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- AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O princípio constitucional do devido processo legal, disposto no art. 5.º, LIV, da CRFB, pressupõe a regular tramitação processual, bem como a observância das normas processuais em todo o curso da demanda. A Constituição Federal também prevê o direito ao contraditório e à ampla defesa, os quais garantem às partes, em toda a tramitação processual, a apreciação pelo juízo competente de todos os seus recursos e manifestações. No caso em apreço, a ausência de julgamento da impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo ora agravante viola os princípios constitucionais supracitados, ocorrendo negativa de prestação jurisdicional. Agravo provido.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acolhidos em parte os embargos de declaração da reclamada apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo.
- AGRAVO DE PETIÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS CÁLCULOS À COISA JULGADA. Os cálculos de liquidação devem ser elaborados em fidelidade à sentença condenatória, sob pena de ofensa à coisa julgada. Constituindo-se a coisa julgada material numa garantia constitucional necessária à segurança jurídica das relações sociais, é certo que os cálculos de liquidação devem obedecer ao comando da decisão transitada em julgado, que não mais pode ser discutida, conforme preconiza o artigo 879, § 1º da CLT: "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal".Agravo de petição a que se dá provimento.
- AGRAVO DE PETIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT somente deverá ser reconhecida após expressa intimação do exequente para cumprimento de determinação judicial no curso da execução. Diante disso, é inconcebível declarar a prescrição intercorrente sem que seja intimada a parte interessada, com previsão expressa da cominação, nos termos dos dispositivos legais aplicáveis. Agravo de petição provido.
- BENEFÍCIO DE ORDEM. Infrutífera a execução contra o devedor principal, basta que o devedor subsidiário tenha participado da relação processual e seu nome conste do título executivo judicial para direcionamento da execução contra si (Súmula n.º 331, IV, do C. TST).
- IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. Constatada a harmonia entre as diretrizes emanadas da coisa julgada e os parâmetros adotados nos cálculos de liquidação, impõe-se sua ratificação.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. DECISÃO DE CUNHO TERMINATIVO. CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. O agravo de petição é o recurso cabível para atacar sentenças terminativas ou definitivas proferidas no processo de execução. A decisão que indefere medida executória, quando já se tenham mostrado infrutíferas diversas outras tentativas, tem manifesto caráter terminativo, causando prejuízo à exequente, uma vez que configura óbice ao prosseguimento da execução, na forma como pretendida. Agravo provido.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO - DECISÃO QUE NEGA PROCESSAMENTO DO AGRAVO - NATUREZA JURÍDICA TERMINATIVA - PREJUÍZO À PARTE. O agravo de petição somente tem cabimento contra as decisões terminativas proferidas na execução, não sendo admissível em face de decisões interlocutórias, ante o princípio da irrecorribilidade da decisão interlocutória que vigora no Processo do Trabalho, consoante dispõe o artigo 893, §1º, da CLT. Todavia, quando o ato agravado tem efeito processual equivalente à extinção da execução ou obstar seu prosseguimento, o que é o caso dessa execução, o recurso é cabível. Agravo conhecido e provido para destrancar o recurso.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO C. TST. Convém, por oportuno, esclarecer que o prequestionamento, inteligência da Súmula 297 do C TST, só é exigido quando o julgado se encontra maculado por quaisquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT bem como no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Não sendo o caso dos autos, rejeitam-se, pois, os embargos de declaração.
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Data de Publicação
- 3310 2023
Relator / Redator designado
- 2639 CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BAR...
- 2562 ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
- 1761 JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE
- 1484 EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADA...
- 838 MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
- 16 ROSANE RIBEIRO CATRIB
- 14 RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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