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  • AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. Com base nos princípios da razoável duração do processo e economia processual, bem como considerando que o perito contábil nomeado pelo juízo, que vem atuando no processo há cinco anos, se mostra competente para dirimir as novas questões suscitadas pelas partes, não há que se falar em substituição do perito.  
  • HORA EXTRAS. INIDONEIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. Tendo a prova testemunhal confirmado a inidoneidade dos cartões de ponto de 11/05/2017 até o final do contrato, mantém-se a sentença que deferiu horas extras.   ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DE FREQUÊNCIA. A atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho (art.62, I da CLT) somente se configura quando não houver possibilidade alguma de o empregador conhecer o tempo realmente utilizado pelo empregado no exercício das tarefas inerentes à atividade externa. Hipótese que não se coaduna com a presente, ante a comprovada possibilidade de fiscalização.   CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. Em 18 de dezembro de 2020, a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 foi julgada parcialmente procedente pelo Plenário do STF. Nesse passo, em observância ao entendimento exarado pelo STF no julgamento da referida ADC, que, vale repisar, possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, inclusive para os processos já transitados em julgado que não estabeleçam expressamente um índice de correção monetária, deve ser aplicado o IPCA-E, como parâmetro de atualização monetária e juros na fase pré-judicial e, após o ajuizamento da ação, apenas a taxa SELIC.
  • PROFESSOR - REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. Mesmo que não seja alterado o valor da hora-aula, é inaceitável a redução da carga horária do professor, caso a reclamada não comprove, de forma segura, que houve redução do corpo discente.  
  • ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. Tratando-se de pedido de adicional de insalubridade, a prova emprestada é hábil a comprovar as condições em que está submetido o empregado, desde que observada a identidade das condições de trabalho. Inteligência do art. 372 do CPC c/c sum 37 deste Tribunal.   DIFERENÇAS DE FGTS. Em razão do princípio da melhor aptidão para a prova, que impõe à parte que detém o meio probante o dever de apresentá-lo nos autos, cabe ao empregador o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS feitos na conta vinculada de seu empregado, na medida em que é a quem incumbe o dever de documentação da relação de emprego. Neste sentido a jurisprudência do C. TST.    
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. COISA JULGADA. Uma vez formada a coisa julgada, no processo trabalhista, em torno dos juros e da correção monetária, de acordo com a ADC 58, deve ser preservada.  
  • JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIXADA PELO STF. ADC Nº 58 E 59. IPCA-E. SELIC. No julgamento das ADC´s nº 58 e 59 pelo Supremo Tribunal Federal, declarou-se a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial para correção dos débitos trabalhistas, bem como se determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), preservando, contudo, a coisa julgada, desde que especificada, ainda que apenas com relação aos juros.  
  • MULTA DO ART. 467 DA CLT - A existência de controvérsia acerca das alegações autorais afasta a multa do art. 467 da CLT.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acolhem-se os embargos declaratórios para sanar vício apontado.  
  • HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. A presente ação foi ajuizada após o início de vigência da Lei nº 13.467/2017. Portanto, a controvérsia envolvendo o pagamento de honorários de sucumbência, em especial de honorários advocatícios, deve ser analisada à luz da previsão do art. 791-A da CLT e sob a ótica da jurisprudência aplicável à matéria após a entrada da lei da reforma trabalhista. Sem embargo, no caso concreto, em razão da gratuidade de Justiça concedida em sentença, não há que se cogitar de condenação do autor ao pagamento de honorários de sucumbência, nem mesmo em condição de suspensão da exigibilidade, em razão da inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT declarada pelo Tribunal Pleno deste E. TRT da 1ª Região no julgamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado nos autos do processo 0102282-40.2018.5.01.0000 (ArgIncCiv), oriundo da 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, relatora a desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro, e, mais recentemente, pelo próprio Tribunal Pleno do C. STF, no julgamento da ADI nº 5766. Neste último julgamento, prevaleceu a divergência suscitada pelo Ministro Luiz Edson Fachin, no sentido de que são inconstitucionais os dispositivos introduzidos no ordenamento jurídico pela lei da reforma trabalhista que fixaram o pagamento de honorários periciais e sucumbenciais por parte do trabalhador hipossuficiente, mesmo quando beneficiário da gratuidade de Justiça.  
  • ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - TRABALHO EM MOTOCICLETA. De fato, a Portaria nº 05/2015 em seu art. 2.º suspendeu os efeitos da Portaria MTE nº 1.565 de 13 de outubro de 2014, afastando o direito dos motociclistas à percepção do adicional de periculosidade em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas, contudo, no presente caso, a reclamada não comprovou ser associada à ABIR, de modo a estar desobrigada de pagar o referido adicional . Recurso a que se nega provimento.  
Exibindo 11 a 20 de 2626.

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