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  • Dano Moral. Banheiros. Ausência de ÁguaPotável.Sistema de Monocondução. Dano in re ipsa. A inserção do empregado no ambiente de trabalho não lhe retira os direitos da personalidade. Embora ao ser submetido ao poder diretivo do empregador, o obreiro sofra algumas limitações em seu direito à intimidade, não se admite que a ação daquele se amplie a ponto de ferir a dignidade da pessoa humana. A indisponibilidade de água e a inexistência de banheiros gera dificuldades aos empregados no momento de satisfazerem suas necessidades fisiológicas, assim como causa transtornos a saúde pela falta de hidratação. Desse modo, os danos que os empregados sofrem em razão do trabalho derivados do desequilíbrio labor-ambiental, como os dos maquinistas que operam sob o sistema de monocondução, atraem a responsabilidade objetiva do empregador. Comprovado o dano alegado, configurada a afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, tornando o obreiro merecedor de reparação moral.
  • Embargos de Declaração. Acolhem-se os embargos de declaração quando configurados os defeitos relacionados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.  
  • Vínculo Empregatício. Ônus da Prova. Reconhecida a ocorrência de prestação de serviços, ao reclamado compete a comprovação dos fatos impeditivos ao reconhecimento do liame empregatício.
  • Embargos de Declaração. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não configurados os defeitos relacionados nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC. Embargos de declaração não constituem meio processual próprio à demonstração de inconformismo da parte com o julgado, objetivando, exclusivamente, a reforma deste.  
  • Embargos de Declaração. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não configurados os defeitos relacionados nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC. Embargos de declaração não constituem meio processual próprio à demonstração de inconformismo da parte com o julgado, objetivando, exclusivamente, a reforma deste.  
  • Embargos de Declaração. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não configurados os defeitos relacionados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.  
  • Embargos de Declaração. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não configurados os defeitos relacionados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não constituem meio processual próprio à demonstração de inconformismo da parte com o julgado, objetivando, exclusivamente, a reforma deste.  
  • Agravo de Petição. Decisão Interlocutória. Questão Essencial ao Prosseguimento da Execução. Cabimento. Cabe agravo de petição em face de decisão que, conquanto tenha natureza declaratória, trata de questão essencial para o prosseguimento da execução.  
  • Embargos de Declaração. Embargos declaratórios constituem meio hábil para sanar omissão no acórdão. Embargos que se acolhem sem, no entanto, imprimir efeito modificativo ao julgado.
Exibindo 21 a 30 de 2572.

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