENÇÃO. É certo que os Embargos de Terceiro são uma ação autônoma de impugnação, independente da ação principal, entretanto, nos termos do preceito contido no art. 676 do CPC, serão distribuídos por prevenção ao juízo da ação principal.
  •     CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO - CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES - Tratando-se a hipótese de Conflito de Atribuições entre magistrados, nos termos previstos no art. 28, XVIII, do Regimento Interno deste Eg. Tribunal, não deve ser conhecido o conflito pelo Órgão Especial.  
  •     CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. AÇÃO COLETIVA E EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRECEDENTE N.32, DO TRT DA 1ª REGIÃO. Em observância aos artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado supletivamente no Processo Trabalhista, pode o trabalhador optar entre o foro de seu domicílio ou o foro do juízo da ação coletiva, em livre distribuição, para ajuizar ação de execução de sentença, nos exatos termos do Precedente n. 32 do Órgão Especial deste E. Tribunal Regional do Trabalho.  
  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. FATOR DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. O art. 55, § 1º do CPC determina que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já tiver sido sentenciado. Verificada a conexão entre as demandas, e ainda não proferida decisão no feito distribuído primeiro, justifica-se a modificação da competência do segundo, que deverá ser processado e julgado pelo MM. Juízo da 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (Suscitado)
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PERDA DE OBJETO. Não mais subsistindo os motivos que deram azo à instauração do presente conflito de competência, impõe-se a extinção do feito sem análise do mérito, por perda superveniente de objeto.  
Exibindo 31 a 40 de 141.

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