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  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. Não havendo comprovação do recolhimento do depósito recursal previsto no §7º do artigo 899 da CLT, tampouco das custas processuais, impõe-se o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento por deserção. A situação econômica do reclamado não a exime da efetivação do depósito recursal, por ausência de amparo legal.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Ainda que se trate de ação individual de sentença fundada em título judicial oriundo de ação coletiva, o prazo prescricional aplicável é o próprio dos créditos trabalhistas, isto é, o prazo previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, uma vez que os trabalhadores que pleiteiam direitos desta forma não podem ficar em situação de vantagem ou desvantagem em relação aos empregados que optarem pelo ajuizamento da ação de conhecimento.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. O manejo dos embargos de declaração possui via estreita, que consiste em suprir eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão verificados na decisão prolatada. Desse modo, não se verificando a ocorrência de quaisquer desses vícios, os embargos de declaração devem ser rejeitados.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O adicional de insalubridade é devido apenas ao empregado que mantenha contato contínuo, com exposição a agentes nocivos à saúde, em limites superiores aos permitidos pela Norma Regulamentadora no 15 do Ministério do Trabalho.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TOTAL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO BASEADA EM TÍTULO ORIGINÁRIO EM AÇÃO COLETIVA. A execução da sentença, ainda que promovida em uma ação individual, em livre distribuição, como a que ocorre no caso em exame, não se trata de uma ação própria de conhecimento, não havendo, assim, que se falar em declaração da prescrição bienal ou quinquenal.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. VALOR DA DÍVIDA ÍNFIMO. PAGAMENTO LOGO APÓS A HOMOLOGAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Sendo ínfimo o valor executado e pago logo em 10 dias após a homologação dos cálculos, a incidência de juros e correção monetária também será em valor ínfimo, pelo que não há motivo razoável para ativação do Judiciário para o cálculo de atualização monetária.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EVENTUAL ERRO DE JULGAMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA PELO LEGISLADOR. DESAUTORIZADA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. Eventual erro de julgamento não dá ensejo à oposição de embargos de declaração, reclamando da parte o ajuizamento de medida própria.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 897-A, da CLT, e 1.022, do CPC. Assim, não comprovado quaisquer desses vícios no acórdão, que se manifestou expressamente acerca de todas as matérias ora ventiladas, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, por incabíveis.    
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO. Não há qualquer omissão no julgado, tem-se que a tese jurídica encontra-se expressamente delimitada e fundamentada sendo devidamente prequestionada a matéria.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, desde que tenha participado da relação processual e conste, também, do título executivo judicial. Ficam abrangidas todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive parcelas rescisórias e multas. Inteligência da Súmula nº 331, itens IV, V e VI, do TST.  
Exibindo 21 a 30 de 2773.

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