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  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO acolhidos para prestar esclarecimentos.  
  • VÍNCULO DE EMPREGO. Ao reconhecer a existência de prestação de serviços pelo reclamante, a reclamada atraiu para si o ônus de comprovar que não se tratava, efetivamente, de vínculo empregatício (art. 818 da CLT e 373, II, do CPC). Não se desincumbindo de tal encargo, impõe-se o reconhecimento do liame de emprego.    
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA SUBMETIDA A REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA E INTEGRAL GARANTIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Não há nenhum dispositivo legal que retire da empresa submetida a regime de recuperação judicial a obrigação de garantir, prévia e integralmente, o Juízo para apresentação de embargos à execução, exigência expressa nos arts. 884 e 899, § 1º, ambos da CLT, em consonância com o entendimento consagrado nas Súmulas nº128, II, e 245, ambas do C. TST, o que acaba por alcançar o agravo de petição por ser este o recurso cabível das decisões proferidas pelo juiz na execução. Não tendo sido atendida esta condição legal específica de procedibilidade do recurso, não se conhece do agravo de petição interposto pela executada. Ademais, não há como aproveitar os depósitos recursais existentes nos autos, visto que efetuados pela devedora subsidiária.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Os honorários advocatícios são hipótese de pedido implícito, que podem ser deferidos mesmo na ausência de pedido expresso, como dispõe o art. 322, § 1º do CPC. Recurso que se acolhe para prestar esclarecimentos e suprir a omissão verificada, com efeito modificativo.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INTUITO PROTELATÓRIO. O mero inconformismo com o que restou decidido não enseja o prequestionamento da matéria com vistas à interposição de recurso futuro Como os embargos não se prestaram a esclarecer obscuridade, solucionar contradição ou suprir omissão verificada no acórdão recorrido, por configurado o intuito meramente protelatório, condeno os embargantes ao pagamento de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos exatos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho.  
  • EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. Inexistindo a intimação para as partes se manifestarem na forma do art. 879, § 2º, da CLT, somente nos embargos à execução é que a devedora poderia impugnar os cálculos, não havendo falar em preclusão. Agravo de petição a que se dá provimento ao agravo para devolver os autos ao juízo de origem, a fim de que analise o mérito dos embargos à execução, como entender de direito.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acolhem-se os embargos declaratórios para sanar as omissões apontadas pela parte.
  • MOTOCICLISTA. CATEGORIA DIFERENCIADA. REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA ECONÔMICA DO EMPREGADOR. O enquadramento sindical do trabalhador resulta da atividade predominante exercida pela empresa, não obstante esta desenvolva outras atividades secundárias, razão pela qual tem-se que, na hipótese vertente, as Convenções Coletivas de Trabalho acostadas aos autos não se aplicam à Reclamada. Outrossim, ainda que se trate a categoria profissional diferenciada, é necessário que haja a representação patronal na celebração das normas coletivas. Nesse sentido, a Súmula nº 374 do c. TST.  
  • Dispensada a ementa na forma do artigo 852-I da CLT.
Exibindo 21 a 30 de 2626.

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