Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Página de Busca
Filtros
Ordenação
  • RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO. TERCEIRIZAÇÃO. MUNICÍPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU. O Município De Cachoeiras de Macacu, no acordo para prestação de serviços que celebrou com a primeira reclamada, assumiu a condição de autêntico tomador de serviços, que configura terceirização. Assim, ao deixar de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais pela primeira reclamada, autorizou sua responsabilização subsidiária quanto ao pagamento das verbas contratuais e rescisórias devidas à reclamante, empregada alocada na prestação dos serviços objeto do acordo. Afastada, ainda, a contagem de juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.  
  • HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS DA PROVA. Ante a juntada pelo empregador de cartões de ponto reputados idôneos e contracheques que apontam o pagamento das horas extraordinárias, era do reclamante o ônus de demonstrar a existência de horas extras laboradas e não pagas, fato constitutivo do direito alegado, a teor do estabelecido nos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC, encargo do qual não se desvencilhou.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. SUPRESSÃO DO VÍCIO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO À MEDIDA.Configurada omissão sobre questão quanto à qual a parte requereu expresso pronunciamento, os embargos de declaração devem ser acolhidos para suprir o vício, ainda que não se imprima efeito modificativo ao julgado, como verificado na hipótese.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, tampouco erro material não há como se acolher os embargos de declaração.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INADIMPLEMENTO DO CRÉDITO TRABALHISTA APURADO. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH, APREENSÃO DE PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. A suspensão e a apreensão, respectivamente, da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e do passaporte do devedor pessoa física, bem como o bloqueio de seus cartões de crédito, com fulcro na norma jurídica contida no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, não constituem, em regra, medidas capazes de compelir o devedor à satisfação do crédito trabalhista apurado em favor da reclamante/exequente, pois não possuem força coercitiva a tanto, pois desprovidas de afetação patrimonial. Nos termos do art. 391 do Código Civil, subsidiariamente aplicável ao Direito do Trabalho (art. 8º da Consolidação das Leis do Trabalho), somente o patrimônio do devedor responde por suas obrigações. Para que se autorize excepcionalmente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH do devedor pessoa física, bem como a apreensão de seu passaporte e bloqueio de seus cartões de crédito, necessária se faz a demonstração, por meios de prova ou até mesmo indícios, da ocultação de patrimônio expropriável, considerando o elevado padrão de vida por ele ostentado, incompatível com o inadimplemento do crédito trabalhista que lhe é exigido e indicador da deliberada frustração da execução. De toda sorte, a determinação de tais medidas exige que se estabeleça previamente o contraditório substancial. E, nestes autos, a reclamante/exequente não fez prova ou apresentou indícios de que o devedor derivado oculte patrimônio expropriável, razão pela qual a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação - CNH, a apreensão de seu passaporte e bloqueio de seus cartões de crédito ostentarão mero caráter punitivo, sem eficácia para a satisfação da execução, funcionando, na prática, como uma espécie de vendetta, o que não se pode admitir. A execução trabalhista não se reveste do caráter punitivo próprio da execução penal.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DE PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. No Direito do Trabalho, em se tratando de desconsideração da personalidade jurídica, aplica-se a teoria menor, prevista no art. 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, conforme autorizado pelo art. 8° da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse contexto, a simples constatação de que a sociedade devedora não possui os bens necessários à satisfação do crédito exequendo é suficiente ao levantamento do véu empresarial, promovendo-se a desconsideração de sua personalidade jurídica para impor a seus sócios e/ou seus administradores responsabilidade quanto à satisfação desses créditos. No caso concreto, comprovada a inexistência de bens livres e desembaraçados da devedora principal aptos a satisfazer o crédito deferido, lícita a invasão patrimonial de seus sócios, mediante devido processo legal visando o adimplemento do valor devido.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, tampouco erro material no acórdão, não há como se acolher os embargos de declaração.
  • ACÚMULO DE FUNÇÕES. CONFIGURAÇÃO. Pacificado nos autos que o reclamante, na condição de Supervisor de Vendas, atuou cumulativamente, durante um período do contrato de trabalho - 10 meses - na condição de Gerente de Negócios, e considerando a prova oral produzida nos autos, impõe-se a manutenção da decisão de reconheceu o acúmulo de função pretendido. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERJORNADA. PAGAMENTO DAS HORAS SUPRIMIDAS. Pacificado nos autos, por meio da análise dos controles de ponto idôneos apresentados pela reclamada, que havia supressão parcial do intervalo interjornada garantidos por lei ao trabalhador (art. 66 da CLT), e sendo certo que tais períodos são essenciais à manutenção da higidez física e mental do empregado, tem-se que a ele são devidas as horas relativas a esta supressão. Frise-se que o pagamento das referidas horas não implica em bis in idem em relação às horas extras prestadas em razão do elastecimento da jornada de trabalho, uma vez que o fato gerador dos aludidos pagamentos é diverso. Nesse sentido a jurisprudência pacificada do TST. PARÂMETROS DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO TRAZIDO PELA REFORMA TRABALHISTA. Pacificado nos autos que o contrato de trabalho da parte autora esteve ativo até 2021, e considerando-se o advento da denominada Reforma Trabalhista (Lei no 13.467/2017), impõe-se a observância de suas disposições a partir do início de sua vigência em estrita observância do princípio da aplicação imediata da lei (art. 912 da CLT), da segurança jurídica, do primado do tempus regit actum e da irretroatividade das leis (art. 6o da LINDB).  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Considera-se omissa a decisão quando o órgão julgador deixa de apreciar matéria sobre a qual a deveria ter se manifestado. Não se constatando qualquer lacuna de análise no julgado embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos.  
  • DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, uma vez que consiste em fato extintivo ao direito do reclamante, nos termos do artigo 373, II, do CPC e da Súmula 461 do TST. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O deferimento do Plano de Recuperação Judicial não exclui a atualização monetária, tendo em vista que tal hipótese não está inserida no disposto no artigo 124, da Lei nº 11.101, de 9-2-2005 (Lei que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresaria).  
Exibindo 21 a 30 de 2845.

Filtrar por: