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  •   AÇÃO RESCISÓRIA. VÍCIO DE CITAÇÃO EM ÉPOCA DE PANDEMIA DO COVID-19. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. Ajuizada a ação trabalhista originária em época de Pandemia do COVID-19, o que acarretou a suspensão das audiências presenciais, com aplicação excepcional do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil c/c art. 6º do ATO GCGJT. nº 11 do Tribunal Superior do Trabalho, e não se verificando a devida e regular citação da então reclamada para defender-se quanto aos pedidos contidos na ação trabalhista, pois, devolvidas as citações postais expedidas, reputou-se válida citação por edital que, anteriormente, se declarara sem efeito, do que resultou a ausência de contestação e consequente aplicação da revelia, com confissão ficta quanto à matéria fática narrada no libelo obreiro, tem-se que a decisão rescindenda, assentando-se em vício de citação, incorreu em afronta às normas jurídicas contidas nos arts. 841 da Consolidação das Leis do Trabalho e 239 e 485 do Código de Processo Civil, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que são garantias constitucionais inerentes ao devido processo legal, conforme incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição da República, do que decorre a nulidade absoluta da citação reputada válida e de todos os atos processuais que lhe são posteriores. Pedido rescindendo acolhido para desconstituir a sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo nos autos do Processo nº 0100100-95.2021.5.01.0511 (Id be51441), e, em juízo rescisório, declarara nulidade absoluta da citação reputada válida e de todos os atos processuais que lhe são posteriores,afastando a revelia aplicada à ora autora, então reclamada, e determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que, reaberta a instrução processual, nova audiência inaugural seja designada, promovendo-se a regular citação da ré, preferencialmente por Aviso de Recebimento - AR,  no endereço da Rodovia RJ 116, km 32,5, Taboado, Cachoeiras de Macacu - RJ, CEP nº 28680-000, decidindo-se, ao final, como de direito.  
  • AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 410 DO C. TST. REEXAME DE FATOS E PROVAS. A pretensão desconstitutiva encontra óbice na Súmula 410 do C. TST e na vedação para revolver fatos e provas alusivos ao cerne da questão relativa aos autos originários, o que é inviável em sede de ação rescisória. Ação rescisória julgada improcedente.    
  • AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. Insiste a autora em interpor recursos que configuram inquestionável erro grosseiro de interposição porquanto incabíveis em sede de rito rescisório. O erro grosseiro quanto à eleição da via recursal manejada pela autora sem dúvida objetiva quanto ao recurso cabível impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade. Agravo não provido.
  • REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. As hipóteses de cabimento da ação rescisória são específicas, com interpretação restritiva da lei, uma vez que é uma ação de rito especial que visa a desconstituição da coisa julgada material. Assim, a discussão acerca da justiça da decisão impugnada ou a utilização desta ação para rediscussão de fatos e provas, não são hipóteses de cabimento da ação rescisória, pois "A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda"(TST, Súmula nº 410).    
  • AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NA AÇÃO MATRIZ - CONFIGURAÇÃO - Presentes os requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, carece de razão, por ora, a ré em pretender a reforma da decisão que suspendeu a execução nos autos do processo nº 0101030-36.2020.5.01.0063, até o exame do mérito da presente ação rescisória.  
  •     AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. O caso dos autos não se enquadra à hipótese excepcional do inciso I, do §2º do art. 966, do CPC, porquanto apenas aplicável aos casos em que a decisão terminativa, transitada em julgado, seja impeditiva de nova propositura da demanda - o que claramente não se constata da análise do processo originário, à luz do art. 486, §1º, do CPC.  
  • REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. É bom ressaltar que as hipóteses de cabimento da ação rescisória são específicas, com interpretação restritiva da lei, pois é uma ação de rito especial que visa a desconstituição da coisa julgada material. Assim, a discussão acerca da justiça da decisão impugnada ou a utilização desta ação para rediscussão de fatos e provas, não são hipóteses de cabimento da ação rescisória, pois "A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda"(TST, Súmula nº 410)  
  •     AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. Não cuidando o autor de comprovar a alegada hipossuficiência, a justificar a concessão da gratuidade de justiça, bem como deixando de efetuar o recolhimento do depósito prévio, embora intimado a fazê-lo, os pressupostos de desenvolvimento válido e regular da ação rescisória não restaram integralmente satisfeitos, ensejando, como consequência lógico-jurídica, o indeferimento da petição inicial, com extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do §3º do art. 968 do CPC.  
  • AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - Intimado  para colacionar cópias de peças processuais do processo principal, imprescindíveis para o julgamento desta ação especial; assim como informar em qual das hipóteses contidas no art. 966 do CPC, a norma jurídica e/ou dispositivo legal que embasava o pedido de corte rescisório, não cumpriu o autor o comando judicial, deixando transcorrer, in albis, o prazo que lhe foi concedido. Assim, e não tendo apresentado argumentos aptos a infirmar os fundamentos pelos quais foi indeferida a petição inicial, mantenho a  decisão agravada.  
  •     AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. Não cuidando o autor de comprovar a alegada hipossuficiência, a justificar a concessão da gratuidade de justiça, bem como deixando de efetuar o recolhimento do depósito prévio, embora intimado a fazê-lo, os pressupostos de desenvolvimento válido e regular da ação rescisória não restaram integralmente satisfeitos, ensejando, como consequência lógico-jurídica, o indeferimento da petição inicial, com extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do §3º do art. 968 do CPC.  
Exibindo 21 a 30 de 212.

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