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Ordenação
- AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. A inércia da parte em proceder à emenda da inicial no prazo que lhe foi concedido acarreta o indeferimento da inicial, com a consequente extinção da execução individual sem apreciação do mérito.
- Dispensada a redação de ementa, a teor do contido no art. 895, §1º, IV, da CLT.
- TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. Ante a sucumbência recíproca da presente Tutela de Urgência Antecipada, sendo certo que, segundo entendimento pacificado do STJ, são cabíveis honorários de sucumbência em ações de Tutelas Provisórias, condena-se a autora da presente medida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observando-se os ditames do art. 791-A, §2º da CLT, pois, não obstante cuide a demanda de matéria de baixa complexidade, trata de incidente processual autônomo à ação principal que ainda adentrou a fase recursal, despendendo, portanto, de mais tempo do assistente contratado pela ex adversa. Recurso Ordinário do réu ao qual se dá provimento.
- AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. Se o recurso foi interposto fora do prazo legal, não merece ser conhecido por intempestivo. Não conheço do recurso.
- DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. TEORIA MENOR. INAPLICABILIDADE. A desconsideração da personalidade jurídica de uma associação sem fins lucrativos é possível em caráter excepcional. O mero inadimplemento das verbas, por si só, não caracteriza abuso da personalidade jurídica apto a ensejar sua desconsideração, à luz do art. 50 do Código Civil. Não comprovado o abuso ou fraude por parte da demandada, não há falar em responsabilização de administradores e sócios da associação. A Teoria menor não se aplica em se tratando de associação sem fins lucrativos, sendo necessária a demonstração inequívoca de atuação com abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade, pela confusão patrimonial ou pela atuação com excesso de poder por parte dos dirigentes.
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Órgão Julgador
- 5387 Quarta Turma
- 5148 Décima Turma
- 5097 Primeira Turma
- 5067 Quinta Turma
- 5013 Sexta Turma
- 5002 Oitava Turma
- 4993 Nona Turma
- 4627 Sétima Turma
- 4423 Segunda Turma
- 3310 Terceira Turma
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Relator / Redator designado
- 1392 MARISE COSTA RODRIGUES
- 1361 HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
- 1303 CLAUDIO JOSE MONTESSO
- 1268 GUSTAVO TADEU ALKMIM
- 1262 ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
- 1244 ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
- 1243 CELIO JUACABA CAVALCANTE
- 1241 ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
- 1196 LEONARDO DIAS BORGES
- 1185 CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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Tipo de Processo
- 816 Agravo de Instrumento em Agravo d...
- 1142 Agravo de Instrumento em Recurso ...
- 14466 Agravo de Petição
- 36 Agravo Regimental Trabalhista
- 88 Ação Rescisória
- 2 Ação Trabalhista - Rito Ordinário
- 59 Conflito de competência cível
- 20 Dissídio Coletivo
- 3 Dissídio Coletivo de Greve
- 2 Embargos de Declaração
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