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- AGRAVO DE PETIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ATIVAÇÃO CONVÊNIOS SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD. POSSIBILIDADE. Considerando que o indeferimento completo do quanto requerido viola o direito do agravante de ver satisfeito o seu crédito, não se vislumbra qualquer impedimento legal para realização das pesquisas patrimoniais solicitadas. Agravo do exequente a que se dá provimento.
- AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LIMITE DE 30%. Deve ser cassada a decisão que determina a penhora de aposentadoria do percentual excedente do limite de 30% permitido pela jurisprudência, em obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana, a fim de não prejudicar a subsistência do executado.
- Embargos de Declaração. Embargos de declaração constituem meio hábil para sanar omissão no julgado. Inteligência dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de Declaração que se acolhem, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.
- AGRAVO DE PETIÇÃO - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REQUISITOS - Com o advento da Lei n. 13.874/2019, tornou se necessária para a desconsideração da personalidade jurídica do empregador a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não mais bastando a mera inexistência de bens aptos a satisfazer o crédito exequendo.
- AGRAVO DE PETIÇÃO. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO. INFORMAÇÃO CONSTANTE DE CERTIDÃO DE CONSULTA BACEN - CCS. Se a informação buscada pelo reclamante através da expedição do ofício, de obtenção de informação sobre conta bancária do devedor, já consta das certidões referentes à consulta Bacen - CCS, deve ser mantida a decisão que indeferiu requerimento.
- Os embargos de declaração, conforme estabelecem os artigos 897A, da CLT, e 1.022, do CPC, são cabíveis nas estritas hipóteses de ocorrência, no acórdão, de omissão, obscuridade ou contradição, não sendo possível a rediscussão da matéria objeto do litígio por essa via recursal estreita e específica. Embargos de declaração rejeitados.
- AGRAVO DE PETIÇÃO RECLAMADA. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. Em respeito à coisa julgada, não é possível em fase de execução, alterar o que restou decidido na fase de conhecimento.
- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. INOCORRÊNCIA. Não havendo inércia do credor, não se declara a prescrição intercorrente.
- AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. EXCESSO DE PENHORA. Efetivamente, não há qualquer dúvida que deve existir uma certa proporcionalidade entre o crédito exequendo e a avaliação do bem. O artigo 883 da CLT dispõe, in verbis: "Não pagando o executado, nem garantido a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial". A partir da transcrição do dispositivo legal, podemos afirmar que a avaliação do bem constrito deve ser próxima do crédito. Entretanto, há que se salientar que a penhora do bem indicado pelo exequente não viola o dispositivo legal, na medida que este se mostrou ser o único bem capaz de garantir a execução. Convém lembrar que a prática nos mostra que quando do praceamento sofrem os bens significativa desvalorização. A corroborar esta prática é usual, conquanto não haja estipulação em contrário, a crença de que não é vil lanço superior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação do bem, na forma do artigo 891, parágrafo único do CPC. Lembre-se, ainda, que após o pagamento do principal, juros, custas e honorários, a importância que sobejar será restituída ao executado (artigo 907 do CPC). Agravo de petição a que se nega provimento.I -
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Data de Publicação
- 14466 2023
Órgão Julgador
- 3601 Quinta Turma
- 3548 Segunda Turma
- 3449 Décima Turma
- 3293 Terceira Turma
- 3208 Primeira Turma
- 3061 Oitava Turma
- 3053 Sétima Turma
- 3032 Sexta Turma
- 3011 Quarta Turma
- 2968 Nona Turma
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Relator / Redator designado
- 1172 VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
- 1045 ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
- 941 ROGERIO LUCAS MARTINS
- 866 ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
- 846 MARCELO ANTERO DE CARVALHO
- 835 GUSTAVO TADEU ALKMIM
- 821 LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
- 808 LEONARDO DIAS BORGES
- 804 ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
- 772 DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA
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