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  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 897-A, da CLT, e 1.022, do Novo CPC. Assim, não comprovado quaisquer desses vícios no acórdão, que se manifestou expressamente acerca de todas as matérias ventiladas no recurso ordinário, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, por incabíveis.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se, a decisão agravada de petição, de mero despacho, tem-se que se enquadra como interlocutória e, por isso, irrecorrível de imediato, nos termos do artigo 893, parágrafo 1º, da CLT.
  • RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA. Ausente a prova do nexo causal entre a patologia que acometeu o trabalhador e as atividades desenvolvidas em prol do empregador, não se há falar em acidente de trabalho, tampouco se configura o dever de indenizar.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para a caracterização do cargo de confiança, é necessário que o empregado efetivamente esteja investido em atividade de direção, gerência ou fiscalização, com um grau de fidúcia superior àquele inerente ao contrato de trabalho, e que sua remuneração seja pelo menos 40% superior ao salário básico, conforme previsto no parágrafo único do art. 62 da CLT. Não atendidos os requisitos, o trabalhador faz jus ao pagamento de horas extras.
  • RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. Ao reconhecer a existência das avaliações de desempenho e pugnar pelo acerto da remuneração paga ao autor, , o réu atraiu para si o ônus da prova, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Assim, a ausência de apresentação dos documentos referentes à política de grades/níveis atualizada e relacionados ao desempenho da autora, bem assim os exigidos para a comprovação da inexistência de vagas ou de orçamento disponíveis, o reclamado nada fez para se desvencilhar do ônus probatório que lhe cabia, devendo arcar com a consequência de sua inércia. Por conseguinte, mostra-se impositiva a condenação do reclamado ao pagamento de diferenças salariais pela inobservância da sua política de grades e níveis. Provimento do apelo.   BANCÁRIO. GERENTE. CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA DE TRABALHO. DIREITO A HORAS EXTRAS. A insuficiência de prova quanto à alegação de que a reclamante, embora exercendo atividades gerenciais, era a autoridade máxima nas agências que laborou, inviabiliza o acolhimento da tese de ausência de sujeição ao cumprimento de horário e de controle das jornadas pelo banco reclamado, nos moldes do art. 62, II, da CLT. Nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, a jornada do bancário exercente de cargo de confiança, situação demonstrada nos autos, é de oito horas, sendo devidas horas extras quando extrapolada esta jornada.   ASSÉDIO MORAL. O assédio moral se caracteriza por ser uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, que tenha por efeito a ameaça do seu emprego e deteriorando o ambiente de trabalho. Comprovada a ocorrência de conduta abusiva dos prepostos do reclamado, é devida a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.    
  • RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TRABALHADOR. Para a concessão do benefício da justiça gratuita na esfera laboral, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, basta que o trabalhador declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família. Assim, o trabalhador que junta declaração de insuficiência econômica e declara que está desempregado, demonstra a sua condição de hipossuficiência e, corolário lógico, preenchido o requisito necessário à concessão do benefício.
  • RECURSO ORDINÁRIO. GORJETAS. RETENÇÃO. INCABÍVEL. O valor recebido a título de gorjeta pelo empregador deve ser rateado entre os empregado e deve ser considerado para efeito de cálculo das diferenças da remuneração, sendo incabível a retenção, pelo empregador, de parte das gorjetas.
  • RECURSO ORDINÁRIO. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896-C, §11, II, DA CLT. REEXAME DE TEMA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SDI-1 DO C. TST. Se o Pleno do TST decidiu alterar a redação da Orientação Jurisprudencial 394, fixando tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 9, de observância obrigatória, a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo das demais parcelas, que têm como base de cálculo o salário, apenas para as horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023.    
  • RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. Consoante o entendimento contido na Súmula 27 deste E. Regional, consideram-se financiários os empregados de agentes financeiros ou administradoras de cartões de crédito, que exerçam atribuições relativas à atividade-fim de tais instituições, sendo aplicáveis, por consequência, as normas coletivas da categoria, inclusive no que concerne à jornada reduzida.  
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