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  • AGRAVO REGIMENTAL. RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - Efeito suspensivo da fase executiva, no processo principal, até o final julgamento do recurso ordinário, a fim de evitar prejuízo desnecessário às partes. - No caso em exame, não havendo elementos que autorizem a conclusão imediata de que a REINTEGRAÇÃO do requerido nos quadros da reclamada configura-se como dano de difícil reparação, ainda que na mesma função em que alega ter praticado ato desabonador de indisciplina, circunstâncias estas que afastam, novamente, a configuração do periculum in mora e fumus boni juris. Mantida a decisão monocrática.  
  • AGRAVO REGIMENTAL. Incabível a oposição de Agravo Regimental em face de decisão que denega a gratuidade de justiça e exige o recolhimento das custas e dos depósitos recursais necessários ao conhecimento do agravo de instrumento e do recurso ordinário, porque circunscrito às hipóteses previstas no artigo 236 do Regimento Interno desta Corte, cujo inciso III enumera taxativamente os temas, ou seja, decisão que concede ou denega medida liminar, tutela provisória ou tutela específica, ou que indefere inicial de ação de competência originária do Tribunal, não incluída a gratuidade de justiça.
  • AGRAVO REGIMENTAL. Incabível a oposição de Agravo Regimental em face de decisão que denega a gratuidade de justiça e exige o recolhimento das custas e dos depósitos recursais necessários ao conhecimento do agravo de instrumento e do recurso ordinário, porque circunscrito às hipóteses previstas no artigo 236 do Regimento Interno desta Corte, cujo inciso III enumera taxativamente os temas, ou seja, decisão que concede ou denega medida liminar, tutela provisória ou tutela específica, ou que indefere inicial de ação de competência originária do Tribunal, não incluída a gratuidade de justiça.
  • EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO AUTOR. DESCABIMENTO. RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. CONDENAÇÃO APENAS DA 1ª E 2ª RECLAMADAS AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS PELA SENTENÇA DE MÉRITO. Dado o entendimento do STF no sentido de que não cabem embargos declaratórios contra decisão monocrática, são eles recebidos como agravo interno. No caso, cabível a oposição de Agravo Regimental em face de decisão que determina o recolhimento de custas do reclamante, pois a r. sentença condenou somente a 1ª e 2ª reclamadas ao pagamento de custas judiciais, não o fazendo em relação ao reclamante. Agravo interno a que se concede provimento.                
  • AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A Lei nº 13.467/2017 autorizou o reconhecimento da gratuidade de justiça para as pessoas jurídicas, que pode ser deferida para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte e filantrópicas, quando comprovado - com movimentação financeira e patrimonial - que sua existência se inviabiliza com o valor das custas fixado no processo. No entanto, quando não demonstrada cabalmente a impossibilidade da parte arcar com as despesas do processo, deve ser negado o benefício da justiça gratuita postulado. Agravo não provido.  
  • AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO, POR DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. Como consignado na decisão agravada, a ora agravante não fez prova de que se trata de entidade filantrópica, tampouco que atue de modo integralmente gratuito, sem qualquer fim lucrativo. Tampouco demonstrou que preste assistência exclusivamente à pessoa idosa, a justificar o pedido de gratuidade de justiça com base na Lei nº 10741/03. Sendo assim, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso ordinário interposto pela ora agravante, por deserto.  
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  • AGRAVO REGIMENTAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMPRESA DE NATUREZA DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. NÃO DISPENSA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. A reforma trabalhista imposta pela lei 13.467/2017 isenta a empresa de natureza de entidade filantrópica do pagamento do depósito recursal, mas não dispensa o recolhimento das custas.
  •   AGRAVO REGIMENTAL. ERROR IN PROCEDENDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CORREIÇÃO PARCIAL. INCABÍVEL. A correição parcial tem natureza meramente administrativa, não há como admitir a sua utilização para fins contenciosos e alternativos ao recurso legal cabível. A determinação do Juízo de prosseguimento da execução em face de empresa integrante de grupo econômico com a penhora de 30% de seu faturamento poderia ensejar a ocorrência de error in judicando, não sendo a correição parcial o meio adequado para a reforma da decisão, porquanto cabível quando configurada a ocorrência de error in procedendo, o que conforme visto, não é a hipótese dos autos.  
  • AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO JUIZ GESTOR JUNTO À CAEX NO ÂMBITO DE REEF. NATUREZA JURÍDICA. CONSEQUÊNCIAS. Em sessão de julgamento realizada no dia 06/10/22, solucionando o conflito de atribuições autuado como PetCiv 0100831-38.2022.5.01.0000, o Órgão Especial deste E. Tribunal Regional, partindo da pressuposição de que as decisões proferidas pelo Juiz gestor junto à CAEX - Coordenadoria de Apoio à Execução em REEF - regime especial de execução forçada possuem natureza administrativas, porque exercidas em delegação da Presidência da Corte, concluiu que não poderiam eles ser impugnadas mediante agravos de petição perante as Turmas regionais, mas por meio de agravos regimentais direcionados àquele órgão colegiado especial. Isso porque não se estaria diante da hipótese do artigo 18, I, "b", do Regimento Interno deste E. TRT da 1ª Região, que institui a competência das Turmas para julgar os agravos de petição e de instrumento, nos casos previstos em lei, que não inclui as decisões proferidas pelo Juiz da CAEX, nos autos do processo-piloto, referentes a atos por ele praticados durante o regime especial de execução forçada, pois "sua atuação é de natureza administrativa, agindo por delegação de competência da Presidência deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região" (TRT 1ª Região - Órgão Especial - PetCiv 0100831-38.2022.5.01.0000 - Rel. Des. Mário Sérgio Medeiros Pinheiro - Julg. 06/10/22). AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO DO JUIZ GESTOR JUNTO À CAEX NO ÂMBITO DE REEF. NATUREZA JURÍDICA. CONSEQUÊNCIAS. Revendo aquela decisão anterior, em sessão de julgamento realizada no dia 17/08/23, na qual incluídos vários processos com questões similares, o Órgão Especial deste E. Tribunal Regional, admitindo a viabilidade de prolação de decisões de natureza eminentemente jurisdicional pelo Juiz gestor junto à CAEX - Coordenadoria de Apoio à Execução em REEF - regime especial de execução forçada, acabou por restabelecer, mediante reinterpretação do artigo 18, I, "b", do Regimento Interno deste E. TRT da 1ª Região, que, nestes casos, tais decisões devem ser impugnadas mediante agravos de petição direcionados a uma das Turmas do Regional. Isso porque, "durante o processamento do PEPT - plano especial de pagamentos trabalhistas, cujo objetivo é a centralização, a arrecadação e a distribuição dos valores devidos pelo executado, os atos praticados têm natureza administrativa, ao passo que, desde a decisão de instauração do REEF - regime especial de execução forçada, cujo objetivo é a expropriação do patrimônio dos devedores em favor de um grupo de credores, quando iniciados atos executórios propriamente ditos, têm eles natureza jurisdicional" (TRT 1ª Região - Órgão Especial - PetCiv 0100241-58.2022.5.01.0000 - Rel. Des. Marise Costa Rodrigues - Julg. 17/08/23). AGRAVO DE PETIÇÃO OU AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO JUIZ GESTOR JUNTO À CAEX NO ÂMBITO DE REEF. NATUREZA JURÍDICA. CONSEQUÊNCIAS. Contra ato praticado no PEPT - plano especial de pagamentos trabalhistas ou na instauração do REEF - regime especial de execução forçada, seja pelo Juiz Gestor da Centralização junto à CAEX - Coordenadoria de Apoio à Execução, seja pelo Presidente do Tribunal, seja pelo Órgão Especial, em qualquer caso classificado como de natureza tipicamente administrativa, será cabível a interposição de agravo regimental ao Órgão Especial. Atuando o Juiz Gestor da Centralização em atividade tipicamente jurisdicional a partir da decisão de instauração do REEF - regime especial de execução forçada, seus atos serão impugnados mediante a oposição de qualquer medida admitida na execução trabalhista e a interposição de agravo de petição a uma das Turmas do Regional. Declaração ex officio da incompetência do Órgão Especial para o julgamento de agravo regimental que impugna decisão de natureza jurisdicional proferida pelo Juiz gestor de centralização junto à Caex - Coordenadoria de Apoio à Execução, devendo os autos ser livremente distribuídos a uma das Turmas deste E. Tribunal.
Exibindo 11 a 20 de 92.

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