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  • AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PERDA DO OBJETO. Atendidas as providências solicitadas pelo requerente quanto à regularização do andamento da ação trabalhista por ele ajuizada, escorreita a decisão que extinguiu o Pedido de Providências, por perda de objeto. Agravo regimental desprovido.  
  • INSTAURAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA (REEF). EMBARGOS DE TERCEIRO REJEITADOS PELO JUIZ GESTOR DA COORDENADORIA DE APOIO À EXECUÇÃO - CAEX. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. DISTRIBUIÇÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DIRIGIDA A UM ATO PRATICADO PELO JUIZ GESTOR DA CENTRALIZAÇÃO QUANDO DE SUA ATUAÇÃO EM ATIVIDADE TIPICAMENTE JURISDICIONAL. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL. DECLARAÇÃO "EX OFFICIO". REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS TURMAS DESTE TRIBUNAL EM LIVRE DISTRIBUIÇÃO.
  •   AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO POR MAGISTRADA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISÃO PROFERIDA PELO CORREGEDOR REGIONAL EM CORREIÇÃO PARCIAL. PREJUDICIALIDADE DECLARADA. Considerando que a audiência no modo telepresencial determinada pelo Exmo. Sr. Corregedor Regional já foi realizada no dia 04/05/2023, tendo as partes, inclusive, firmado acordo para encerrar o processo, o recurso administrativo está prejudicado por perda de objeto.
  • AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO JUIZ GESTOR JUNTO À CAEX NO ÂMBITO DE REEF. NATUREZA JURÍDICA. CONSEQUÊNCIAS. Em sessão de julgamento realizada no dia 06/10/22, solucionando o conflito de atribuições autuado como PetCiv 0100831-38.2022.5.01.0000, o Órgão Especial deste E. Tribunal Regional, partindo da pressuposição de que as decisões proferidas pelo Juiz gestor junto à CAEX - Coordenadoria de Apoio à Execução em REEF - regime especial de execução forçada possuem natureza administrativas, porque exercidas em delegação da Presidência da Corte, concluiu que não poderiam eles ser impugnadas mediante agravos de petição perante as Turmas regionais, mas por meio de agravos regimentais direcionados àquele órgão colegiado especial. Isso porque não se estaria diante da hipótese do artigo 18, I, "b", do Regimento Interno deste E. TRT da 1ª Região, que institui a competência das Turmas para julgar os agravos de petição e de instrumento, nos casos previstos em lei, que não inclui as decisões proferidas pelo Juiz da CAEX, nos autos do processo-piloto, referentes a atos por ele praticados durante o regime especial de execução forçada, pois "sua atuação é de natureza administrativa, agindo por delegação de competência da Presidência deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região" (TRT 1ª Região - Órgão Especial - PetCiv 0100831-38.2022.5.01.0000 - Rel. Des. Mário Sérgio Medeiros Pinheiro - Julg. 06/10/22). AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO DO JUIZ GESTOR JUNTO À CAEX NO ÂMBITO DE REEF. NATUREZA JURÍDICA. CONSEQUÊNCIAS. Revendo aquela decisão anterior, em sessão de julgamento realizada no dia 17/08/23, na qual incluídos vários processos com questões similares, o Órgão Especial deste E. Tribunal Regional, admitindo a viabilidade de prolação de decisões de natureza eminentemente jurisdicional pelo Juiz gestor junto à CAEX - Coordenadoria de Apoio à Execução em REEF - regime especial de execução forçada, acabou por restabelecer, mediante reinterpretação do artigo 18, I, "b", do Regimento Interno deste E. TRT da 1ª Região, que, nestes casos, tais decisões devem ser impugnadas mediante agravos de petição direcionados a uma das Turmas do Regional. Isso porque, "durante o processamento do PEPT - plano especial de pagamentos trabalhistas, cujo objetivo é a centralização, a arrecadação e a distribuição dos valores devidos pelo executado, os atos praticados têm natureza administrativa, ao passo que, desde a decisão de instauração do REEF - regime especial de execução forçada, cujo objetivo é a expropriação do patrimônio dos devedores em favor de um grupo de credores, quando iniciados atos executórios propriamente ditos, têm eles natureza jurisdicional" (TRT 1ª Região - Órgão Especial - PetCiv 0100241-58.2022.5.01.0000 - Rel. Des. Marise Costa Rodrigues - Julg. 17/08/23). AGRAVO DE PETIÇÃO OU AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO JUIZ GESTOR JUNTO À CAEX NO ÂMBITO DE REEF. NATUREZA JURÍDICA. CONSEQUÊNCIAS. Contra ato praticado no PEPT - plano especial de pagamentos trabalhistas ou na instauração do REEF - regime especial de execução forçada, seja pelo Juiz Gestor da Centralização junto à CAEX - Coordenadoria de Apoio à Execução, seja pelo Presidente do Tribunal, seja pelo Órgão Especial, em qualquer caso classificado como de natureza tipicamente administrativa, será cabível a interposição de agravo regimental ao Órgão Especial. Atuando o Juiz Gestor da Centralização em atividade tipicamente jurisdicional a partir da decisão de instauração do REEF - regime especial de execução forçada, seus atos serão impugnados mediante a oposição de qualquer medida admitida na execução trabalhista e a interposição de agravo de petição a uma das Turmas do Regional. Declaração ex officio da incompetência do Órgão Especial para o julgamento de agravo regimental que impugna decisão de natureza jurisdicional proferida pelo Juiz gestor de centralização junto à Caex - Coordenadoria de Apoio à Execução, devendo os autos ser livremente distribuídos a uma das Turmas deste E. Tribunal.
  • AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO. INSTAURAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA (REEF). INCLUSÃO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NO POLO PASSIVO. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EFETIVAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS CAUTELARES DESTINADAS À INDISPONIBILIDADE DE BENS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. AUTUAÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO. DISTRIBUIÇÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DIRIGIDA A UM ATO PRATICADO PELO JUIZ GESTOR DA CENTRALIZAÇÃO QUANDO DE SUA ATUAÇÃO EM ATIVIDADE TIPICAMENTE JURISDICIONAL. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL. DECLARAÇÃO EX OFFICIO. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS TURMAS DESTE EGRÉGIO REGIONAL. Durante o processamento do PEPT (cujo objetivo é a centralização, a arrecadação e a distribuição dos valores devidos pelo executado), e até a decisão de instauração do REEF, de competência do Presidente do Tribunal, os atos praticados têm natureza administrativa, ao passo que, desde a decisão de instauração do REEF (cujo objetivo é a expropriação do patrimônio dos devedores em favor de um grupo de credores), a partir de quando são iniciados os atos executórios propriamente ditos, inclusive aqueles dirigidos à garantia patrimonial suficiente ao atendimento das condições estabelecidas no PEPT, os atos praticados têm natureza jurisdicional. Sendo assim, contra o ato praticado no PEPT ou na instauração do REEF, seja pelo Juiz Gestor da Centralização, seja pelo Presidente do Tribunal, seja pelo Órgão Especial, em qualquer caso classificado como de natureza tipicamente administrativa, será cabível a interposição de agravo interno/regimental ao Órgão Especial. Por outro lado, atuando o Juiz Gestor da Centralização em atividade tipicamente jurisdicional a partir da decisão de instauração do REEF, parece não haver mais espaço para dúvidas acerca do fato de que contra o ato por ele praticado será cabível a oposição de qualquer medida admitida na execução trabalhista e a interposição de agravo de petição a uma das Turmas. O cabimento de tais recursos perante os mencionados Órgãos Colegiados encontra previsão na Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 678) e no Regimento Interno deste egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região (artigos 15, 18 e 235-238). Tais dispositivos tratam de hipóteses de competência funcional recursal, de natureza absoluta, vez que criada para atender a interesse público. Exatamente por isso, esta competência não pode ser alterada pela vontade das partes, por conexão ou continência; não admite negócio processual; pode ser a qualquer tempo alegada pelas partes ou reconhecida de ofício pelo órgão julgador; e constitui matéria passível de decisão desconstitutiva em ação rescisória quando constatada a sua inobservância. In casu, o presente agravo de petição interposto para discutir a condição de terceiros dos embargantes nos autos do processo-piloto do Regime Especial de Execução Forçada (REEF) instaurado em desfavor do Consórcio Santa Cruz Transportes foi convertido pelo Juiz Gestor da Centralização junto à Coordenadoria de Apoio à Execução em agravo interno/regimental, como solução de contorno, dada a impossibilidade de seu encaminhamento diretamente ao Órgão Especial via PJe. Entretanto, como se viu, está-se diante de apelo que veicula insurgência dirigida a um ato praticado pelo Juiz Gestor da Centralização quando de sua atuação em atividade tipicamente jurisdicional. Resta claro, pois, que o presente agravo de petição interposto contra decisão proferida pelo Juiz Gestor da Centralização junto à Coordenadoria de Apoio à Execução no bojo do Regime Especial de Execução Forçada (REEF) instaurado em desfavor do Consórcio Santa Cruz Transportes há de ser distribuído a uma das Turmas deste Regional. Declaração, de ofício, da incompetência deste Órgão Especial para o julgamento do presente agravo de petição e determinação de redistribuição dos autos a uma das Turmas deste egrégio Regional.  
  •   AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE REVISTA. RISCO DE DANO GRAVE E PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho os recursos são dotados do efeito meramente devolutivo, a teor do que disciplina o artigo 899 da CLT. Porém, consoante inteligência da Súmula nº 414, I, do C. TST, revela-se admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso revista, notadamente por aplicação subsidiária do art. 1.029, § 5º, do CPC, ao Processo do Trabalho. Assim, a análise da concessão de efeito suspensivo deve pautar-se pelo que preceitua o parágrafo único do artigo 995 do CPC no sentido de que "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." No caso, é relevante esclarecer que a decisão agravada não traz qualquer fundamento inerente à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como que não restou evidenciada a probabilidade de provimento do recurso, quanto aos aspectos que ensejaram o deferimento do efeito suspensivo.  
  • AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE REVISTA. RISCO DE DANO GRAVE E PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho os recursos são dotados do efeito meramente devolutivo, a teor do que disciplina o artigo 899 da CLT. Porém, consoante inteligência da Súmula nº 414, I, do C. TST, revela-se admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso revista, notadamente por aplicação subsidiária do art. 1.029, § 5º, do CPC, ao Processo do Trabalho. Assim, a análise da concessão de efeito suspensivo deve pautar-se pelo que preceitua o parágrafo único do artigo 995 do CPC no sentido de que "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." No caso, a proibição da continuidade da prática de cobrar direta e indiretamente dos trabalhadores (empregados, desempregados ou candidatos à vaga de emprego) quaisquer valores ou honorários para encaminhamento a entrevistas ou vagas de emprego e para o cadastro de currículos em banco de dados imposta no acórdão da 7ª Turma deste E. Tribunal, sob pena de multa, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, apresenta-se como medida cabível e adequada aos direitos tutelados na ação civil pública, tudo em respeito aos princípios protetivos que norteiam o direito social. Logo, não se vislumbra a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, sendo certo, ainda, que não restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso interposto a ensejar a concessão de efeito suspensivo.    
  • AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO. INSTAURAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA (REEF). BLOQUEIO ELETRÔNICO EM CONTA BANCÁRIA. DETERMINAÇÃO DE COLOCAÇÃO À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA. DESCUMPRIMENTO. BLOQUEIO ELETRÔNICO DO VALOR REFERENTE À MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. AUTUAÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO. DISTRIBUIÇÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DIRIGIDA A UM ATO PRATICADO PELO JUIZ GESTOR DA CENTRALIZAÇÃO QUANDO DE SUA ATUAÇÃO EM ATIVIDADE TIPICAMENTE JURISDICIONAL. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL. DECLARAÇÃO EX OFFICIO. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS TURMAS DESTE EGRÉGIO REGIONAL. Durante o processamento do PEPT (cujo objetivo é a centralização, a arrecadação e a distribuição dos valores devidos pelo executado), e até a decisão de instauração do REEF, de competência do Presidente do Tribunal, os atos praticados têm natureza administrativa, ao passo que, desde a decisão de instauração do REEF (cujo objetivo é a expropriação do patrimônio dos devedores em favor de um grupo de credores), a partir de quando são iniciados os atos executórios propriamente ditos, inclusive aqueles dirigidos à garantia patrimonial suficiente ao atendimento das condições estabelecidas no PEPT, os atos praticados têm natureza jurisdicional. Sendo assim, contra o ato praticado no PEPT ou na instauração do REEF, seja pelo Juiz Gestor da Centralização, seja pelo Presidente do Tribunal, seja pelo Órgão Especial, em qualquer caso classificado como de natureza tipicamente administrativa, será cabível a interposição de agravo interno/regimental ao Órgão Especial. Por outro lado, atuando o Juiz Gestor da Centralização em atividade tipicamente jurisdicional a partir da decisão de instauração do REEF, parece não haver mais espaço para dúvidas acerca do fato de que contra o ato por ele praticado será cabível a oposição de qualquer medida admitida na execução trabalhista e a interposição de agravo de petição a uma das Turmas. O cabimento de tais recursos perante os mencionados Órgãos Colegiados encontra previsão na Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 678) e no Regimento Interno deste egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região (artigos 15, 18 e 235-238). Tais dispositivos tratam de hipóteses de competência funcional recursal, de natureza absoluta, vez que criada para atender a interesse público. Exatamente por isso, esta competência não pode ser alterada pela vontade das partes, por conexão ou continência; não admite negócio processual; pode ser a qualquer tempo alegada pelas partes ou reconhecida de ofício pelo órgão julgador; e constitui matéria passível de decisão desconstitutiva em ação rescisória quando constatada a sua inobservância. In casu, o presente agravo de petição interposto para discutir o descumprimento de determinação judicial que deu ensejo à execução da multa pecuniária que foi imposta à agravante nos autos do processo-piloto do Regime Especial de Execução Forçada (REEF) foi convertido pelo Juiz Gestor da Centralização junto à Coordenadoria de Apoio à Execução em agravo interno/regimental, como solução de contorno, dada a impossibilidade de seu encaminhamento diretamente ao Órgão Especial via PJe. Entretanto, como se viu, está-se diante de apelo que veicula insurgência dirigida a um ato praticado pelo Juiz Gestor da Centralização quando de sua atuação em atividade tipicamente jurisdicional. Resta claro, pois, que o presente agravo de petição interposto contra decisão proferida pelo Juiz Gestor da Centralização junto à Coordenadoria de Apoio à Execução no bojo do Regime Especial de Execução Forçada (REEF) instaurado em desfavor do Grupo Bezon/Inverrio há de ser distribuído a uma das Turmas deste Regional. Declaração, de ofício, da incompetência deste Órgão Especial para o julgamento do presente agravo de petição e determinação de redistribuição dos autos a uma das Turmas deste egrégio Regional.  
Exibindo 21 a 30 de 92.

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