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  • AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO DE PETIÇÃO - DECISÃO RECORRÍVEL - PROVIMENTO PARA PROCESSAR O APELO. Em princípio, o agravo de petição é cabível apenas para atacar sentenças terminativas ou definitivas proferidas no processo de execução, quando a parte, querendo, postula a reforma de eventual decisão interlocutória que resolva questão incidental, nos termos do art. 893, § 1º c/c art. 897, alínea "a", ambos da CLT. No caso dos autos, a r. decisão agravada não pode ser considerada meramente interlocutória, na medida em que ocorreu o indeferimento do pedido de penhora incidente sobre bem imóvel oferecido pela executada, sendo certo, ainda, que a respectiva fundamentação autoriza o imediato bloqueio de crédito com a utilização do Sistema SISBAJUD.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO DE PETIÇÃO - DECISÃO RECORRÍVEL - PROVIMENTO PARA PROCESSAR O APELO. Em princípio, o agravo de petição é cabível apenas para atacar sentenças terminativas ou definitivas proferidas no processo de execução, quando a parte, querendo, postula a reforma de eventual decisão interlocutória que resolva questão incidental, nos termos do art. 893, § 1º c/c art. 897, alínea "a", ambos da CLT. No caso dos autos, a r. decisão agravada não pode ser considerada meramente interlocutória, na medida em que ocorreu o indeferimento do pedido de impenhorabilidade de crédito do executado, sendo certo, ainda, que a respectiva fundamentação autoriza o imediato bloqueio de percentual de restrição incidente sobre a remuneração do devedor.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA - LIMITES DA COISA JULGADA - LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA - O cálculo dos pedidos deferidos deve ser efetuado de acordo com os parâmetros definidos na coisa julgada, tendo em vista o disposto no art. 879, § 1º, da CLT.  
  •    RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO CONCEDIDO PELO RELATOR DO RECURSO. DESERÇÃO. Não provando a primeira reclamada, nos termos da lei, a alegada precariedade financeira por ela invocada, o não recolhimento das custas e do depósito recursal no prazo concedido (§ 7o do art. 99 do CPC e item II da Orientação Jurisprudencial no 269 da SDI-1 do TST), inquina o apelo de deserção, que impede seu conhecimento.   RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO. TERCEIRIZAÇÃO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CONTRATO DE GESTÃO. O Estado do Rio de Janeiro, no contrato de gestão que celebrou com a primeira reclamada, assumiu a condição de autêntico tomador de serviços, que configura terceirização. Assim, ao não repassar integralmente a contraprestação mensal aos serviços prestados e deixar de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais pela primeira reclamada, autorizou sua responsabilização subsidiária quanto ao pagamento das verbas contratuais e rescisórias devidas à reclamante, empregada alocada na execução do contrato de gestão. Afastada, ainda, a contagem de juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.   JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADC Nº 58. Em cumprimento à determinação da Suprema Corte proferida no julgamento da ADC nº 58, impõe-se, na fase pré-judicial, a fixação do IPCA-E + juros legais do "caput" do art. 39. da lei 8.177/1991.        
  • AGRAVO DE PETIÇÃO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - Na fase de conhecimento não foi fixado o índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, além de não restar estabelecido o critério de incidência de juros de mora de 1% (um por cento) a partir do ajuizamento da ação, e não houve recurso das partes quanto aos temas, pelo que devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-processual e a taxa selic para o período processual (art. 406 do Código Civil), em face da decisão proferida pelo STF na ADC 58, com eficácia erga omnes e efeito vinculativo (repercussão geral).  
  •  TERCEIRIZAÇÃO. FUNDAÇÃO CASA DE RUI BARBOSA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. A Fundação Casa de Rui Barbosa, no contrato de prestação de serviços que celebrou com a primeira reclamada, assumiu a condição de autêntico tomador de serviços, que configura terceirização. Assim, ao deixar de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais pela primeira reclamada, autorizou sua responsabilização subsidiária quanto ao pagamento das verbas contratuais e rescisórias devidas à reclamante, empregada alocado na execução do contrato de prestação de serviços. Afastada, ainda, a contagem de juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.    
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, tampouco erro material não há como se acolher os embargos de declaração.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- "Embargos de declaração rejeitas em razão da ausência de vícios"
  • NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. Negado provimento aos embargos de declaração que limitam-se a repetir os argumentos já examinados e negados em embargos anteriores.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. As hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração estão prevista no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho - casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. O inconformismo com o mérito da decisão não autoriza o manejo deste recurso.  
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