Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Página de Busca
Filtros
Ordenação
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. EXECUÇÃO CONTRA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. A falência da devedora principal não impede o prosseguimento da execução em face da devedora subsidiária, ante a natureza privilegiada dos créditos trabalhistas. Inteligência da Súmula nº 20 deste Tribunal.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. MULTAS APLICADAS EM SEDE DE AGRAVO. BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O fato de a parte autora ter interposto agravo manifestamente incabível, atitude que enseja a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC, não se confunde com a concessão ou não do benefício da gratuidade de justiça. Ainda que concedidos ao agravante os benefícios da justiça gratuita, não há isenção de pagamento da multa, eis que são institutos distintos. Ademais, a cominação da penalidade pelo Tribunal Superior do Trabalho é matéria já transitada em julgado, sendo defeso a essa instância revisora modificá-la.  
  •     RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. NORMA COLETIVA APLICÁVEL E DEMAIS PEDIDO DECORRENTES.O artigo 511 da CLT descreve os critérios para enquadramento sindical do empregado, qual seja, a categoria preponderante da empresa, excetuando os profissionais liberais e as categorias diferenciadas. No caso em comento, não se tratando o recorrente de profissional pertencente a categoria diferenciada, é pacífico o entendimento de que o enquadramento sindical do empregado vincula-se, em regra, à atividade econômica do empregador. Assim, não faz jus o recorrente a quaisquer diferenças decorrentes do piso salarial, tíquete refeição , indenização substitutiva ao café da manhã ou horas extras quitadas. Negado Provimento.   2. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL/ RETENÇÃO DA CTPS . NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO EFETIVO. TESE PREVALECENTE N. 01 DO TRT 1ª REGIÃO. O mero descumprimento das obrigações trabalhistas durante o pacto laboral não constitui, por si só, dano moral passível de ser indenizado, devendo haver prova da efetiva dA lesão moral, conforme a tese jurídica prevalecente n. 01 deste E. Regional: "DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS. DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR. Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável. A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo. O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos." Negado Provimento.    
  • GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVIDA. O artigo 790 da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.67/2017, exige prova da insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade de justiça (§ 4º), havendo estabelecido o parâmetro salarial de até 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§ 3º). No caso concreto, a documentação acostada aos autos indica de modo inequívoco que o reclamante recebeu salário inferior ao parâmetro supracitado, motivo pelo qual deve ser reconhecido o preenchimento do requisito do § 3º do artigo 790 da CLT. PETIÇÃO INICIAL POSTERIOR À LEI Nº 13.467/17. ART. 840, §1º, DA CLT. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. ATRIBUIÇÃO INDIVIDUAL DE VALORES OBSERVADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. A nova redação do §1º do Art. 840 da CLT, ao exigir a indicação do valor do pedido tão somente estabelece requisito da petição inicial, igualando, no particular, o rito ordinário ao rito sumaríssimo, conforme comando existente no Art. 852-B, I, da CLT, sem que isso importe a necessidade de prévia liquidação do feito. Assim, tendo o autor indicado os valores individuais de cada pedido, observa-se o cumprimento da norma. Ainda que assim não fosse, incumbia ao Juízo oportunizar a parte a entrega de emenda para sanar o suposto vício antes de optar por extinguir o feito sem resolução do mérito.
  • AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Em seu agravo, o reclamado não enfrenta os fundamentos da decisão, ficando claro que não atendeu ao previsto no artigo 1.010, III do CPC, razão pela qual não se conhece do agravo interposto.  
  • HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766, DO STF. Considerando o julgamento da ADI 5766 pelo STF, não há mais que se falar na condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Levando-se em conta que a parte autora foi contemplada com os benefícios da justiça gratuita, deve ser reformada a sentença, no particular.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O § 3º do art. 43 da Lei 8.212/91 estabelece que, em caso de acordo, o recolhimento da contribuição previdenciária "será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas".
  • AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. INÉRCIA. PRECLUSÃO. Se a parte não contestou os cálculos de liquidação no momento em que foi intimada para esse fim, não pode revolver esta fase processual em sede de Execução, porquanto sua inércia teve o condão de atrair a preclusão do ato impugnativo. Agravo não provido.  
  • I-RECURSO ORDINÁRIO DO PRIMEIRO RECLAMADO. 1. PRELIMINARES SUSCITADAS PELO RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES. 1.1. FALTA DE PREPARO. DESERÇÃO. Não se conhece do recurso ordinário, interposto pelo primeiro reclamado, que não apresenta prova robusta, quanto à condição de entidade filantrópica e de miserabilidade econômica como pessoa jurídica, e ainda deixa de promover o devido preparo, no prazo legal, mesmo após ter sido instado a fazê-lo em segundo grau de jurisdição, pela relatora. Preliminar acolhida. 1.2. FALTA DE DIALETICIDADE. Prejudicada a preliminar suscitada de falta de dialeticidade, pelo reclamante, em relação ao apelo do primeiro reclamado, ante o acolhimento da questão preambular anterior, cujo questionamento arrastou, inexoravelmente, consigo, o teor da segunda preliminar arguida, pulverizando-a, como no binômio matéria continente x matéria contida. APELO NÃO CONHECIDO.   II-RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO. 1. DE OFÍCIO.PREAMBULARMENTE. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. Os precedentes das Cortes Superiores Nacionais já sedimentaram que a mera ratificação do apelo, após a decisão que analisa os horizontais, é totalmente despicienda, salvo se houver alteração substancial do julgado. Na hipótese dos autos, o primeiro grau de jurisdição impingiu efeito modificativo aos aclaratórios, desse modo, o Estado do Rio de Janeiro tem o direito de complementar suas razões recursais, particularmente, quanto ao novo quantum debeatur erigido, após a decisão de embargos de declaração, que majorou a condenação dos reclamados quanto às férias. Desse modo, cumprido os requisitos de admissibilidade quanto ao primeiro apelo do ente público, acolhe-se as segundas razões recursais do segundo reclamado, para admitir o seu apelo ordinário complementar - inteligência do § 4º do artigo 1.024,, do CPC/15. 2.FALTA DE INTERESSE RECURSAL SUSCITADA DE OFÍCIO. A interposição de qualquer apelo deve ser necessária e útil àquele que recorre. O interesse recursal decorre da conjugação desses dois fatores, que lhe são intrínsecos, de modo a implementar a reforma da decisão, que lhe é desfavorável. Por conseguinte, é necessário que a parte tenha efetivamente sucumbido à determinada decisão, seja integral ou parcialmente, o que não é o caso dos presentes autos, quanto à condenação do segundo reclamado ao pagamento da verba honorária, já fixada em cinco por cento, como ora pretendido pela Administração Pública Direta Estadual, conforme se depreende da planilha de cálculo estruturada pela origem, após impingir efeito modificativo ao julgado na decisão dos horizontais. Assim, insurgir-se contra os cálculos de sentença líquida, no que tange à verba honorária à qual foi condenada, revela, que o Estado do Rio de Janeiro postula, inadvertidamente, a reforma de decisão, à qual verdadeiramente não sucumbiu. Inexiste contexto de desfavorabilidade ou prejudicialidade quanto a sua condenação em honorários de advogado, por isso, o seu recurso ordinário não pode ser conhecido, no aspecto, por total falta de interesse recursal, quanto ao tema. 2.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E CONSECTÁRIOS. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. O Estado do Rio de Janeiro, no contrato de gestão que celebrou com a organização social de saúde, assumiu a condição de autêntico tomador de serviços, que configura terceirização, logo, a ausência de demonstração de que procedeu à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da referida OS, como empregador, autoriza sua responsabilização subsidiária, quanto ao pagamento do crédito trabalhista de empregado alocado na execução do objeto do contrato entabulado entre os réus, todavia, é de se determinar determinar a dedução dos valores efetivamente recebidos pelo reclamante, nos processos 0101863-49- 2020-5-01-000 e 0102440-27.2020.5.01.0000, desde que o pagamento seja comprovado pelas rés até a data da expedição de alvará ao reclamante. . 2. CÁLCULOS DE SENTENÇA LÍQUIDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.Para fins de atualização monetária do crédito trabalhista, deverá ser aplicado o IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, deverá ser utilizada a taxa híbrida SELIC (juros e correção monetária), tudo à luz dos critérios fixados pelo STF na referida Ação Declaratória de Constitucionalidade. O segundo reclamado, em sua planilha não aplica o IPCA-E, mas sim , a SELIC, que a denomina como JUROS 1. Dessa forma, corretos os cálculos de liquidação feitos pela origem, que seguiu fielmente os parâmetros traçados pela Suprema Corte Nacional. APELO PROVIDO PARCIALMENTE.   III- RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DANO MORAL. PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. TESE PREVALECENTE Nº 1 DESTE REGIONAL. É indevida a indenização por dano moral, quando não comprovado que a ausência de pagamento das verbas rescisórias tenha efetivamente maculado a esfera pessoal do reclamante, incidência da Tese Prevalecente nº 1, deste Regional. APELO NÃO PROVIDO.    
  • RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. Tanto o C. TST como o Excelso STF reconhecem a legitimidade do sindicato para defender direito individual homogêneo da categoria. O interesse individual homogêneo é aquele de grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis, que compartilhem prejuízos de origem comum, embora divisíveis, cujas peculiaridades se existirem, deverão ser atendidas em liquidação de sentença a ser procedida individualmente. O pedido versa sobre pagamento de adicional de insalubridade, revelando-se clara a origem comum do direito almejado, eis que relativos a trabalhadores da primeira reclamada submetidos à mesma circunstância fática: exposição a agente insalubre sem pagamento do adicional correspondente.  As particularidades ou especificidade de cada trabalhador não descaracterizam a natureza homogênea da pretensão. Apelo de que se conhece e a que se dá provimento.  
Exibindo 11 a 20 de 10928.

Filtrar por: